IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 30 de abril de 2026 | Edição nº 1260 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 3.241, DE 29 DE ABRIL DE 2026
Autoria: Poder Executivo
“Institui o Sistema Municipal de Turismo no Município de Santo Anastácio – Estado de São Paulo e dá outras providências.”
LUIZ INFANTE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, com finalidade de lazer, negócios e outras.
Parágrafo Único – As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas.
Art. 3º – Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional, nacional e internacional.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 4º – A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta lei, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo do Estado de São Paulo e sua política estadual.
Parágrafo Único – A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo e sustentável.
Art. 5º – A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I – Democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
II – Promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais;
III – Apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização e sensibilização da comunidade, como ainda, através de políticas de incentivo ao setor privado voltado para tais atividades;
IV – Buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município;
V – Estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como destino indutor, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social;
VI – Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;
VII – Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
VIII – Dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais e culturais;
IX – Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
X – Contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino;
XI – Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes e daquelas que vierem a existir, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no Município, sejam eles de lazer ou de negócios;
XII – Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
XIII – Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística;
XIV – Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza: Moral, sexual, religiosa, racial, ambiental e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XV – Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XVI – Garantir a constante atualização do inventário do patrimônio turístico municipal e a sua permanente atualização, bem como realizar pesquisas de demanda turísticas periódicas.
XVII – Planejar, implementar e fomentar políticas turísticas;
XVIII – Promover o desenvolvimento sustentável da economia vinculada às atividades turísticas;
XIX – Promover ações visando o diálogo intersetorial entre: O Setor Privado, a Sociedade Civil e o Poder Público;
SEÇÃO II
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 6º – O Plano Municipal de Turismo do Município de Santo Anastácio - SP, tem duração de quatro (04) anos e será elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer e pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, com o intuito de promover:
I – A boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e internacional;
II – A permanência do visitante no Município;
III – A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público;
IV – A mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;
V – O estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;
VI – A orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;
VII – A informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.
VIII – O desenvolvimento do turismo como fonte de oportunidades econômicas e de estímulos à cadeia produtiva, buscando atingir o máximo de segmentos viáveis para estímulo à prática do turismo;
IX – A criação de mecanismos visando a sustentabilidade do sistema turístico no Município e a diversidade de atividades e empreendimentos;
Parágrafo Único – O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos e reavaliados a cada quatro (04) anos, de forma participativa, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário observado o interesse público.
SEÇÃO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
SUBSEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 7º – Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer, órgão central do sistema, no âmbito de sua atuação, à qual caberá a coordenação e a execução dos programas de desenvolvimento do turismo;
II – Departamento Municipal de Turismo
III – Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), órgão colegiado de assessoramento superior, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo de caráter consultivo, deliberativo, de cooperação governamental e fiscalizador, que tem por finalidade propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação da Política Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua implementação, com vistas ao desenvolvimento do turismo no Município, em todas as suas modalidades.
SUBSEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 8º – O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, por meio da integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
I – Atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;
II – Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
III – Promover a integração do turismo em âmbito regional;
IV – Promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município.
Parágrafo Único – Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de:
I – Definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e conferir homogeneidade à terminologia específica do setor;
II – Promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística do Município e ao estudo da demanda turística, com vistas a estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a execução do Plano Municipal de Turismo;
III – Articular, com os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura e acesso, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;
IV – Propor aos órgãos competentes o tombamento e a desapropriação por interesse social, de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens, cuja conservação seja de interesse público, dado o seu valor cultural e de potencial turístico;
V – Propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando áreas de interesse turístico;
VI – Implantar sinalização turística de caráter informativo, interpretativo, educativo e, quando necessário, restritivo;
VII – Garantir a integração dos diversos órgãos, entidades e empresas públicas para o funcionamento dos espaços de eventos e outras atividades turísticas.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS AÇÕES, DOS PLANOS E DOS PROGRAMAS
Art. 9º – O poder público municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo.
SEÇÃO II
DO SUPORTE FINANCEIRO ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art. 10 - O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I – Lei Orçamentária Anual (LOA), por meio dos recursos consignados nos diversos programas de trabalho do setor turístico;
II – Dotações orçamentárias consignadas para o Fundo Municipal de Turismo.
III – Doações que sejam realizadas para desenvolvimento de atividades vinculadas ao turismo, no Município.
IV – Transferências financeiras que sejam realizadas por quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, a favor do Fundo Municipal de Turismo
V – Outras receitas, recursos ou bens que sejam atribuídos ao Fundo Municipal de Turismo;
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 11 – O Conselho Municipal de Turismo criado pela Lei Municipal n° 2.548 de 29 de agosto de 2017 é órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, nos termos do Art. 180 da Constituição Federal, instituído pela lei municipal n° 2.548/2017, será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal, cuja premissa é promover o crescimento ordenado e incentivar o desenvolvimento sustentável do Município através da atividade turística, considerando os aspectos ambientais, econômicos, socioculturais e político institucionais.
Art. 12 – O Conselho Municipal de Turismo atuará, também, na consultoria para o desenvolvimento de políticas de mercadologia, publicidade, divulgação e promoção turístico e para a coordenação dos programas de turismo do Município, juntamente com as organizações promocionais da área do setor privado.
Art. 13 – O Conselho Municipal de Turismo tem por finalidades:
I – Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região;
II – Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação;
III – Formalizar diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de turismo seguindo as diretrizes expostas pelo Sistema Nacional de Turismo;
IV – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que possam dificultar as atividades de turismo;
V – Desenvolver programas e projetos de interesse turístico com o objetivo de incrementar o afluxo de turistas para o Município, gerando crescimento da oferta de trabalho, melhor distribuição de renda com redução nas disparidades socioeconômicas do Município;
VI – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura adequada ao desenvolvimento do turismo;
VII – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo de forma democrática, a fim de propiciar o acesso a todas as camadas da população, contribuindo para a elevação do bem-estar em geral;
VIII – Apoiar a Prefeitura Municipal na realização de eventos, feiras, congressos, seminários e outros eventos de relevância para o turismo;
IX – Elaborar o regimento interno;
X – Coordenar, incentivar e ampliar o gasto médio dos turistas mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico local;
XI – Zelar para que o desenvolvimento das atividades turísticas no Município se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
Art. 14 – O Conselho Municipal de Turismo será composto da seguinte forma:
I – Plenária;
II – Presidência;
III – Secretaria Executiva;
IV – Câmaras Técnicas.
§ 1º – A Plenária é o órgão superior de deliberação e decisão, do Conselho Municipal de Turismo de Santo Anastácio - SP.
§ 2º – Integram a Presidência: o Presidente e o Vice-presidente do Conselho.
§ 3º – A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo do Conselho.
§ 4º – O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do Conselho, exceto daquelas cujas pautas tratarem da avaliação do próprio Secretário Executivo, quando a reunião será secretariada por um Secretário “ad-hoc” indicado pelo Presidente da sessão.
§ 5º – O Secretário Executivo participará das reuniões plenárias com direito a voz, mas sem direito a voto, salvo quando se tratar o Secretário Executivo detentor de Cargo de Conselheiro com direito a voto, caso em que, poderá participar normalmente, das reuniões, e nelas manifestar seu pensamento e, votar.
§ 6º – O Conselho Municipal de Turismo poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua finalidade, e recorrer a técnicos e entidades em assuntos de interesse voltado para o turismo e para o desenvolvimento econômico e social, interligados àquele;
Art. 15 – O Conselho Municipal de Turismo. Em conformidade com o artigo 2° da Lei Municipal n° 2.548 de 29 de agosto de 2017. O COMTUR será formado por 12 (Doze) membros conselheiros titulares, tendo o mesmo número de suplentes. Representando o Poder Público Municipal. Os setores que desenvolvam ações e programas voltados para o turismo, e a Sociedade Civil local. Sendo constituído da seguinte forma:
I - Representantes Do Poder Público:
a) Um representante do Turismo
b) Um representante da Cultura
c) Um representante do Meio Ambiente
d) Um representante da Educação;
II - Representantes da Iniciativa Privada:
a) Um representante dos meios de Hospedagem;
b) Um representante dos Restaurantes, Bares e Estabelecimentos similares;
c) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Santo Anastacio.
d) Um representante das Agências de Turismo e Viagens;
III – Representantes da Sociedade Civil:
a) Um representante das Associações de Moradores;
b) Um representante dos Clubes de Serviços;
c) Um representante das Associações Desportivas;
d) Um representante das Associações e Clubes Recreativos;
Parágrafo único: Em conformidade com o disposto no Artigo 7° - Parágrafo 3° - da Lei Municipal n° n° 2.548 de 29 de agosto de 2017. Os suplentes terão direito a voz mesmo quando a presença dos titulares, e, direito a voz e voto quando da ausência daquele.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 16 – Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pela entidade municipal como de interesse turístico.
Parágrafo Único – Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem como ser consoantes com as metas traçadas no Plano Municipal, explicitadas nesta lei e nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 que: ‘’Institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal’’. ou em legislação superveniente.
Art. 17 – O FUMTUR destina-se a custear as despesas relativas:
I – Ao fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria de renda e qualidade de vida da população de Santo Anastácio - SP
II – À melhoria da infraestrutura turística;
III – Ao incentivo à divulgação e promoção do Município e de seus produtos turísticos;
IV – Ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo;
V – À atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico para o Município, sendo tais eventos de natureza empresarial, artística, esportiva, social e outros concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer;
VI – À manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município.
Art. 18 – Constituem recursos do FUMTUR:
I – Repasses recebidos pelo Município a título de PROAC - ICMS, com transferência direta para a conta do Fundo;
II – Recursos orçamentários e créditos adicionais destinados pelo Município;
III – Contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
IV – Recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V – Patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do turismo;
VI – Receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;
VII – Rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Sistema Municipal de Turismo;
VIII – Demais receitas decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
IX – Disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa, oriundas de receitas especificadas;
X – Direitos que vierem a se constituir;
XI – Bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços turísticos de abrangência municipal;
XII – Restituição do saldo final de projetos;
XIII – Outras rendas eventuais.
§ 1º – As receitas e recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em conta especial, em instituição financeira idônea, com representação no Município de Santo Anastácio, de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo.
§ 2º – Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer a movimentação e aplicação dos recursos do FUMTUR.
§ 3º – O COMTUR poderá sugerir ações prioritárias para atendimento com recursos do FUMTUR, observadas as finalidades previstas no art. 19° desta lei.
§ 4º – O inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMTUR, que pertençam ao Município, será processado anualmente.
Art. 19 – Os recursos do FUMTUR serão aplicados em:
I – Programas de promoção das atividades e empreendimentos turísticos, melhoria da infraestrutura, proteção e recuperação turística;
II – Realização de atividades e eventos culturais e que promovam o turismo no município;
III – Financiamento de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento turístico municipal;
IV – Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao turismo;
V – Programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional;
VI – Desenvolvimento e divulgação de pesquisas de interesse turístico para o município;
VII – Contratação de mídias, anúncios e confecção de material de folheteria e distribuição para a rede da cadeia produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo no Município;
VIII – Custeio de eventos do Município de Santo Anastácio;
IX – Aquisição de bens móveis ou imóveis, material permanente e de consumo, destinados a instalação ou desenvolvimento de atividades turísticas;
X – Custeio de despesas de viagens dos integrantes do Sistema Municipal de Turismo.
XI – Custeio de participação do Município de Santo Anastácio e de pessoas a este vinculadas, na Instância de Governança Regional (Circuito Turístico) ou em outra entidade regional ou nacional da qual o Município possa vir a fazer parte.
Art. 20 – O saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício fiscal, a seu crédito.
Art. 21 – Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos e que estejam a este vinculados, serão incorporados ao patrimônio do Município.
CAPÍTULO VI
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS.
DO FUNCIONAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art. 22 – Os serviços a serem prestados, o seu funcionamento, bem como a fiscalização das respectivas atividades turísticas, serão regidos pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, pelo seu regulamento e/ou por legislação superveniente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 – Demais competências, organização e normas sobre o funcionamento do COMTUR e/ou do FUMTUR, serão definidos em ato do Executivo Municipal.
Art. 24 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o remanejamento e/ou, a transposição, dos recursos orçamentários previstos no orçamento vigente durante o ano fiscal, vinculados a ações relativas ao turismo, previstas para serem executadas neste exercício, até o montante dos saldos orçamentários remanescentes.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal acha-se autorizado a fazer o remanejamento e/ou, a transposição, dos recursos orçamentários previstos no orçamento vigente a fins de atender a alteração da estrutura administrativa com a criação do Conselho e do Fundo Municipal de Turismo, mantendo-se as ações e programas já previstos no orçamento vigente.
Art. 25 – Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Turismo em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 26 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ INFANTE
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe de Seção de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.