IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 29 de abril de 2026 | Edição nº 2000 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.469, DE 29 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre os procedimentos e regras a serem observados na autuação e trâmite de multas administrativas aplicadas no âmbito do Poder Executivo Municipal, cria a Comissão Municipal de Julgamento de Multas Administrativas e dá outras providências.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina os procedimentos e regras a serem observados na autuação e trâmite de multas administrativas aplicadas no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se às autuações de multas por:
I. infrações ambientais;
II. infrações previstas no Código de Posturas Municipal;
III. infrações relativas à fiscalização de obras e posturas edilícias;
IV. infrações constatadas no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM;
V. infrações de abandono de veículo em via ou logradouro público;
VI. outras infrações administrativas que não possuam procedimento próprio expressamente previsto em lei específica.
Art. 2º Aplicam-se supletivamente ao procedimento disciplinado por esta Lei os princípios e as normas da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, naquilo que for compatível com a organização municipal.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 3º A aplicação de multa administrativa dar-se-á mediante lavratura de Auto de Infração pelo agente público competente, devidamente identificado e no exercício de suas funções.
Parágrafo único. O Auto de Infração deverá conter, sob pena de nulidade:
I. identificação do autuado, com nome completo ou razão social, endereço e, quando possível, CPF ou CNPJ;
II. descrição clara e objetiva da infração constatada;
III. indicação do dispositivo legal infringido;
IV. o valor da multa aplicada;
V. a data, hora e local da autuação;
VI. a identificação e a assinatura do agente autuador.
Art. 4º O autuado será notificado do Auto de Infração pelos meios previstos no art. 12 desta Lei, iniciando-se, a partir daí, o prazo para apresentação de defesa administrativa.
CAPÍTULO III
DA DEFESA ADMINISTRATIVA
Art. 5º O autuado poderá apresentar defesa administrativa e indicar as provas a serem produzidas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação do Auto de Infração.
§ 1º A defesa deverá ser protocolizada pelos meios oficiais disponibilizados pela Administração Municipal, contendo:
I. a identificação do autuado;
II. o número do Auto de Infração;
III. os fundamentos de fato e de direito da impugnação;
IV. os documentos e provas que o interessado pretenda fazer valer.
§ 2º O pagamento da multa implica renúncia a defesas e recursos administrativos e põe fim ao processo administrativo.
§ 3º O pagamento da multa no prazo estabelecido no caput confere ao autuado desconto de 20% (vinte por cento) do valor da multa, desde que não reincidente.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE JULGAMENTO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
Art. 6º Fica criada a Comissão Municipal de Julgamento de Multas Administrativas – CJMA, órgão colegiado de natureza deliberativa, responsável pela análise e julgamento das defesas administrativas apresentadas pelos autuados.
§ 1º A CJMA será composta por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria, dentre servidores municipais, dentre os quais se elegerá um presidente para mandato de 2 anos, permitida a recondução.
§ 2º A participação na CJMA não será remunerada e será considerada serviço público relevante.
§ 3º É vedado ao membro da CJMA participar do julgamento de processo no qual tenha atuado como agente autuador ou em que tenha interesse direto ou indireto, hipótese em que deverá ser substituído pelo respectivo suplente.
§ 4º Caberá ao agente autuador cumprir as determinações da CJMA e zelar pela adequada autuação do processo.
Art. 7º Apresentada a defesa, a CJMA decidirá sobre a produção de provas, indeferindo as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas, e determinará de ofício a produção das provas indispensáveis à adequada instrução do processo.
§ 1º A CJMA poderá, a seu critério, solicitar informações complementares ao setor autuador ou ao autuado.
§ 2º A prova testemunhal será produzida em sessão agendada pela CJMA, representada por no mínimo um de seus membros, e caberá ao autuado promover e comprovar a intimação das suas testemunhas, sob pena de indeferimento.
Art. 8º Concluindo-se pela possibilidade de julgamento antecipado, sem produção probatória, a CJMA decidirá de imediato, observado o prazo do artigo 10 desta Lei.
Art. 9º Encerrada a instrução do processo, o autuado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar alegações finais.
Art. 10. A CJMA deverá proferir decisão fundamentada em até 30 (trinta) dias úteis, contados do protocolo da defesa, no caso de julgamento antecipado, ou das alegações finais, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante decisão motivada.
§ 1º A decisão da CJMA poderá:
I. acolher integralmente a defesa, com o consequente cancelamento do Auto de Infração;
II. acolher parcialmente a defesa, com redução ou modificação da penalidade aplicada;
III. rejeitar a defesa, mantendo o Auto de Infração em seus termos originais;
IV. anular o auto de infração, a pedido ou de ofício.
§ 2º A decisão será notificada ao autuado pelos meios previstos no art. 12 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 11. Da decisão da CJMA caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação da decisão, endereçado à CJMA, que fará juízo de admissibilidade e poderá exercer juízo e retratação, caso em que deverá encaminhar o processo para apreciação Secretário Municipal competente pela pasta fiscalizadora ou, em sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Adjunto.
§ 1º O recurso será recebido com efeito suspensivo e não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo legal;
II – por pessoa carente de legitimidade ou interesse recursal;
III – inepto ou desprovido de fundamentação;
IV – após exaurida a esfera administrativa por preclusão.
§ 2º O Secretário Municipal deverá proferir decisão no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento do recurso e poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§ 3º A decisão do Secretário Municipal é definitiva na esfera administrativa, não cabendo novo recurso.
§ 4º Após o trânsito em julgado administrativo, a multa mantida deverá ser paga no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da intimação da decisão final, sob pena de inscrição em Dívida Ativa Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Art. 12. As intimações e notificações previstas nesta Lei dar-se-ão:
I. preferencialmente, por meio eletrônico mediante:
a) Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo – SEI/CIDADES, instituído pelo Decreto Municipal nº 5.609, de 20 de fevereiro de 2025, ou outro sistema oficial de processo eletrônico que venha a substituí-lo;
b) aplicativo de mensagens instantâneas, mediante envio para número de telefone celular previamente cadastrado pelo autuado ou seu representante legal no processo administrativo;
c) correio eletrônico (e-mail) com confirmação de leitura, quando o endereço eletrônico tiver sido expressamente fornecido pelo autuado ou seu representante no processo administrativo;
II. subsidiariamente, via postal com Aviso de Recebimento – AR;
III. por edital, na impossibilidade das formas anteriores, com 03 (três) publicações consecutivas no Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 1º A intimação por aplicativo de mensagens instantâneas ou por correio eletrônico somente será válida quando:
I. o número de telefone celular ou endereço eletrônico tiver sido fornecido voluntariamente pelo interessado em processo administrativo, atual ou anterior;
II. houver declaração expressa do interessado de ciência de que por aquele meio será intimado;
III. o interessado for previamente informado de que não poderá utilizar o mesmo canal para apresentar defesa ou recursos, devendo fazê-lo pelos meios oficiais previstos nesta Lei.
§ 2º Na tramitação pelo SEI/CIDADES, a ciência dar-se-á automaticamente pelo acesso do autuado ao processo, comprovável pelo registro eletrônico de andamento, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 5.609, de 20 de fevereiro de 2025.
§ 3º Para fins de comprovação da intimação por meio eletrônico:
I. na intimação por aplicativo de mensagens instantâneas, considera-se realizada com a entrega da mensagem ao destinatário, comprovada pelo registro de recebimento gerado pelo aplicativo, devendo ser certificado nos autos com captura de tela ou relatório digital;
II. na intimação por correio eletrônico, considera-se realizada com o envio da mensagem, devendo ser certificado nos autos, sendo facultada a comprovação adicional mediante confirmação de leitura quando disponível;
III. na intimação pelo SEI/CIDADES, a comprovação dar-se-á pelo registro de acesso do usuário ao documento ou processo, conforme funcionalidade "Consultar Andamento" do sistema.
§ 4º Na intimação por edital, o prazo para defesa ou recurso começará a fluir no dia útil seguinte ao da última publicação.
§ 5º As defesas, recursos e demais manifestações do autuado deverão ser protocolizados exclusivamente pelos meios oficiais disponibilizados pela Administração Municipal, sendo vedada a apresentação por aplicativo de mensagens ou correio eletrônico não oficial.
§ 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por meio de portaria, os procedimentos operacionais para intimação por meios eletrônicos, observadas as normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os processos administrativos de autuação de multas em curso na data de entrada em vigor desta Lei seguirão os procedimentos nela previstos, aproveitando-se os atos já praticados que com eles sejam compatíveis.
Art. 14. A CJMA votará e proporá enunciados de súmulas que serão aprovados em definitivo e publicados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, notadamente as que disciplinam prazos e procedimentos de defesa e recurso nas seguintes leis municipais, no que conflitarem com esta Lei, em especial:
I. os artigos 124 a 129 da Lei nº 2.173/2000 (Código de Posturas Municipal);
II. os artigos 60 a 62 da Lei nº 4440/2026 (Plano Municipal de Arborização Urbana)
III. os artigos 469 a 470 e 473 a 478, Lei Complementar nº 3.673/2020 (Serviço de Inspeção Municipal – SIM);
IV. os artigos 6º a 8º da Lei nº 3.259/2015 (Proibição de Queimadas);
V. os artigos 37 a 40 e 43 a 45 da Lei Municipal nº 4.393/2025 (Plano Municipal de Gestão de Resíduos de Construção Civil);
VI. o artigo 6º da Lei nº 3.158/2014 (recolhimento de veículos abandonados)
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 29 de abril de 2026.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.