IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 29 de abril de 2026 | Edição nº 2113A | Ano XXI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.467/2026 =
de 29 de abril de 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão de direito real de uso, a título remunerado e com encargos, de bem imóvel público destinado à instalação e funcionamento de empresa, como instrumento de fomento ao desenvolvimento econômico, geração de empregos e incremento da atividade produtiva no Município de Bariri, e dá outras providências.
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante prévia licitação, concessão de direito real de uso, a título remunerado e com encargos, de bem imóvel público de propriedade do Município de Bariri, destinado à instalação, expansão ou manutenção de atividade empresarial de interesse do desenvolvimento econômico local.
Art. 2º A concessão de que trata esta Lei recairá sobre o seguinte imóvel público:
I – imóvel constituído por barracão industrial/comercial com área coberta de 4.633,30 m², localizado no Município de Bariri/SP, objeto da Matrícula nº 27.981 do Cartório de Registro de Imóveis competente, ou outro registro imobiliário que vier a individualizá-lo definitivamente.
Art. 3º A concessão será realizada a título remunerado, mediante licitação, na forma da legislação aplicável, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, desenvolvimento local e julgamento objetivo.
Art. 4º O valor-base mensal da remuneração pela concessão de uso será apurado com fundamento na média aritmética simples de 3 (três)avaliações de mercado, elaboradas por profissionais ou empresas habilitados, observadas as características físicas, locacionais e econômicas do imóvel.
§ 1º O valor apurado na forma do caput servirá de referência para a definição da remuneração mensal devida pela concessionária.
§ 2º O edital poderá detalhar a metodologia de avaliação, os critérios de atualização monetária e a periodicidade de revisão do valor-base, observado o interesse público.
Art. 5º Como política municipal de incentivo ao desenvolvimento econômico, geração de empregos e ocupação produtiva do imóvel público, poderá ser concedido abatimento parcial ou integral do valor mensal da remuneração, desde que a concessionária comprove a geração e manutenção de empregos diretos vinculados à operação desenvolvida no imóvel concedido.
Art. 6º Para fins de aplicação do benefício previsto no art. 5º, fica estabelecida a proporção mínima de 1 (um) emprego direto para cada 50 m² (cinquenta metros quadrados) de área coberta do barracão concedido.
§ 1º Considerando a área coberta de 4.633,30 m², a meta máxima para concessão de abatimento integral corresponderá à geração e manutenção de 93 (noventa e três) empregos diretos.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se empregos diretos aqueles formalmente registrados pela concessionária, na forma da legislação trabalhista e previdenciária, vinculados à unidade instalada ou operada no imóvel objeto da concessão.
Art. 7º O abatimento incidente sobre o valor mensal da remuneração observará a seguinte tabela:
Faixa | Empregos diretos geradose mantidos | Percentual de abatimento sobreo valor mensal |
| I | 19 empregos | 20% |
| II | 37 empregos | 40% |
| III | 56 empregos | 60% |
| IV | 74 empregos | 80% |
| V | 93 empregos | 100% |
§ 1º O benefício será aplicado conforme a faixa efetivamente comprovada pela concessionária, vedada a cumulatividade entre faixas.
§ 2º O não atingimento ou a perda superveniente da quantidade mínima de empregos implicará a revisão do percentual de abatimento, com recomposição automática da remuneração devida conforme a faixa efetivamente comprovada.
Art. 8º A concessionária deverá apresentar, na proposta e posteriormente na execução contratual, plano de operação contendo, no mínimo:
I – descrição da atividade econômica a ser desenvolvida;
II – cronograma de implantação e início das atividades;
III – projeção de geração de empregos;
IV – estimativa de investimento no imóvel, quando houver;
V – documentos comprobatórios da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômica exigidos no edital.
Art. 9º O cumprimento da meta de empregos será aferido periodicamente, na forma do edital e do contrato, mediante apresentação, entre outros documentos admitidos em direito, de:
I – relação de empregados;
II – comprovantes de vínculo formal;
III – documentos previdenciários e fundiários pertinentes;
IV – outros elementos idôneos de comprovação exigidos pela Administração.
Parágrafo único. O edital poderá fixar prazo de carência para implantação da atividade e escalonamento progressivo da meta de empregos, desde que preservada a finalidade pública da concessão.
Art. 10. Constituem obrigações da concessionária, sem prejuízo de outras previstas no edital e no contrato:
I – utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade prevista no procedimento licitatório;
II – conservar, manter e zelar pelo imóvel concedido;
III – arcar com tributos, tarifas, despesas de consumo, manutenção, segurança, limpeza e demais encargos incidentes sobre o uso do bem;
IV – obter, às suas expensas, licenças, alvarás e autorizações necessárias ao exercício da atividade;
V – cumprir integralmente a proposta vencedora e os encargos assumidos;
VI – devolver o imóvel ao Município ao término da concessão ou na hipótese de extinção, nas condições definidas em contrato, ressalvado o desgaste natural pelo uso regular.
Art. 11. As benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias eventualmente realizadas no imóvel dependerão de prévia anuência da Administração, incorporando-se ao patrimônio público ao término da concessão, sem direito a retenção ou indenização, salvo disposição expressa em contrário no instrumento contratual e desde que compatível com o interesse público.
Art. 12. O prazo da concessão será de 10 anos, contado da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que haja interesse público devidamente justificado e sejam mantidas as condições vantajosas para a Administração.
Art. 13. A concessão será extinta, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses de:
I – descumprimento das obrigações legais, editalícias ou contratuais;
II – desvio de finalidade do imóvel;
III – paralisação injustificada das atividades;
IV – não atingimento ou não manutenção dos encargos assumidos, quando caracterizada infração grave;
V – falência, dissolução ou extinção da concessionária;
VI – razões de interesse público devidamente justificadas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º Extinta a concessão, o imóvel será revertido imediatamente à posse do Município, com todos os acessórios e benfeitorias incorporados, na forma desta Lei e do contrato.
§ 2º O edital e o contrato poderão prever penalidades, cobrança dos valores não recolhidos, perda de benefícios e demais consequências decorrentes do inadimplemento.
Art.14. A fiscalização do cumprimento dos encargos assumidos pela concessionária caberá a Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Turism, que poderá requisitar documentos, realizar vistorias e expedir relatórios periódicos de acompanhamento.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 29 de abril de 2026.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.