IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 28 de abril de 2026 | Edição nº 1225 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.971, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE (CME), INSTITUIÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE DO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Criação e dos Objetivos
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte (CME), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, representativo do Poder Público e da sociedade civil, cabendo-lhe:
I - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;
II - oferecer subsídios técnicos para a elaboração do Plano Municipal do Esporte;
III - dirimir os conflitos de superposição de competência esportiva;
IV - emitir pareceres e recomendações, quando provocado, sobre questões esportivas do Município;
V - estabelecer normas, sob a forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos;
VI - propor prioridades para o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Esporte - FME, elaborado pela Coordenadoria de Cultura e Esporte;
VII - elaborar o seu Regimento Interno;
VIII - manifestar-se, quando provocado, sobre matéria relacionada com o desporto, no âmbito do Município;
IX - interpretar a legislação desportiva, além de zelar pelo seu cumprimento;
X - estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e entidades estaduais e federais, afetos a suas ações;
XI - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do esporte no âmbito do Município;
XII - manifestar-se sobre parcerias relativas ao esporte entre o Município e entidades privadas;
XIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais destinados pelo Município às atividades desportivas;
XIV - exercer outras atribuições constantes da legislação municipal atinente ao esporte.
CAPÍTULO II
Da Constituição e da Composição
Art. 2º - O Conselho Municipal de Esporte será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição abaixo:
I - Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representantes indicados pela Coordenadoria Municipal de Cultura e Esportes;
b) 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Educação
c) 01 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Social;
d) 01 (um) representante do Grupo Alegria de Viver;
II - Representantes da sociedade civil:
a) 01 (um) representante indicado pelas Academias Esportivas;
b) 01 (um) representante de Clubes Esportivos;
c) 01(um) representante do Conselho Regional de Educação Física - CREF;
d) 01 (um) representante Paradesportivo;
Parágrafo único - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Esporte serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Portaria.
Art. 3º - O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único - No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o suplente indicado pelo órgão do Poder Público ou pela entidade da sociedade civil.
Art. 4º - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 5º - O Conselho Municipal de Esporte (CME) terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
II - Comissões de Trabalho, constituídas por Resolução do Conselho;
III - Plenário.
§ 1º - A Diretoria será eleita até trinta dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria de seus membros titulares.
§ 2º - O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, podendo ser convocado a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria simples do total de seus membros, desde que o assunto a ser tratado tenha caráter relevante e urgente.
CAPÍTULO IV
Da Conferência Municipal de Esporte
Art. 6º - Fica instituída a Conferência Municipal de Esporte, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento ao esporte, das associações civis comunitárias, sindicatos e organizações profissionais do Município de Tambaú e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte, mediante Regimento Interno próprio.
Art. 7º - A Conferência Municipal de Esporte deverá acontecer sempre no ano de realização da Conferência Nacional do Esporte e, na sua não convocação, em intervalos não superiores a 02 (dois) anos.
Art. 8º - Os delegados das entidades não governamentais, que participarão da Conferência Municipal de Esporte, serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte, no período de trinta dias anteriores à data da realização da Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal de Esporte aprovar o Regimento da Conferência Municipal do Esporte.
Art. 9º - Compete à Conferência Municipal de Esporte, entre outras atividades:
I - avaliar a situação do Município no que diz respeito à atenção ao esporte;
II - traçar as diretrizes gerais da Política Municipal do Esporte;
III - avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Esporte, quando provocada;
IV - publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final.
CAPÍTULO V
Do Fundo Municipal de Esporte - FME
Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Esporte - FME, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal do Esporte.
Art. 11 - O Fundo Municipal de Esporte - FME ficará vinculado à Coordenadoria Municipal de Cultura e Esportes, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos à operacionalização dos Fundos.
Art. 12 - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Esporte - FME:
I - auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes;
II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
III - o produto de operação de crédito;
IV - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;
V - resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;
VII - dotação orçamentária própria consignada na Lei Orçamentária Anual do Município;
VIII - outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que, por sua natureza, lhe possam ser destinados;
IX - o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de equipamentos públicos municipais, administrados pela Coordenadoria Municipal de Cultura e Esportes;
X - o produto de arrecadação oriunda dos ingressos e taxas cobrados em eventos públicos promovidos Coordenadoria Municipal de Cultura e Esportes;
XI - o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais ou eventos administrados pela Coordenadoria Municipal de Cultura e Esporte;
XII - o resultado do repasse do Governo do Estado de São Paulo, em conformidade com a Lei Federal nº 9.615, de 1998;
XIII - recursos oriundos de incentivos fiscais especificamente destinados ao esporte.
Parágrafo único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 13 - Os recursos do Fundo Municipal de Esporte - FME terão a seguinte destinação:
I - esporte educacional;
II - esporte de participação;
III - esporte de rendimento em jogos municipais, campeonatos e torneios regionais, nacionais e internacionais, apoiando atletas e equipes desde que convocados pelas respectivas entidades desportivas;
IV - capacitação de recursos humanos, cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em esporte;
V - treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;
VI - subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, quando classificados, em representação do Município ou em competições organizadas por Associações, Federação e Confederações das modalidades esportivas e que tenham caráter classificatório;
VII - programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;
VIII - apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;
IX - custeio de construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;
X - premiação em eventos desportivos, recreativos;
XI - subvenção a entidades sem fins lucrativos e a atletas não profissionais;
XII - apoio e doação de materiais para atletas carentes;
XIII - custeio da produção de eventos esportivos;
XIV - destinação para outras finalidades, de interesse público esportivo, aprovadas pelo Conselho Municipal de Esporte.
§ 1º - Todas as decisões do Conselho Municipal de Esporte serão externadas através de Resolução e publicadas no Diário Oficial do Município.
§ 2º - O material permanente adquirido com recursos do Fundo Municipal de Esporte - FME incorporar-se-á ao patrimônio do Município e ficará sob a administração da Coordenadoria de Cultura e Esporte, ou outra que vier a substituí-la, atendidos os requisitos legais pertinentes.
Art. 14 - Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Esporte:
I - a Coordenadoria de Cultura e Esportes, para execução de atividades e projetos esportivos previstos no PPA, na LDO e na LOA;
II - as entidades esportivas, sem fins lucrativos, incluídas no Cadastro Municipal do Esporte, observadas as disposições pertinentes da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e também a legislação municipal aplicável;
§ 1º - A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e o valor para cada projeto destinado, respeitando-se o saldo necessário ao seu cumprimento.
§ 2º - O Conselho Municipal de Esporte poderá solicitar a cessação imediata dos repasses anteriormente aprovados, mediante justificativa.
Art. 15 - Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de Esporte as seguintes áreas:
I - recreação;
II - lazer para a comunidade;
III - competições esportivas;
IV - atendimento desportivo para pessoas com deficiência e idosos;
V - reestruturação de ginásios, quadras poliesportivas, canchas de areia e centros esportivos;
VI - esporte de rendimento;
VII – construção e manutenção de praças, parques e equipamentos esportivos em geral;
VIII - apoio para cursos, eventos e congressos na área esportiva;
IX - aquisição de material lúdico/esportivo para consumo e doações;
X - apoio a atletas ou equipes locais que se destaquem em âmbito estadual, nacional ou internacional.
XI – despesas com a realização da Conferência Municipal de Esportes e eventuais participações nas Conferências Estadual e Federal de Esportes.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para prover as despesas com instalação e funcionamento do Conselho e do Fundo Municipal de Esporte, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 17 - A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao Conselho Municipal de Esporte de Tambaú constarão de Regimento Interno a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros.
Art. 18 - O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a lei n.3.351, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021.
Registre-se e publique-se.
Tambaú, 28 de abril de 2026.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 28 de abril de 2026.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.