IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 30 de abril de 2026 | Edição nº 1528 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.321 DE 29 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO MUNICIPAL DE EQUIPAMENTOS ORTOPÉDICOS E HOSPITALARES NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - PROJETO DE LEI Nº 15/2026, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Igarapava/SP o Banco Municipal de Equipamentos Ortopédicos e Hospitalares, com a finalidade de disponibilizar, em regime de empréstimo temporário e gratuito, equipamentos destinados a auxiliar pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, em recuperação de cirurgias, vítimas de acidentes ou acometidas por doenças que exijam cuidados especiais.
Art. 2º - O Banco Municipal de Equipamentos Ortopédicos e Hospitalares terá como objetivo oferecer suporte às famílias do município que necessitem de equipamentos de apoio a mobilidade ou aos cuidados domiciliares, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos pacientes e de seus cuidadores.
Art. 3º - Poderão integrar o acervo do Banco Municipal, entre outros equipamentos:
I- cadeiras de rodas;
II - cadeiras de banho ou higiênicas;
III - camas hospitalares;
IV - colchões hospitalares e colchões pneumáticos (anti - escaras);
V- andadores;
VI - muletas;
VII - bengalas;
VIII - talas e imobilizadores ortopédicos;
IX - botas ortopédicas;
X - coletes ortopédicos;
XI - guinchos hidráulicos ou elevadores de transferência para pacientes acamados;
XII - suportes de soro;
XIII - mesas hospitalares auxiliares para leito;
XIV - outros equipamentos destinados a mobilidade e aos cuidados de pacientes.
Art. 4º - O acervo do Banco Municipal poderá ser constituído por:
I - equipamentos adquiridos pelo Município;
II - doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas;
III - doações ou cessões realizadas por hospitais, clínicas e instituições de saúde;
IV- equipamentos provenientes de campanhas solidarias;
V - parcerias, convênios ou termos de cooperação firmados com entidades filantrópicas, Organizações da sociedade civil, clubes de serviço, igrejas e demais instituições.
Art. 5º - O empréstimo dos equipamentos será realizado mediante cadastro do beneficiário junto ao órgão responsável designado pelo Poder Executivo, podendo ser exigido termo de responsabilidade pela guarda e conservação do bem.
Art. 6º - Os equipamentos cedidos deverão ser devolvidos ao Banco Municipal após o término de sua necessidade de uso, em condições adequadas de conservação, para que possam ser disponibilizados a outros beneficiários.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP
Aos vinte e nove dias do mês de abril de 2026.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
Prefeito Municipal de Igarapava/SP
REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, na forma da lei.
SUZANA KÊNIA BONESSO
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.