IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 28 de abril de 2026 | Edição nº 1641 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.482, DE 28 DE ABRIL DE 2026
"Dispõe sobre a concessão, em pecúnia, em caráter temporário, do vale-alimentação aos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com os servidores Municipais e o máximo respeito ao cumprimento da legislação vigente em nosso Município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 2.930/2003, que introduziu o vale-alimentação na forma de ticket alimentação aos servidores públicos municipais do Município de Buritama – Estado de São Paulo, com a redação dada pela Lei Complementar nº 204/2021, o valor do vale-alimentação deve ser atualizado trimestralmente através do IPCA (IBGE);
CONSIDERANDO que através da Lei Complementar nº 249/2026, foi fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais), o novo valor do vale alimentação, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026;
CONSIDERANDO que o Departamento Municipal de Compras, Licitações e Contratos está realizando os estudos jurídicos para os devidos tramites legais.
CONSIDERANDO que o acúmulo do IPCA divulgado pelo IBGE no período de JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2026 foi no índice de 1,91%.
D E C R E T A:
Art. 1º - O vale-alimentação concedido aos servidores públicos municipais, abrangendo os servidores ativos da Administração Direta e Indireta (Autarquias), contratados por prazo determinado e Conselheiros Tutelares, instituído por força da mesma legislação, poderá ser pago em pecúnia, em relação aos meses de ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2026 junto ao holerite do servidor e conselheiro, em evento com nomenclatura própria e individualizada, denominado vale-alimentação para registro do pagamento e melhor identificação.
Parágrafo único - O pagamento em pecúnia de que trata o caput deste artigo, é feito em caráter temporário, até que seja finalizado os devidos estudos jurídicos.
Art. 2º - Em razão da excepcionalidade da forma de pagamento do vale-alimentação, tais proventos não integram o cômputo da base de cálculo para contribuição previdenciária, e tendo caráter indenizatório também não serão computados para fins de tributação de imposto sobre a renda, bem como não integrarão a formação dos gastos com pessoal e seus índices, devendo serem empenhadas em elemento de despesa próprio.
Art. 3º - Em conformidade com o § 1º da Lei Municipal nº 2.930/2003, com posteriores alterações, inclusive a última - Lei Complementar nº 249/2026, fixar o valor de R$ 815,28 (oitocentos e quinze reais e vinte e oito centavos, o vale-alimentação, correspondente à variação inflacionária apurada através do IPCA (IBGE) no período de janeiro, fevereiro e março de 2026.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos contados desde 01 de abril de 2026.
Buritama, 28 de abril de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.