IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 30 de abril de 2026 | Edição nº 1260 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 3.240, DE 29 DE ABRIL DE 2026

Autoria: Poder Executivo

“Institui o Sistema Municipal do Esporte e Lazer no município de Santo Anastácio, Estado de São Paulo e dá outras providências”.

LUIZ INFANTE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - Esta Lei institui e regula no âmbito do Município de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, o Sistema Municipal do Esporte e Lazer, organizado sob a forma de sistema público descentralizado e participativo, envolvendo o poder executivo municipal e a sociedade civil, integrando o Sistema Nacional e Estadual do Esporte, na forma estabelecida pela legislação federal.

Parágrafo único. O Sistema Municipal do Esportes e Lazer, instrumento que rege a organização das políticas públicas de esporte e lazer, constitui-se em um conjunto de princípios, objetivos e diretrizes que definem o modelo de estrutura, organização e funcionamento do esporte e do lazer, a fim de promover e fomentar a prática formal e não formal do esporte e a cultura esportiva e de lazer no Município de Santo Anastácio.

TÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Art. 2º - O esporte e o lazer, como direito individual, coletivo e social e dever do Estado serão fomentados pelas políticas públicas do município, em consonância com as de âmbito nacional e estadual e em princípios, em especial:

I - Da democratização, garantido condições de acesso às atividades desportivas, físicas e de lazer sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;

II - Da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, da atividade física e do lazer, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;

III - Do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;

IV - Da gestão descentralizada, permitindo a ampla participação de todos os segmentos sociais;

V - Da qualidade, assegurado pela valorização da educação, da cidadania e do desenvolvimento físico e moral como ferramenta da promoção da qualidade de vida e da valorização dos resultados desportivos;

VI - Da mutualidade, garantindo a atuação intersetorial entre os diversos entes do poder público e da sociedade civil;

VII - da transparência, pela publicização dos atos e das ações relacionados à política pública esportiva e de lazer no município de Santo Anastácio, no tocante aos aspectos técnicos, administrativos e financeiros;

VIII - Da identidade local, buscando fomentar e valorizar a cultura esportiva, do lazer e da atividade física do município de Santo Anastácio;

IX - Do conhecimento científico, estimulando a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico relativos à prática esportiva, da atividade física e à política pública do esporte;

X - Da parceria, com vistas ao fortalecimento e à captação de recursos para consecução da política pública do esporte e do lazer, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais.

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DO ESPORTE

Art. 3º - O Esporte é direito fundamental do ser humano, devendo o Município de Santo Anastácio, no seu âmbito, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Art. 4º - O Esporte é importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz nos esportes.

Art. 5º - É responsabilidade do Município de Santo Anastácio, com a participação da sociedade civil organizada, planejar e fomentar políticas públicas de esportes e lazer, assegurar a preservação e estabelecer condições para o desenvolvimento do esporte, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade esportiva.

Art. 6º - Cabe ao Município de Santo Anastácio planejar e executar políticas públicas para:

I - Assegurar os meios para o desenvolvimento do esporte como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II - Universalizar o acesso aos bens e serviços de esporte e lazer;

III - Contribuir para a construção da cidadania esportiva;

IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das modalidades esportivas presentes no município;

V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento esportivo;

VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão pública esportiva;

VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

IX - Estruturar e regulamentar a economia esportiva, no âmbito municipal;

X - Consolidar o esporte como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos esportivos;

XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz no esporte.

Art. 7º - A atuação do Município de Santo Anastácio no campo do esporte não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º - A política esportiva deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, cultura, comunicação social, meio ambiente, turismo, saúde, segurança pública, ciência e tecnologia.

Art. 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores esportivos e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social, às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II

DO DIREITO AO ESPORTE E AO LAZER

Art. 10 - As diretrizes do Sistema Municipal do Esportes e Lazer têm o esporte e o lazer como expressão do direito individual e coletivo, assegurados pela Constituição Federal, Constituição do Estado de São Paulo e pela Lei Orgânica do Município de Santo Anastácio, que definem o fomento às práticas esportivas, formais e não formais, como dever do estado e direito individual do cidadão e o lazer como direito social e ainda pela Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 que institui a Lei Geral do Esporte, que dispõe sobre o Sistema Nacional do Esporte (SINESP) e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos (SNIIE), a ordem econômica esportiva, a integridade esportiva e o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte.

Art. 11 - O esporte é um bem cultural, direito social e fator de desenvolvimento humano, definido pelo conjunto de práticas corporais, atividades físicas e esportivas que, pelo envolvimento ocasional ou não, organizado ou não, exprime um grau de desenvolvimento cultural esportivo, com possibilidades de incidir em aspectos econômicos; educacionais; da saúde; de lazer; do bem estar; pela ampliação de conhecimentos; relações sociais e resultados esportivos.

CAPÍTULO III

DOS NÍVEIS DA PRÁTICA ESPORTIVA

Seção I

Disposições gerais

Art. 12 - A prática esportiva é dividida em três níveis distintos, mas integrados, e sem relação de hierarquia entre si, compreendendo:

I - A formação esportiva;

II - A excelência esportiva;

III - O esporte para toda a vida.

Seção II

Da Formação Esportiva

Art. 13 - A formação esportiva visa ao acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas, educativas, culturais e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de idade, direcionada ao desenvolvimento integral, e compreende os seguintes serviços:

I - Vivência esportiva, com vistas à aproximação a uma base ampla e variada de movimentos, atitudes e conhecimentos relacionados ao esporte, por meio de práticas corporais inclusivas e lúdicas;

II - Fundamentação esportiva, com vistas a ampliar e a aprofundar o conhecimento e a cultura esportiva, tendo por objetivo o autocontrole da conduta humana e a autodeterminação dos sujeitos, bem como a construção de bases amplas e sistemáticas de elementos constitutivos de todo e qualquer esporte;

III - Aprendizagem da prática esportiva, com vistas à oferta sistemática de múltiplas práticas corporais esportivas para as aprendizagens básicas de diferentes modalidades esportivas, por meio de conhecimentos científicos, habilidades, técnicas, táticas e regras.

Seção III

Da Excelência Esportiva

Art. 14 - A excelência esportiva abrange o treinamento sistemático direcionado à formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas, e compreende os seguintes serviços:

I - Especialização esportiva, direcionada ao treinamento sistematizado em modalidades específicas, buscando a consolidação do potencial dos atletas em formação, com vistas a propiciar a transição para outros serviços;

II - Aperfeiçoamento esportivo, com vistas ao treinamento sistematizado e especializado para aumentar as capacidades e habilidades de atletas em competições regionais e nacionais;

III - Alto rendimento esportivo, com vistas ao treinamento especializado para alcançar e manter o desempenho máximo de atletas em competições nacionais e internacionais;

IV - Transição de carreira, com a finalidade de assegurar ao atleta a conciliação da educação formal com o treinamento, para que ao final da carreira possa ter acesso a outras áreas de trabalho, inclusive esportivas.

Seção IV

Do Esporte para Toda a Vida

Art. 15 - O esporte para toda a vida consolida a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, do lazer, da atividade física e do esporte competitivo para jovens e adultos, e envolve os seguintes serviços:

I - Aprendizagem esportiva para todos, para dar acesso ao esporte àqueles que nunca o praticaram, inclusive às pessoas com deficiência e em processo de reabilitação física;

II - Esporte de lazer, para incorporar práticas corpóreas lúdicas como mecanismo de desenvolvimento humano, bem-estar e cidadania;

III - atividade física, para sedimentar hábitos, costumes e condutas corporais regulares com repercussões benéficas na educação, na saúde e no lazer dos praticantes;

IV - Esporte competitivo, para manter a prática cotidiana do esporte, ao propiciar competições por faixas etárias àqueles advindos de outros níveis;

V - Esporte social, como meio de inclusão de pessoas em vulnerabilidade social, com deficiência, em regime prisional, idosas e em instituições de acolhimento para crianças e adolescentes, entre outros segmentos de demanda de atenção social especial;

VI - Esporte como meio de reabilitação, habilitação e saúde, para proporcionar à pessoa a continuidade, a manutenção e a estimulação corporal para o seu bem-estar físico, psíquico e social, com atenção primária aos idosos e às pessoas com deficiência.

Seção V

Dos Objetivos Comuns aos Níveis da Prática Esportiva

Art. 16 - Todos os níveis da prática esportiva também compreendem o serviço de fomento, difusão e aplicação do conhecimento científico e tecnológico e da inovação, por meio do apoio a pesquisas e produções científicas, a programas de formação, certificação e avaliação de profissionais envolvidos, à realização de cursos, seminários, congressos, intercâmbios científicos, tecnológicos e esportivos e a outros tipos de processos de transmissão de conhecimento no âmbito do esporte.

Art. 17 - Em todos os níveis e serviços da prática esportiva haverá a prevenção e o combate às práticas atentatórias à integridade esportiva e ao resultado esportivo.

Art. 18 - Considera-se esporte educacional aquele praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hiper competitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral, físico e intelectual, do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e para a prática do lazer, visando à integração social dos estudantes e à melhoria de sua qualidade de vida.

TÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 19 - O Sistema Municipal de Esportes e Lazer de Santo Anastácio, integrante do Sistema Nacional do Esporte, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada, destinado à articulação, promoção e gestão integrada e participativa das políticas públicas de esporte pactuadas entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e a sociedade civil como um todo, de forma democrática e permanente, com a finalidade de promover o direito fundamental de acesso ao esporte e o desenvolvimento humano.

Parágrafo único. Para a consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Santo Anastácio tem como objetivos:

I - Garantir o esporte como direito social, valorizando a acessibilidade, a descentralização, a intersetorialidade, a intergeracionalidade e a multidisciplinaridade de suas ações;

II - Implantar políticas públicas de esporte, em consonância com as necessidades e aspirações da sociedade local;

III - consolidar um sistema público municipal de gestão do Esporte, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através dos marcos legais já estabelecidos.

IV - Garantir a implantação e o funcionamento dos novos instrumentos institucionais previstos nesta Lei.

V - Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos;

VI - Democratizar o acesso aos bens esportivos e de lazer e o direito à sua fruição através da ampliação da oferta desses bens e da descentralização das ações do município, estendendo o circuito e implementos a toda municipalidade, em suas regionais urbanas e rurais;

VII - Fortalecer as identidades locais, através da promoção e do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações esportivas e de lazer, de modo a renovar a autoestima da população, fortalecer seus vínculos com a cidade, estimular atitudes críticas e proporcionar prazer e conhecimento;

VIII - Colaborar com as organizações já existentes para sua consolidação;

IX - Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, entidades de administração do esporte, entidades de prática esportiva e de lazer, movimentos sociais e populares, cooperativas, ONGs, OSCIPs, entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa ligados e atuantes na área do esporte e do lazer;

X - Incentivar a criação de espaço de memória para a preservação do patrimônio esportivo e de lazer do município e as memórias, material e imaterial, da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações próprias, inclusive com adaptações para pessoas com deficiência e pessoas com necessidades educativas especiais;

XI - Intermediar, juntamente a outros agentes, o estabelecimento de programas esportivos e de lazer nas comunidades;

XII - Implantar programas, projetos e eventos esportivos e de lazer nas diferentes manifestações, incluindo esportes de identidade nacional, não populares, esportes radicais e de aventura, de natureza, esporte adaptado, indígenas e tradicionais, atendendo crianças, adolescentes, adultos e idosos, pessoas com deficiência, pessoas com necessidades especiais, comunidades tradicionais e indígenas;

XIII - Garantir continuidade aos projetos já consolidados e com notório reconhecimento das comunidades;

XIV - Assegurar a centralidade das manifestações esportivas no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município de Santo Anastácio como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade das mesmas, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica do Esporte e do Lazer;

XV - Incentivar a constituição de instâncias da justiça esportiva, visando garantir o direito legal da prática esportiva;

XVI - Incentivar a criação, a estruturação e a manutenção de laboratórios de pesquisa e avaliação que colaborem no norteamento do esporte e do lazer em qualquer nível;

XVII - Propor a criação de lei (s) específica (s) de arrecadação de recursos para as políticas municipais do Esporte e do Lazer.

XVIII - Estimular a integração com outros municípios, estados e países para a promoção de metas e desenvolvimento do Esporte e do Lazer, de modo a contribuir com a formação de um circuito que estimule a produção/criação, execução e circulação de programas, projetos, atividades e bens esportivos, com especial atenção para contextos ecológicos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Seção I

Dos Componentes

Art. 20 - Integram o Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Santo Anastácio:

I - Coordenação: Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.

II- Departamento Municipal de Esporte e Lazer

III - Instâncias de articulação e participação social:

a) Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

b) Conferência Municipal de Esporte e Lazer.

III - Instrumentos de Gestão:

a) Plano Municipal de Esporte e Lazer;

b) Sistema Municipal de Financiamento de Esporte e Lazer;

c) Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

d) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos (SMIIE).

IV - Usuários: Todas as pessoas, entidades e instituições que tiverem o esporte e o lazer como atividade central e que aderirem voluntariamente ao Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Santo Anastácio.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Esporte e Lazer estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais.

Art. 21 - Cumpre à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, juntamente com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e entidades afins, elaborar um Plano Municipal de Esportes, observadas as diretrizes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e desta Lei.

Art. 22 - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer juntamente com Conselho Municipal de Esporte e Lazer criar comissões especificamente incumbidas de representar o Município nos eventos desportivos intra e intermunicipais e cerimoniais afins.

Art. 23 - As entidades esportivas estabelecidas no Município de Santo Anastácio, ficam sujeitas a registros de supervisão e orientações normativas definidas em Lei.

Seção II

Da Coordenação do Sistema Municipal do Esporte e Lazer

Art. 24 - Compete ao Município de Santo Anastácio, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer:

I - Gerir o Sistema Municipal do Esporte e Lazer;

II - Estabelecer e executar a Política Municipal do Esporte e Lazer;

III - Desenvolver, gerenciar e avaliar o Plano Municipal do Esporte e Lazer;

IV - Organizar, manter e desenvolver ações nos níveis formação esportiva, esporte para toda a vida e respectivos serviços identificados neste Sistema;

V - Incentivar e articular ações para o desenvolvimento dos níveis de atuação em Excelência Esportiva e Difusão do Conhecimento e Inovação;

VI - Articular junto a outros órgãos públicos e demais agentes participantes do Sistema Municipal do Esporte e Lazer para o desenvolvimento dos níveis e serviços esportivos previstos nesta Lei;

VII - Implantar, implementar e manter equipamentos esportivos;

VIII - Articular ações para a consolidação e manutenção do Sistema Municipal do Esporte e Lazer;

IX - Elaborar as normas e métodos de monitoramento e contrapartida na consecução das ações do Sistema Municipal de Esporte e Lazer;

X - Implantar e gerenciar sistemas de informação e de avaliação que assegurem a transparência na operacionalização do Sistema Municipal do Esporte e Lazer;

XI - Cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito local;

XII - Executar políticas públicas esportivas em todos os níveis, com fomento prioritário a formação esportiva e ao esporte educacional;

XIII - Dispor de profissionais e locais adequados para a prática esportiva, inclusive no ambiente escolar;

Parágrafo único. Na consecução das competências previstas nos incisos do caput IX deste artigo, o Município de Santo Anastácio poderá valer-se da execução direta de ações, bem como da formalização de parcerias com a iniciativa privada e com as organizações da sociedade civil.

Seção III Do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Santo Anastácio

Art. 25 - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL), vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer de Santo Anastácio, será criado por legislação própria.

Seção IV

Da Conferência Municipal do Esporte e Lazer

Art. 26 - A Conferência Municipal do Esporte e Lazer constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área de esporte e lazer no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de esporte e lazer, que comporão o Plano Municipal do Esporte e Lazer.

Subseção I

Dos Objetivos

Art. 27 - São objetivos da Conferência Municipal do Esporte e Lazer:

I - Consolidar o espaço de diálogo entre a gestão pública municipal e a sociedade;

II - Promover ampla mobilização e articulação da sociedade para debater, implantar e aperfeiçoar a estruturação institucional e política de esporte e lazer, através do Sistema Municipal de Esporte e Lazer, com ampla participação popular;

III - Consolidar a Política Municipal do Esporte e Lazer;

IV - Discutir a gestão das políticas públicas de esporte e lazer do município de Santo Anastácio em âmbitos administrativos, orçamentários e financeiros.

Subseção II

Das Atribuições e Competências

Art. 28 - São atribuições e competências da Conferência Municipal do Esporte e Lazer:

I - Debater e Avaliar o Plano Municipal de Esportes e Lazer;

II - Avaliar a estrutura e o funcionamento das instâncias do Conselho, levando em consideração os relatórios elaborados pelas mesmas, apresentando modificações, quando forem necessárias;

III - Avaliar a estruturação e a funcionalidade do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos (SMIIE), apresentando modificações quando forem necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Santo Anastácio;

IV - Avaliar a estrutura e o funcionamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

V - Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas para o Esporte e o Lazer do município de Santo Anastácio;

VI - Debater e aprovar propostas de reformulação dos marcos legais da gestão do esporte e do lazer, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal e outras instâncias;

VII - Estimular a criação de instrumentos para o fortalecimento das identidades locais, zelando pelos bens materiais e imateriais, e sua diversidade.

Subseção III

Da Realização

Art. 29 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo convocar e coordenar a Conferência Municipal do Esporte e Lazer, que será realizada em caráter ordinário a cada 04 (quatro) anos, acompanhando a proposta organizativa dos governos estadual e federal, e, em caráter extraordinário, mediante convocação, de acordo com a necessidade do órgão gestor e em consonância com Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Santo Anastácio.

Parágrafo 1º - As conferências serão organizadas respeitando-se a fase das pré-conferências e a fase municipal, compostas por pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na cidade Santo Anastácio.

Parágrafo 2º - A conferência elegerá seus delegados municipais para as conferências estadual e nacional.

Parágrafo 3º - O Regulamento de cada Conferência, sua dinâmica e finalidades são elaboradas por comissão específica definida por ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção V

Do Plano Municipal de Esporte e Lazer

Art. 30 - O Plano Municipal de Esporte e Lazer tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico, instituído por Lei específica e revisado periodicamente, tendo como finalidade central definir políticas públicas de esporte, lazer e qualidade de vida, visando alcançar os seguintes objetivos:

I - Universalizar o acesso ao esporte à população Anastaciana;

II- Estimular a instituição de projetos e programas esportivos estruturantes do desenvolvimento do Esporte, como indutores do desenvolvimento social e econômico;

III - diversificar a prática esportiva;

IV - Qualificar a gestão esportiva municipal.

Parágrafo 1º - O processo de elaboração e execução das políticas públicas de esporte e lazer para o município de Santo Anastácio compreenderá, no mínimo:

I - Análise situacional, que consiste na identificação das potencialidades e fragilidades do esporte e lazer local;

II - Diretrizes, objetivos, estratégias, metas e ações;

III - Recursos materiais, humanos e financeiros necessários, bem como os mecanismos e fontes de financiamento;

IV - Mecanismos de monitoramento e avaliação, que consiste no acompanhamento da execução do plano por meio de indicadores quantitativos e qualitativos;

V - Consultas à sociedade civil durante o processo.

Parágrafo 2º - O Plano Municipal de Esporte e Lazer deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação do Sistema Municipal de Esporte e Lazer, para organização de ações voltadas à garantia do direito humano à prática do esporte, lazer e atividades físicas adequadas.

Parágrafo 3º - O plano das ações de política municipal de esporte e lazer será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Parágrafo 4º O Plano Municipal de Esporte e Lazer de Santo Anastácio será à base das atividades e programações do Sistema Municipal de Esporte e Lazer e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Parágrafo 5º - A elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Turismo e instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Esporte e Lazer, desenvolverá Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Seção VI

Do Sistema Municipal de Financiamento de Esporte e Lazer

Art. 31 - O Sistema de Financiamento do Esporte e Lazer é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público esportivo no âmbito do Município de Santo Anastácio, diversificados e articulados, e também, por recursos privados em forma de patrocínio ou apoio direto, quando for o caso.

Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor coordenar o Sistema de Financiamento do Esporte e Lazer.

Art. 32 - Os recursos necessários à execução do Plano Municipal do Esporte e Lazer serão assegurados em programas de trabalho específicos, constantes do Orçamento do Município, previstos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além dos provenientes de:

I - Subvenções e verbas específicas, vindas dos governos federal e estadual, suas autarquias e fundações;

II - Leis de incentivo ao esporte;

III - Recursos captados por meio de parcerias privadas para a realização de eventos, programas, projetos e ações.

Art. 33 - O financiamento do Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Santo Anastácio, deve ser viabilizado por meio de transferências voluntárias, mediante suas diversas modalidades e com transferência direta.

Seção VII

Do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Santo Anastácio

Art. 34 - Fica criado o Fundo Municipal de Esportes e Lazer de Santo Anastácio (FUMEL), vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Parágrafo único - O FUMEL se constitui num instrumento de captação, gestão e aplicação dos recursos a serem utilizados com o objetivo de dar apoio financeiro a programas e projetos voltados ao esporte e ao lazer que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal de Esporte e Lazer de Santo Anastácio.

Subseção I

Das Receitas

Art. 35 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte:

I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Santo Anastácio e seus créditos adicionais;

II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Esportes e Lazer;

III - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

IV - Resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais e ajustes;

V - Recursos oriundos de repasses de loterias, de acordo com as Leis referentes ao esporte;

VI - Exploração comercial em eventos esportivos;

VII - Lei municipal de incentivo ao esporte;

VIII - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Esportes e Lazer, rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;

IX - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer; resultado da venda de ingressos de eventos esportivos e promoções, produtos e serviços de caráter esportivo;

X - Saldos não utilizados na execução dos projetos financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Esporte e Lazer;

XI - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Esporte e Lazer;

XII - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo 1º - Os recursos do Fundo integrarão o orçamento do Município, com dotação própria.

Parágrafo 2º - Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Esporte e Lazer.

Parágrafo 3º - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FUMEL, não utilizados serão transferidos para utilização no exercício financeiro subsequente.

Art. 36 - Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer são destinados a projetos apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, inscritos no Sistema Municipal de Indicadores Esportivos, mediante editais próprios.

Subseção II

Das Vedações

Art. 37 - É vedada a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Esportes e Lazer de Santo Anastácio em:

I - Construção ou conservação de bens imóveis e despesas de capital que não se refiram às atividades próprias de esporte;

II - Projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados somente a interesses particulares;

III - Projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios, membros ou titulares;

IV - Programas, projetos ou atividades ligadas, diretamente ao desporto profissional, que não atendam suas categorias de base, nenhum cunho social ou comunitário;

V - Despesas com pessoal;

VI - Projetos incompatíveis com o disposto nesta Lei.

Subseção III

Da Destinação dos Recursos

Art. 38 - Os recursos do FUMEL deverão ser aplicados prioritariamente em:

I - Programas de formação e iniciação esportiva, desenvolvidos pelo Município ou entidades sem finalidades lucrativas com atuação no Município de Santo Anastácio;

II - Programas de incentivo ao esporte amador, lazer e esporte de participação;

III - Programas de qualificação profissional de servidores públicos e membros da sociedade civil com atuação no esporte em suas diversas manifestações;

IV - Programas voltados ao esporte de rendimento, em especial ao incentivo individual de atletas e o fortalecimento das equipes de Santo Anastácio, participantes de ligas nacionais ou internacionais;

V - Outras despesas definidas por deliberação do Conselho Municipal do Esporte e Lazer.

Subseção IV

Dos Projetos

Art. 39 - A execução dos projetos fomentados pelo FUMEL será orientada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, que poderá sugerir as alterações pertinentes, bem como indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo.

Art. 40 - Os projetos concorrentes devem ter como seu principal local de produção e execução o Município de Santo Anastácio.

Art. 41 - Os projetos que pleiteiam obter financiamento do FUMEL devem ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas em Edital Próprio.

Art. 42 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo ainda os formulários e anexos de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.

Parágrafo único. Ficarão a cargo dos recursos do Fundo os ônus e encargos sociais decorrentes da arrecadação de recursos.

Art. 43 - Os projetos devem apresentar proposta de contrapartida ou retorno de interesse público.

Parágrafo 1º - A análise da prestação de conta comprovará se os resultados esperados foram atingidos, se os objetivos previstos foram alcançados, se os custos estimados foram reais, além da repercussão da iniciativa na sociedade.

Parágrafo 2º A não apresentação da prestação de contas, de Relatório Parcial de Situação de Resultados e Relatório Final de Execução e Resultados dos projetos nos prazos fixados em Edital implicará na aplicação das seguintes sanções ao proponente e/ou executor na seguinte ordem:

I - Advertência;

II - Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FUMEL;

III - Paralisação e tomada de contas do projeto em execução;

IV - Impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do FUMEL e de participar, como contratado, de programas, projetos, atividades e eventos promovidos pela Secretária Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer, caso este último também participe na elaboração dos editais;

V - Inclusão, como inadimplente, no Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Santo Anastácio e no órgão de Controle de Contratos e Convênios da Prefeitura Municipal além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.

Subseção V

Da Gestão

Art. 44 - O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, em conjunto com o Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Fazenda, sendo obrigatória a assinatura de pelos menos dois gestores, na forma definida no Regimento.

Parágrafo 1º - Cabe aos gestores do FUMEL:

I - Administrar o FUMEL e estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer; com o Plano Plurianual; com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e com a Lei Orçamentária Anual do Município;

II - Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do FUMEL;

III - Manter os controles necessários à execução orçamentaria do FUMEL referentes a empenhos, liquidação e pagamento de despesas e ao recebimento de receitas;

IV - Tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos, contratos e outros instrumentos legais firmados pelo Município e que digam respeito ao FUMEL;

V - Apresentar, anualmente, ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FUMEL;

VI - Elaborar juntamente com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer o regulamento do FUMEL;

VII - Encaminhar, semestralmente, ao Conselho Municipal do Esporte e Lazer relatório de execução das atividades.

Parágrafo 2º - O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMEL integrar-se-á à proposta Orçamentária do Município.

Parágrafo 3º- O saldo positivo do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Santo Anastácio apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

Seção VIII

Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos (SMIIE)

Art. 45 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos (SMIIE), com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade esportiva local com cadastros e indicadores esportivos construídos a partir de dados coletados pelo Município.

Parágrafo 1º - O SMIIE é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão esportiva, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Esportivos.

Parágrafo 2º - O processo de estruturação do SIMIIE terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos (SNIIE).

Art. 46 - O SMIIE tem por finalidade:

I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade da área esportiva e das necessidades sociais por manifestação esportiva, que permitam a formulação, o monitoramento, a gestão e a avaliação das políticas públicas do esporte, de forma a verificar e a racionalizar a implementação do Plano Municipal do Esporte e sua revisão nos prazos previstos;

II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens esportivos, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade do esporte, e para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica na área esportiva, de forma a dar apoio aos gestores esportivos públicos e privados;

III - Exercer e facilitar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas do esporte, de forma a assegurar ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal do Esporte.

Art. 47 - O SMIIE fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor esportivo.

Art. 48 - O SMIIE estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Esportivos, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor e elaborar indicadores esportivos que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49 - O Município de Santo Anastácio deverá se integrar ao Sistema Nacional do Esporte (SINESP) por meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento, estando, assim, igualmente integrado ao Sistema Estadual de Esporte.

Art. 50 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal Esportivo em finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ INFANTE

Prefeito Municipal

Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe de Seção de Secretaria


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.