IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 29 de abril de 2026 | Edição nº 1227 | Ano VI
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.352, de 29 de abril de 2026
Autoria: Todos os Vereadores
Estabelece faixas de segurança para o plantio, manejo e conservação de árvores nas proximidades das redes de distribuição de energia elétrica nas áreas urbana e rural do Município de Nova Campina/SP, e dá outras providências.
ROSEMARI DA SILVA OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou através do autógrafo 001/2026 e ela promulga e sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º
Ficam instituídas faixas de segurança mínimas para o plantio, manejo e conservação de árvores exóticas, nativas e de grande porte junto às redes de distribuição de energia elétrica, nas áreas urbana e rural do Município de Nova Campina/SP.
§1º A faixa de segurança mínima será de 30 (trinta) metros, sendo 15 (quinze) metros de cada lado, contados a partir do eixo central da rede de distribuição de energia elétrica.
§2º Para fins de enquadramento, deverá ser considerado o porte da espécie em seu estágio adulto.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, consideram-se árvores de grande porte aquelas que, em seu estágio adulto:
I – atinjam altura igual ou superior a 15 (quinze) metros; ou
II – apresentem elevado potencial de crescimento, tombamento ou interferência na rede elétrica, a exemplo das espécies pertencentes aos gêneros Eucalyptus e Pinus, entre outros de características semelhantes.
Parágrafo único. A caracterização do porte e do risco poderá ser complementada por laudo técnico da concessionária de energia elétrica ou da Coordenação Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – árvores folhosas (latifoliadas) aquelas de folhas largas, copa expandida e crescimento que, em seu estágio adulto, possa interferir ou oferecer risco às redes de distribuição de energia elétrica;
II – árvores coníferas aquelas de folhas aciculadas, pertencentes principalmente ao gênero Pinus ou a outros de características semelhantes.
Parágrafo único. A classificação da espécie quanto ao tipo de folha, porte e risco potencial poderá ser confirmada por laudo técnico da concessionária de energia elétrica ou da Coordenação Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º
Dentro da faixa de segurança definida nesta Lei, será permitido:
I – o plantio de vegetação rasteira;
II – árvores frutíferas e culturas agrícolas com até 03 (três) metros de altura;
III – formação de pastagens.
Parágrafo único. O material vegetal eventualmente suprimido deverá ser depositado no local, cabendo ao proprietário a sua destinação final.
Art. 5º
As árvores plantadas em desacordo com esta Lei poderão ser suprimidas pela concessionária de energia elétrica, com a finalidade de preservar a segurança da rede e a continuidade do serviço público.
Parágrafo único. A supressão de árvores nativas dependerá de autorização expressa do órgão ambiental competente, cabendo à concessionária providenciar o respectivo licenciamento.
Art. 6º
A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Coordenação Municipal de Meio Ambiente, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, em articulação com a concessionária de energia elétrica, sem prejuízo da atuação de outros órgãos legalmente competentes.
Art. 7º
É assegurado à concessionária de energia elétrica o acesso às propriedades públicas ou privadas para fins de manutenção preventiva ou corretiva das faixas de segurança.
§1º O acesso será precedido de comunicação ao proprietário, salvo em emergências ou risco iminente.
§2º Em caso de resistência do proprietário, a concessionária comunicará formalmente a Coordenação Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º
Notificado o proprietário para regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o descumprimento acarretará aplicação de multa administrativa nos seguintes valores:
I – 5 (cinco) UFESPs por árvore plantada irregularmente, limitada a 30 (trinta) árvores;
II – 6 (seis) UFESP por árvore excedente.
§1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§2º A aplicação da multa não exime o infrator da obrigação de adequação ambiental.
Art. 9º
As árvores existentes na data da publicação desta Lei, ainda que localizadas dentro da faixa de segurança ora instituída, não estarão sujeitas à supressão automática.
§1º Essas árvores deverão ser objeto de manejo, poda técnica e monitoramento periódico, com o objetivo de reduzir riscos à segurança das pessoas, à integridade da rede elétrica e à continuidade do serviço público.
§2º A supressão somente poderá ocorrer quando constatado risco iminente, mediante laudo técnico emitido pela concessionária de energia elétrica ou pela Coordenação Municipal de Meio Ambiente.
§3º Tratando-se de árvores nativas, a supressão dependerá de autorização do órgão ambiental competente, nos termos da legislação vigente.
§4º Sempre que tecnicamente possível, deverá ser priorizada a adoção de medidas alternativas à supressão, tais como poda orientada, redirecionamento de copa ou substituição gradual da espécie.
Art. 10º
O manejo e o plantio de árvores na área urbana observarão o Plano Municipal de Arborização Urbana, quando existente, e a legislação ambiental pertinente.
Art. 11º
O manejo e o plantio de árvores na área rural observarão esta Lei, a legislação ambiental vigente e as normas técnicas aplicáveis às redes de distribuição de energia elétrica.
Art. 12º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Nova Campina, 29 de abril de 2026.
ROSEMARI DA SILVA OLIVEIRA
Presidente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.