IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 30 de abril de 2026 | Edição nº 1260 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 3.243, DE 29 DE ABRIL DE 2026

Autoria: Poder Executivo

“Dispõe sobre a criação, composição, competências e funcionamento do conselho municipal de esporte e lazer”.

LUIZ INFANTE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer do Município.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências:

I – Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação do esporte e lazer do Município;

II – Contribuir com os órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos de formação educacional e de desenvolvimento do esporte e do lazer;

III – Encaminhar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre irregularidades que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos da cidade;

IV – Promover intercâmbio, parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;

V – Pronunciar-se sobre a construção e manutenção dos equipamentos gino-recreo-desportivos do Município;

VI – Propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades esportivas do Município;

VII – Elaborar normas e diretrizes de financiamento de projetos e convênios esportivos;

VIII – Fiscalizar a aplicação dos recursos públicos repassados às entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal;

IX – Acompanhar as atividades desenvolvidas pela Seção Municipal de Esportes;

X – Acompanhar as audiências públicas referentes ao esporte e lazer, realizadas na sede do Poder Legislativo Municipal;

XI – Convocar a Conferência Municipal de Esporte e Lazer ordinariamente a cada 2 (dois) anos e extraordinariamente quando necessária, aprovando seu regulamento e normas de funcionamento;

XII – Analisar e aprovar a política municipal de desenvolvimento de recursos humanos na área de esporte e lazer;

XIII – Propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de indicadores para avaliar a qualidade dos serviços prestados na área de esporte e lazer no Município por entes públicos, privados e não-governamentais.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer deverá opinar sobre as prioridades de investimentos da do município em Esportes, manifestando-se sobre as questões de esporte e lazer no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, antes do encaminhamento destes projetos ao Poder Legislativo.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público e 06 (seis) da sociedade civil, que não tenha vínculo empregatício com a municipalidade, sendo:

01 (um) representante do Departamento de Esportes e Lazer;

01 (um) representante da Secretaria de Educação;

01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;

01 (um) representante do Departamento de Cultura e Turismo;

01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

01 (um) representante das instituições de ensino privado do Município;

01 (um) representante dos grupos de terceira idade ligados ao esporte de Santo Anastácio;

01 (um) representante dos profissionais de Educação Física do Município;

01 (um) representante dos atletas amadores de Santo Anastácio.

01 (um) representante dos Clubes e Associações Desportivas sem fins lucrativos, legalmente estabelecidos;

01 (um) representante das Associações de Moradores do Município.

Parágrafo único. Todo membro titular deverá contar com um suplente já indicado quando da composição do conselho.

Art. 5º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período e a substituição a cargo das entidades representadas.

Art. 6º - Quando ausente ou em afastamento temporário, o membro titular do Conselho Municipal de Esporte e Lazer deverá ser substituído pelo seu respectivo suplente que terá, além do direito à voz a ele sempre facultado, também direito a voto.

Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer não receberão qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios, exercendo gratuitamente suas funções, as quais serão consideradas como prestação de serviço público relevante ao Município.

Art. 8º - A Presidência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será eleita na primeira reunião ordinária, a ser convocada pelo Diretor Municipal de Esportes e Lazer.

Art. 9º - Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de 05 (cinco) membros, assim discriminados:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Geral;

IV – Tesoureiro;

V – Membro.

Art. 10 - Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:

I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

II – Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

III – Deliberar, nos casos de urgência, ad referendum do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

IV – Delegar tarefas a membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, quando julgar conveniente;

V – Dar ampla divulgação e publicidade das resoluções do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 11 - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer poderá ter o suporte de uma Comissão Técnica composta por Servidores Públicos Municipais a serem designados pelos titulares dos Departamentos Municipais relacionadas no Artigo 4º.

Art. 12 - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer poderá, por meio de deliberação, instituir comissão temporária ou permanente, composta por membros do conselho ou de representantes institucionais, com o objetivo de assessorar tecnicamente, desenvolver projetos, estudos, análises e dar parecer formal sobre assunto específico que venha a ser apresentado em plenário.

Art. 13 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer deve ser elaborado e aprovado pela maioria de seus membros em até 60 (sessenta) dias após a posse de seu primeiro mandato, devendo ser publicado como ato oficial.

Art. 14 - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer poderá solicitar em órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os membros do conselho que dependem de indicação da sociedade civil serão escolhidos por meio de reunião de diretoria, assembleia, plenária ou outro fórum, convocado mediante ampla divulgação para este fim.

Art. 16 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ INFANTE

Prefeito Municipal

Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe de Seção de Secretaria


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