IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 30 de abril de 2026 | Edição nº 1260 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 3.242, DE 29 DE ABRIL DE 2026

Autoria: Poder Executivo

“Dispõe sobre a adequação do Plano Municipal Plurianual de Cultura do Município de Santo Anastácio para o período de 2024–2034, em conformidade com o Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura, e dá outras providências”.

LUIZ INFANTE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Revoga-se o Decreto nº. 011, de 18 de janeiro de 2024 que: Homologa a reformulação do Plano Municipal de Cultura para o Decêndio 2024/2034”, conforme revisão concluída em janeiro de 2024 e publicada no Diário Oficial do Município em 23 de janeiro de 2024 – Ano V, Edição nº 744. Com vigência Plurianual para o período de 2024-2034 conforme determina a Lei Nº 14.835, de 04 de abril de 2024 - Seção VII - Dos Planos de Cultura em seu Art. 23. - Os planos de cultura, estabelecidos por lei, são instrumentos de planejamento plurianual que orientam a execução da política pública de cultura e possibilitam a articulação das ações do poder público nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura integra esta Lei como Anexo I.

Art. 2º - O Plano Municipal de Cultura 2024–2034 passa a observar os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos na Lei nº 14.835, garantindo:

I – A efetivação dos direitos culturais;

II – A gestão compartilhada das políticas públicas de cultura;

III – A participação social por meio do Conselho Municipal de Cultura;

IV – A cooperação federativa com a União e o Estado;

V – A implementação de mecanismos de monitoramento e avaliação periódica.

Art. 3º - O Plano Municipal de Cultura será executado de forma integrada ao Sistema Municipal de Cultura já instituído no Município, respeitando:

I – O órgão gestor municipal de cultura;

II – O Conselho Municipal de Política Cultural;

III – O Fundo Municipal de Cultura;

IV – Os instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA).

Art. 4º - O Poder Executivo realizará avaliação intermediária do Plano no segundo ano de vigência, com participação do Conselho Municipal de Política Cultural e da sociedade civil.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ INFANTE

Prefeito Municipal

Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe de Seção de Secretaria


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