IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 29 de abril de 2026 | Edição nº 1013 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.062, DE 29 DE ABRIL DE 2026.
Altera a Ementa, o Art.1º, os incisos I e II do §1º, do Art. 1º, e revoga o §2º do Art. 1º, da Lei nº 4.126, de 22 de junho de 2021, que Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado com o Município de Santa Fé do Sul, e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 4.126, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militares e Civis do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado com o Município de Santa Fé do Sul, e dá outras providências.”
Art.2º O art. 1º, da Lei nº 4.126, de 22 de junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar e Polícia Civil que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Santa Fé do Sul, delegadas por força de Convénio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.”
Art. 3º Os incisos I e II do §1º do art. 1º, da Lei nº 4.126, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º ...
I - 200% (duzentos por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2° Tenente e Aspirante a Oficial e ao Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
II - 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1° Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento, Cabo, Soldado e aos Policiais Civis em geral do Estado de São Paulo.
Art.4º Revoga o §2º do art.1º, da Lei nº 4.126, de 22 de junho de 2021.
§2º REVOGADO
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 24 de abril de 2026.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
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