IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 29 de abril de 2026 | Edição nº 1851A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O Nº 7.467, DE 29 DE ABRIL DE 2026.

“Altera o Decreto nº 7.418, de 24 de março de 2026, que regulamenta a transparência, a rastreabilidade e a conformidade das emendas individuais ao orçamento público do Município de Martinópolis/SP, para adequá-lo às diretrizes do Comunicado GP nº 15/2026 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e dá outras providências”

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas e etc...

CONSIDERANDO o Comunicado GP nº 15/2026, de 07 de abril de 2026, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que estabelece diretrizes para o aprimoramento da governança, do planejamento, da execução, da rastreabilidade e da transparência das emendas parlamentares locais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto nº 7.418/2026, às referidas diretrizes, suprindo lacunas identificadas em relação à execução financeira, à rastreabilidade contábil, à fiscalização do Terceiro Setor, à documentação fiscal exigida para pagamento, à prevenção de conflitos de interesses e aos mecanismos de busca nos portais de transparência;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854/DF e as exigências do art. 163-A da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública;

D E C R E T A

Art. 1º- O Decreto nº 7.418, de 24 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12- ..............................................................

I- .........................................................................;

II- ........................................................................;

III- .......................................................................;

IV- .......................................................................;

V- disponibilizar mecanismos de busca e filtros que permitam ao cidadão localizar informações por parlamentar proponente, por órgão executor, por número do processo administrativo, por objeto da emenda e por status de execução;

Parágrafo único- ...............................................” (NR)

“Art. 14- Será aberta conta bancária específica e exclusiva para as emendas impositivas municipais, desde que assegurada a adequada rastreabilidade dos recursos por meio da correta utilização da Fonte de Recursos e dos Códigos de Aplicação, fixos e variáveis, nos respectivos registros contábeis.

Parágrafo único- A abertura da conta ocorrerá anualmente, previamente à realização do primeiro empenho, vedada a sua utilização como conta de passagem ou a sua transferência para conta geral que comprometa a rastreabilidade.

“Art. 15- ............................................................

I- codificação padronizada no plano de contas, em observância às orientações do sistema Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos - AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

II- .......................................................................;

III- códigos únicos que vinculem cada despesa à respectiva emenda, vedada a utilização de códigos de aplicação genéricos ou desatualizados.

Parágrafo único- A individualização da emenda parlamentar deverá constar nos registros de liquidação e nas notas de empenho, assegurando-se a rastreabilidade plena dos recursos.” (NR)

“Art. 18- .............................................................

I- ........................................................................;

II- .......................................................................;

III- ......................................................................;

IV- ......................................................................;

V- .......................................................................;

VI- ......................................................................;

VII- .....................................................................;

VIII- ....................................................................

§ 1º- A verificação padronizada do Controle Interno deverá contemplar, no mínimo:

I- a adequação do plano de trabalho;

II- a compatibilidade orçamentária;

III- a regularidade licitatória;

IV- a inexistência de conflitos de interesses.

§ 2º- As ações de fiscalização das emendas parlamentares deverão ser expressamente previstas no plano anual de auditoria da Unidade Central de Controle Interno.” (NR)

“Art. 19- .............................................................

I- ........................................................................;

II- fase concomitante: acompanhamento da execução com vistorias in loco, compreendendo a verificação da conformidade entre o percentual físico atestado pela área técnica competente e os valores liquidados pelo setor competente;

........................................................................” (NR)

“Art. 19-A- Nenhum pagamento será efetuado sem a apresentação de documentação fiscal idônea pelo fornecedor ou prestador de serviços.

§ 1º- Para fins de liquidação da despesa, deverá ser verificada a aderência entre o percentual físico executado e os valores apresentados para pagamento.

§ 2º- O recebimento definitivo do objeto será precedido de vistoria técnica formal, conduzida pela área técnica competente, que atestará a conformidade do objeto executado com as especificações do plano de trabalho.

§ 3º- O ateste de que trata o § 2º será formalizado mediante laudo ou relatório técnico circunstanciado, que integrará o processo administrativo da emenda.”

“Art. 24- .............................................................

I- ........................................................................;

II- .......................................................................;

III- verificação prévia da adequação do regulamento de compras da entidade beneficiária;

IV- quando o recurso ingressar em ajuste já existente com a entidade, exigência de aditamento específico ao instrumento jurídico correspondente, com individualização da emenda parlamentar;

V- adoção de medidas específicas de integridade e prevenção de conflitos de interesses, especialmente a verificação da inexistência de vínculos de parentesco ou políticos entre os dirigentes da entidade e o parlamentar proponente ou agentes públicos envolvidos na execução da emenda, que possam comprometer a lisura do repasse.” (NR)

“Art. 25-A- Constituem medidas obrigatórias de integridade e prevenção aplicáveis à execução das emendas parlamentares:

I- a prevenção de direcionamento, sobrepreço, superfaturamento e desvio de finalidade na execução física e financeira;

II- a verificação da efetividade do objeto executado frente às metas e aos indicadores previstos no plano de trabalho;

III- a adoção de medidas de prevenção de conflitos de interesses entre agentes públicos envolvidos na execução da emenda, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e da legislação correlata.

Parágrafo único- Constatada qualquer das irregularidades mencionadas neste artigo, o órgão executor deverá comunicar imediatamente o Controle Interno, que adotará as providências previstas no art. 21.”

“Art. 29- É vedado o uso das emendas para desvio de finalidade, favorecimento pessoal, uso eleitoreiro, sobrepreço ou superfaturamento, bem como qualquer prática que resulte em baixa efetividade do objeto executado.” (NR)

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 29 de abril de 2026.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO

Prefeito

Registrado neste Departamento no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

ADRIELLY DA SILVA PINHEIRO

Diretor do Departamento de Gestão Institucional e Expediente


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