IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 08 de maio de 2026 | Edição nº 1019 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.069, DE 29 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Programa de Vacinação Inclusiva no Município de Santa Fé do Sul e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Fé do Sul, o Programa de Vacinação Inclusiva, com o objetivo de garantir acessibilidade e prioridade no acesso à vacinação às pessoas com dificuldade de locomoção ou condições que dificultem o comparecimento às unidades de saúde.
Art. 2º Terão prioridade no atendimento nos locais de vacinação:
I – pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que apresentem dificuldades relacionadas à hipersensibilidade sensorial ou comportamental;
II – pessoas com deficiência severa ou mobilidade reduzida;
III – idosos acamados ou com limitação significativa de locomoção.
Art. 3º O Programa de que trata esta Lei tem caráter de diretriz de política pública, sendo executado pela rede municipal de saúde, observadas:
I – as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI);
II – a organização administrativa da Secretaria Municipal de Saúde;
III – a disponibilidade de recursos humanos e materiais.
Art. 4º Como forma de ampliação do acesso à vacinação, o Poder Executivo poderá regulamentar e implementar a vacinação domiciliar, conforme critérios técnicos e administrativos.
Art. 5º Para acesso ao atendimento previsto nesta Lei poderá ser solicitada comprovação da condição de saúde, mediante laudo ou relatório emitido por profissional habilitado.
Art. 6º Esta Lei fundamenta-se nos princípios estabelecidos:
I – pela Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana);
II – pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
III – pelos princípios constitucionais de acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, previstos no artigo 196 da Constituição Federal.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para garantir sua efetiva execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 29 de abril de 2026.

Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.