IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 29 de abril de 2026 | Edição nº 2113A | Ano XXI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.466/2026 =
de 29 de abril de 2026
Autoriza a doação, com encargos, de imóvel público à empresa SOLUTION DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA, e dá outras providências.
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação, com encargos, à empresa SOLUTION DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 47.730.157/0001-36, com sede no endereço na Rua Primo Antonio Fanti, nº 215, Bloco 215A/215B - Pólo Industrial, Bariri-SP, do imóvel de propriedade do Município de Bariri descrito no art. 2º desta Lei, observados o interesse público, a legislação patrimonial aplicável e o regular processamento em procedimento administrativo próprio.
Art. 2º A doação recairá sobre o seguinte imóvel público municipal:
I – uma área de terras denominada “Área Verde”, da Quadra B, localizada no Polo Industrial II, nesta cidade e Comarca de Bariri-SP, convertida em bem dominical pela Lei Municipal nº 5.431/2026, objeto da matrícula nº 29.493 do Cartório de Registro de Imóveis de Bariri/SP, com área de 1.970,540 m² e Cadastro Municipal nº 9732;
II – demais características, confrontações e descrição perimetral constantes da matrícula imobiliária e do Anexo I da Lei Municipal nº 5.431/2026.
Parágrafo único. A doação destina-se exclusivamente à implantação, instalação, funcionamento e expansão de atividade empresarial compatível com o zoneamento e com a finalidade de desenvolvimento econômico do Polo Industrial II.
Art. 3º A presente doação fica subordinada aos seguintes encargos, a serem integralmente cumpridos pela donatária:
I – iniciar e concluir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da imissão na posse e da obtenção das aprovações, licenças, alvarás e autorizações indispensáveis à implantação e ao funcionamento do empreendimento, as obras necessárias ao início regular de suas atividades;
II – comprovar a geração e manutenção de, no mínimo, 20 (vinte) vagas formais de trabalho a partir do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao implemento das condições necessárias ao regular início das atividades do empreendimento;
III – manter, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contado da expedição do alvará de licença para funcionamento, o regular funcionamento do empreendimento e o cumprimento de todas as contrapartidas previstas nesta Lei e no instrumento jurídico correspondente;
IV – manter no Município de Bariri a base operacional do empreendimento instalado na área doada;
V – manter vinculados ao Município de Bariri, sempre que juridicamente cabível, os veículos utilizados na operação do empreendimento, com licenciamento e registro em unidade local;
VI – manter no Município de Bariri o faturamento decorrente das atividades desenvolvidas no imóvel, por meio do estabelecimento local da empresa, com a correspondente emissão documental e recolhimentos tributários incidentes, na forma da legislação aplicável; e
VII – não dar destinação diversa ao imóvel, devendo utilizá-lo exclusivamente para os fins empresariais e de desenvolvimento econômico previstos nesta Lei.
§ 1º Na hipótese de atraso na emissão de licenças, alvarás, autorizações ou aprovações por órgãos públicos competentes, desde que a donatária comprove ter adotado, em tempo oportuno, todas as providências que lhe incumbiam, os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo poderão ser revistos ou prorrogados, mediante deliberação fundamentada do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, a donatária deverá comprovar documentalmente que o retardamento não decorreu de sua omissão, desídia ou descumprimento de exigências legais, técnicas ou administrativas que lhe fossem imputáveis.
§ 3º A prorrogação de prazo de que trata o § 1º deste artigo não será automática, devendo ser previamente requerida pela donatária e decidida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, à vista das circunstâncias do caso concreto e do interesse público envolvido.
§ 4º A contagem do prazo previsto no inciso II poderá ser ajustada, por decisão fundamentada do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, quando houver atraso justificado na implantação ou no início das atividades do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 4º A donatária ficará obrigada a apresentar, no prazo fixado em regulamento ou no instrumento administrativo de formalização:
I – cronograma físico-financeiro da implantação do empreendimento;
II – projeto de engenharia, quando exigível, e demais documentos técnicos pertinentes;
III – protocolo, requerimento, licença, alvará, autorização ou outro documento hábil à comprovação das providências adotadas perante os órgãos competentes;
IV – documentos comprobatórios da regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e ambiental; e
V – demais documentos necessários ao acompanhamento do cumprimento dos encargos.
Art. 5º A imissão da donatária na posse precária e resolúvel do imóvel poderá ocorrer após a publicação desta Lei, a formalização do instrumento administrativo próprio e a comprovação do atendimento das condições preliminares estabelecidas pela Administração Municipal.
§ 1º Durante o período de cumprimento dos encargos, a posse do imóvel permanecerá precária, resolúvel e integralmente vinculada às condições estabelecidas nesta Lei e no instrumento administrativo de formalização.
§ 2º A outorga da escritura pública definitiva somente poderá ser realizada após a comprovação, pela donatária, do cumprimento integral das obrigações assumidas, inclusive da manutenção das contrapartidas pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contado da expedição do alvará de licença para funcionamento, mediante procedimento administrativo de verificação e decisão fundamentada da Administração Municipal.
§ 3º O instrumento administrativo de formalização da posse precária e resolúvel deverá conter, obrigatoriamente, cláusula expressa de reversão ao patrimônio público municipal nas hipóteses de desvio de finalidade, paralisação injustificada das atividades do empreendimento antes de decorrido o prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contado da expedição do alvará de licença para funcionamento, ou de descumprimento de quaisquer disposições desta Lei ou do próprio instrumento de formalização.
§ 4º Somente após a comprovação do cumprimento integral dos encargos e do transcurso do prazo previsto no § 2º deste artigo poderá ser outorgada a escritura pública definitiva em favor da donatária.
Art. 6º O instrumento administrativo de formalização da posse e das obrigações da donatária deverá conter cláusula resolutiva expressa, previsão de reversão do imóvel ao patrimônio público em caso de inadimplemento, vedação de mudança de destinação, bem como as demais condições necessárias à preservação do interesse público até a futura outorga da escritura pública definitiva.
Parágrafo único. O instrumento a que se refere o caput poderá prever, de forma complementar, critérios de acompanhamento, prazos procedimentais, documentos comprobatórios e demais regras operacionais necessárias à fiel execução desta Lei, sem prejuízo da competência deliberativa do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico nos casos expressamente previstos.
Art. 7º Constituem hipóteses de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de indenização por benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias:
I – o descumprimento, total ou parcial, de quaisquer encargos previstos nesta Lei ou no instrumento de formalização;
II – a paralisação injustificada das obras ou das atividades empresariais;
III – a redução injustificada do número mínimo de empregos formais exigidos;
IV – a dissolução, falência, recuperação com encerramento das atividades locais ou inatividade da empresa no imóvel;
V – a cessão, locação, arrendamento, transferência, alienação, oneração ou promessa de transferência do imóvel ou de sua posse, no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência do Município; ou
VI – a utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista nesta Lei.
§ 1º Verificada qualquer das hipóteses deste artigo, o Município notificará a donatária para apresentação de defesa e eventual saneamento, no prazo previsto no instrumento administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Mantido o inadimplemento, a reversão será formalizada por ato administrativo motivado, com retomada do imóvel e incorporação ao patrimônio público de todas as acessões e benfeitorias nele realizadas, sem direito de retenção ou indenização.
§ 3º Não se considerará inadimplemento automático a hipótese de atraso justificado decorrente de fato de terceiro ou de ato administrativo de órgão competente, desde que a situação tenha sido submetida tempestivamente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e por ele reconhecida, nos termos desta Lei.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento dos encargos caberá à Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com apoio dos demais órgãos municipais competentes, sem prejuízo do acompanhamento e das deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico nos casos previstos nesta Lei, podendo ser exigida da donatária, a qualquer tempo, a apresentação de documentos comprobatórios relativos à obra, à operação do empreendimento, ao faturamento, à frota vinculada e à manutenção dos empregos.
Parágrafo único. A comprovação periódica dos encargos deverá ser feita mediante apresentação dos documentos oficiais admitidos em direito, inclusive aqueles aptos a demonstrar vínculos trabalhistas formais, faturamento do estabelecimento local, regularidade cadastral e operacionalidade do empreendimento.
Art. 9º Todas as despesas decorrentes da lavratura da futura escritura, registro imobiliário, tributos, emolumentos, taxas, projetos, licenças, obras, ligações de água, energia, esgoto, telefonia, internet e demais providências necessárias ao funcionamento do empreendimento correrão exclusivamente por conta da donatária.
Art. 10. Fica vedada a constituição de qualquer direito real de garantia sobre o imóvel antes da outorga da escritura pública definitiva, salvo autorização legislativa específica e expressa, precedida de justificativa de interesse público e anuência formal do Município.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12-A. Ficam revogadas, exclusivamente em relação ao imóvel descrito no art. 2º desta Lei, correspondente à matrícula nº 29.493 do Cartório de Registro de Imóveis de Bariri/SP, as disposições da Lei Municipal nº 5.431, de 20 de fevereiro de 2026, que autorizam a alienação onerosa mediante licitação na modalidade leilão, bem como aquelas correlatas à forma de pagamento, à escritura pública de compra e venda e aos demais efeitos jurídicos próprios da alienação.
Parágrafo único. Permanecem inalterados e em pleno vigor, em relação ao imóvel referido no caput, os dispositivos da Lei Municipal nº 5.431/2026 que promoveram a desafetação da área pública, sua conversão em bem dominical e sua descrição patrimonial, alterando-se apenas a forma de destinação do bem, que passa a ocorrer por doação com encargos, nos termos desta Lei.
Bariri, 29 de abril de 2026.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
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