IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 28 de abril de 2026 | Edição nº 1226 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1351, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Autoria: Executivo Municipal.
“Autoriza o Município de Nova Campina a instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Nova Campina – REFIS, para pessoas físicas e Jurídicas, e dá outras providências”
ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR,
Prefeito Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 013/26, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica instituído, o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Nova Campina – REFIS, destinado a promover o parcelamento dos créditos tributários e não tributários devidos para com a Fazenda Pública Municipal em razão de fatos geradores ocorridos até o exercício de 2025, os decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município.
Parágrafo único. O parcelamento dos créditos nos termos desta lei deverá ser efetuado, por opção do requerente:
a - Em até 60 (sessenta), 48 (quarenta e oito), 36 (trinta e seis) ou 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, atualizadas mensalmente pela variação positiva do IGP-M apurado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir do mês subsequente ao da formalização do parcelamento;
b - Em até 12 (doze) ou 6 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas.
c - À vista com desconto de multas e juros.
Artigo 2º Para os efeitos desta lei entende-se por créditos tributários e não tributários, os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos.
§ 1º Havendo despesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável de impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
§ 2º Os lançamentos referentes às multas de origem tributária, vinculadas às rubricas representativas das receitas: multas sobre impostos mobiliários e multas por infração à legislação fiscal, poderão ser parcelados antes da data de vencimento, observados os demais dispositivos constantes desta lei.
Artigo 3º O REFIS não alcança débitos:
a - De órgão da administração pública indireta, das fundações e das autarquias;
b - De pessoas jurídicas cindidas a partir de 31 de dezembro de 2006;
c - Vinculados às rubricas: preço público pela utilização de outros bens móveis; concessão dos serviços de transporte coletivo; preço público pelo fornecimento de outros bens; preço público pele apreensão de mercadorias, materiais, veículos, etc.; preço público pelo depósito de mercadorias, materiais, veículos, etc.; multas por infração à legislação de transporte coletivo; multas por infração à legislação de trânsito e alienação de bens imóveis vinculados a precatórios.
Parágrafo único. Coexistindo em uma mesma cobrança rubricas de receitas cujo parcelamento é permitido e outras em que ele é vedado, o pagamento poderá ser desmembrado para os efeitos desta lei.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Artigo 4º O ingresso do REFIS dar-se-á por opção do requerente, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.
§ 1º O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser requerido no período de 15 de Maio a 15 de Agosto de 2026.
§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa jurídica.
§ 3º No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz.
§ 4º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta lei, mediante requerimento, observando o prazo no 1º deste artigo.
§ 5º O parcelamento concedido nos termos desta lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
§ 6º O contribuinte deverá efetuar o 1º pagamento no ato do parcelamento.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Artigo 5º A consolidação dos débitos terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará:
I – Se requerido em até 60 (sessenta) prestações: da soma do principal, da multa, dos juros de mora, da atualização monetária e dos honorários advocatícios (quando em cobrança judicial);
II – Se requerido em até 48 (quarenta e oito) prestações: da soma do principal, de 50% (cinquenta por cento) de multa, de 90% (noventa por cento) do montante acumulado dos juros de mora, da atualização monetária e dos honorários advocatícios (quando em cobrança judicial);
III – Se requerido em te 36 (trinta e seis) prestações: da soma do principal de 20% (vinte por cento) da multa, de 60 % (sessenta por cento) do montante acumulado de juros de mora, da atualização monetária e dos honorários advocatícios (quando em cobrança judicial);
IV – Se requerido em até 24 (vinte e quatro) prestações: da soma do principal, de 40 (quarenta por cento) da multa, de 30% (trinta por cento) do montante acumulado de juros de mora, da atualização monetária e dos honorários advocatícios (quando em cobrança judicial);
V – Se requerido em até 12 (doze) prestações: da soma do principal de 25% (vinte e cinco por cento) da multa, de 20% (vinte por cento) do montante acumulado de juros de mora, da atualização monetária e dos honorários advocatícios (quando em cobrança judicial);
VI – Se o requerido em até 6(seis) prestações: da soma do principal, de 10% (dez por cento) da multa, de 10% (dez por cento) do montante acumulado de juros de mora, da atualização monetária e dos honorários advocatícios (quando em cobrança judicial);
Parágrafo único. No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança judicial, o requerente deverá pagar à vista os emolumentos e demais encargos legais e judiciais;
Artigo 6º Consolidado os débitos, o sujeito passivo assinará o correspondente Termo de Compromisso e confissão de dívidas.
CAPITULO IV
DAS PRESTAÇOES E DE SEU PAGAMENTO
Artigo 7º O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – em se tratamento de pessoa física, um sessenta avos; um quarenta e oito avos; um trinta e seis avos; um vinte e quatro avos; um doze avos ou um seis avos do total do débito consolidado, conforme opção do requerente, não podendo ser inferior R$ 20,00 (vinte reais).
II – em se tratando de pessoa jurídica:
a - Para as microempresas e empresas de pequeno porte, o maior valor entre um sessenta avos; um quarenta e oito avos; um trinta e seis avos; um vinte e quatro avos; um doze avos ou um seis avos do total do débito consolidado, conforme opção do requerente, e três décimos por centro da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, não podendo ser inferior R$ 100,00 (cem reais) para as microempresas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as empresas de pequeno porte;
b - Para as demais pessoas jurídicas, o maior valor ente um sessenta vos; um quarenta e oito avos; um trinta e seis avos; um vinte e quatro avos; um doze avos ou um seis avos do total de débitos consolidado, conforme opção do requerente, e um inteiro e cinco décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, não podendo ser inferior a 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único Para os efeitos desta lei, o porte da empresa dar-se-á nos termos da classificação federal.
Artigo 8º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido.
Artigo 9º Consolidado o débito e firmado o Termo de Compromisso nos termos dos artigos 5º e 6º desta lei e havendo alteração na classificação do porte da empresa, deverá o requerente solicitar a readequação do valor das parcelas, apresentando declaração de receita bruta que comprove a reclassificação da empresa, nos termos do 7º do artigo 4º.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Artigo 10 O parcelamento será cancelado automaticamente, nas hipóteses de:
I – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS, se a opção for em até 60 (sessenta) ou 48 (quarenta e oito), ou 36 (trinta e seis) prestações;
II – inadimplência, por dois meses consecutivos ou três meses alternativos, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS, se a opção for em até 24 (vinte e quatro) ou 12 (doze) prestações;
III – inadimplência de qualquer prestação de REFIS, se a opção for em até 6 (seis) prestações;
IV – decretação de falência, extinção, liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
V – propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do REFIS;
VI- prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do requerente do REFIS, mediante simulação de ato, devidamente apurado pela unidade competente;
VII – infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da Secretaria de Administração e Finanças, independente do disposto no “caput” deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Artigo 11 O cancelamento do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:
I - na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa.
II – no leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos vinculados ao imóvel do requerente;
III – no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação à época dos vencimentos dos débitos originais.
Artigo 12 O parcelamento requerido em até 60 (sessenta) ou em até 48 (quarenta e oito) prestações poderá ser restabelecido, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de seu cancelamento, com a devida regularização do pagamento das prestações em atraso, nos termos do artigo 10 desta Lei, e tratando-se de débito em execução judicial, mediante manifestação favorável da Unidade competente da Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município (ou órgão equivalente).
Parágrafo único. O prazo constante do caput deste artigo será de 6 (seis) meses para o parcelamento em até 36 (trinta e seis) ou em até 24 (vinte e quatro) prestações.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13. A opção pelo REFIS implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389 c.c 395 do Código de Processo Civil;
II – na autorização de acessos irrestrito, pela Secretaria de Administração e Finanças do Município de Nova Campina, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo REFIS, se pessoa jurídica;
III – no acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico de dados, inclusive os indicadores de receitas, se pessoa Jurídica;
IV – na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
VI – na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias judicial ou extrajudicialmente.
§ 1º O disposto nos incisos II e III aplica-se, exclusivamente, ao período em que a pessoa jurídica permanecer no REFIS.
§ 2º O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção de garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Artigo 14 A Secretaria de Administração e Finanças do Município de Nova Campina editará as normas regulamentares necessárias à execução do REFIS.
Artigo 15 Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Artigo 16 O prazo previsto § 1º do artigo 4º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual ou inferior período, a critério da Administração.
Artigo 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 27 de Abril de 2026.
ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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