IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 30 de abril de 2026 | Edição nº 2173 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei Complementar nº 3071, de 24 de abril de 2026
Autoria: Vereadora Bruna Silva Souza Pessa
"Dispõe sobre a permissão da presença de Doula indicada pela parturiente durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como durante consultas e exames de pré-natal, nas maternidades, hospitais e demais estabelecimentos integrantes da rede municipal de saúde do Município, sem ônus para o Poder Público".
Art. 1.0 As maternidades e os estabelecimentos de saúde integrantes da rede municipal de saúde, bem como aqueles conveniados ao Sistema Unico de Saúde — SUS, ficam obrigados a permitir a presença de Doulas indicadas pela parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitada pela gestante.
Parágrafo único. As maternidades e os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão afixar, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre autorização para a presença de Doula indicada pela parturiente, bem como esclarecendo que tal autorização não exclui, não substitui e não prejudica o direito à presença de 1 (um) acompanhante de livre indicação da parturiente, nos termos do art. 19-J da Lei Federal no
8.080, de 19 de setembro de 1990, incluído pela Lei Federal no 11.108, de 7 de abril de 2005."
Art. 2.0 Considera-se Doula, para os efeitos desta Lei, a pessoa capacitada para oferecer suporte fisico, emocional e informativo à gestante durante o período de gestação, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sem realizar procedimentos técnicos privativos de profissionais da saúde.
Art. 3.0 A presença da Doula dar-se-á sem prejuízo da presença do acompanhante a que se refere a Lei Federal n.0 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 4.0 A Doula poderá ingressar nos ambientes de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato com seus instrumentos de trabalho.
Parágrafo único. E vedado à Doula realizar procedimentos privativos de profissionais da área da saúde, especialmente atos médicos, de enfermagem ou quaisquer intervenções clínicas, ainda que possua formação na área.
Art. 5.0 A presença da Doula não poderá ser condicionada ao pagamento de taxas, tarifas ou quaisquer valores pela parturiente.
Parágrafo único. A contratação da Doula será de responsabilidade exclusiva da gestante, inexistindo obrigação financeira do Município ou das unidades de saúde.
Art. 6.0 Esta Lei não implicará criação de cargos, funções ou despesas obrigatórias ao
Município.
Art. 7.0 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8.0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 24 de abril de 2026.
Paulo Antonio Gobato Veiga
Prefeito Municipal
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