IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 04 de maio de 2026 | Edição nº 2388 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei Complementar nº 5.099, de 30 de abril de 2026.

Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal no Município de Taquaritinga, que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar nº 5.099/2026:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, destinado a oferecer aos devedores condições especiais para a regularização dos créditos municipais tributários e não tributários vencidos e consolidados até o exercício fiscal de 2026, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, ou oriundos de levantamento fiscal, ainda que discutidos judicialmente, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamento anterior.

Art. 2º. Os interessados poderão aderir ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal no período de 1º de maio de 2026 até o dia 30 de setembro de 2026.

Art. 3º. As condições especiais a que farão jus aqueles que aderirem ao Programa consistirão na opção de uma das seguintes formas e condições de pagamento:

I - pagamento à vista, no mês de maio de 2026, com 100% (cem por cento) de desconto na multa e nos juros, ou em 4 (quatro) parcelas, com 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto na multa e nos juros.

II - pagamento à vista, no mês de junho de 2026, com 90% (noventa por cento) de desconto na multa e nos juros, ou em 4 (quatro) parcelas, com 55% (cinquenta e cinco por cento) de desconto na multa e nos juros.

III - pagamento à vista, no mês de julho de 2026, com 80% (oitenta por cento) de desconto na multa e nos juros, ou em 4 (quatro) parcelas, com 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto na multa e nos juros.

IV - pagamento à vista, no mês de agosto de 2026, com 70% (setenta por cento) de desconto na multa e nos juros, ou em 4 (quatro) parcelas, com 35% (trinta e cinco por cento) de desconto na multa e nos juros.

V - pagamento à vista, no mês de setembro de 2026, com 60% (sessenta por cento) de desconto na multa e nos juros, ou em 4 (quatro) parcelas, com 25% (vinte e cinco por cento) de desconto na multa e nos juros.

VI - Parcelamentos acima de 5 (cinco) parcelas, deverão seguir as regras estabelecidas e vigentes na Lei Complementar nº 5.059, de 12 de novembro de 2025.

Art. 4º. Os créditos tributários objetos de parcelamentos anteriores, poderão ser incluídos no Programa de Incentivo de Regularização Fiscal, com a rescisão daqueles acordos e somente será permitido o pagamento nas condições do art. 3º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal para fins de quitação de saldos desses parcelamentos equivale automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos.

Art. 5º. A adesão de que trata o art. 2º fica condicionada à assinatura do Termo de Acordo, no qual o devedor confesse o total do débito.

§ 1º. A adesão ao Programa somente se efetivará com o recolhimento do pagamento integral da dívida.

§ 2º. A adesão de que trata o art. 2º, implicará na confissão irretratável do débito e se dará com a assinatura do Termo de Acordo, e pressupõe a renúncia do exercício do direito de defesa, bem como a desistência dos embargos à execução fiscal opostos, exceções, recursos interpostos ou qualquer outro meio de defesa manejado pelo executado, seja na esfera judicial ou administrativa, caso haja ajuizamento e trâmite de executivo fiscal em face do devedor confesso.

Art. 6º. Os benefícios proporcionados pelo Programa de Incentivo à Regularização Fiscal somente se aplicam nos casos de extinção dos créditos tributários e não tributários, mediante pagamento, não se estendendo às demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do CTN.

Art. 7º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 30 de abril de 2026.

Dr. Fulvio Zuppani

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/Diretoria


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