IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 04 de maio de 2026 | Edição nº 2388 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 5.100, de 30 de abril de 2026.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Taquaritinga, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 5.100/2026:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Taquaritinga - FMEL, de natureza contábil e financeira, como instrumento de captação de recursos a serem utilizados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, instituído pela Lei Municipal nº 4.829, de 21 de dezembro de 2022, visando centralizar e gerenciar recursos financeiros destinados a fomentar o esporte e o lazer no Município de Taquaritinga.
Art. 2º. O FMEL tem por finalidade:
I - Apoiar os segmentos de esportes e lazer, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade, preferencialmente os segmentos esportivos de natureza social e de fortalecimento das identidades locais;
II - Estimular o desenvolvimento do Esporte no Município de Taquaritinga, definindo diretrizes e prioridades do Plano Municipal de Esporte e Lazer, definidas pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer;
III - Incentivar a pesquisa e divulgação das manifestações esportivas e de lazer locais, de modo a mapear e estimular o conhecimento e as práticas das comunidades tradicionais e diversos agentes envolvidos nas suas ações;
IV - Financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação de bens esportivos, materiais e imateriais do Município;
V - Apoiar movimentos que buscam a formação de grupos e entidades, ligados a área de Esporte e Lazer;
VI - Valorizar as ações dos diferentes grupos, entidades e agentes formadores de Esporte e Lazer locais;
VII - Incentivar a captação de recursos de empresas privadas e estatais nacionais, bem como de organismos internacionais, estabelecendo parcerias públicas privadas para o financiamento de ações de Esporte e Lazer, patrocínio de entidades e eventos;
VIII - Apoiar projetos, programas e atividades, de acordo com as diretrizes deste Sistema, em uma ou mais linhas de ações nas dimensões de esporte de participação e lazer, esporte educação, esporte de rendimento, inclusive para o desporto, a saber:
a) estudo e formação através de capacitação, atualização, especialização e aperfeiçoamento de agentes que atuam na área de Esporte e Lazer;
b) inclusão Social e de Promoção de Saúde;
c) programas de divulgação e de circulação de bens e produtos, promovendo também intercâmbio, com outros Municípios, Estados e países;
d) construção, reforma e adaptação/manutenção/ampliação de infraestrutura esportiva e de lazer - espaço físico e equipamentos;
e) programas de esporte e lazer voltados para grupos sociais especiais;
f) implementação de equipes representativas do Município;
g) jogos escolares municipais de ensino e comunitários;
h) treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;
i) Subsídios para transporte, refeições e estadia de atletas e equipes, para representação do Município.
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
I - Dotação orçamentária própria do Município;
II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos e privados, nacionais ou internacionais;
III - Resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais e ajustes;
IV - Transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;
V - Recursos oriundos de repasses de loterias, de acordo com as Leis correlatas referentes ao Esporte e Lazer;
VI - Recursos resultantes de locações de espaços físicos de Esporte e Lazer em parceria com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VII - Exploração comercial em eventos esportivos e de lazer;
VIII - Lei Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer;
IX - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMEL, rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;
X - Recursos extra orçamentários;
XI - Quaisquer outros recursos destinados especificamente ao FMEL.
Art. 4º. O Fundo Municipal do Esporte e Lazer terá contabilidade própria, será gerido pelo titular da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro à parte, devendo seus recursos serem depositados em conta corrente especial vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela área financeira do Município.
§ 1º. Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
§ 2º. A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMEL, não utilizados, deverão ser transferidos para utilização no exercício financeiro subsequente;
§ 3º. A prestação de contas deverá ser realizada no mínimo uma vez por ano.
Art. 5º. Para aplicação do FMEL deverá ser elaborado um plano de aplicação de recursos, por fonte, submetendo-se à apreciação do Secretário da Pasta.
Art. 6º. A gestão administrativa dos recursos do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, por meio do titular da Pasta que será o Gestor do Fundo.
§ 1º. O Diretor de Esportes substitui o titular da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer em seu período de férias, afastamento ou impedimentos legais.
§ 2º. Compete ao Gestor do Fundo:
I - Promover e acompanhar a sua execução orçamentária, que compreende:
a) a ordenação de despesas do Fundo;
b) os atos de controle e liquidação dos seus recursos;
c) o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo.
II - Apresentar relatório das despesas do FMEL ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 7º. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer em:
I - Construção ou conservação de bens imóveis, despesas de capital que não se refiram a atividades próprias de Esporte e Lazer;
II - Projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados somente a interesses particulares;
III - Projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios, membros ou titulares;
IV - Programas, projetos ou atividades ligadas diretamente ao desporto profissional (clubes e entidades privadas), exceto atletas profissionais que representem o Município em eventos apoiados pela Secretaria de Esportes e Lazer.
Art. 8º. A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal do Esporte e Lazer será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 9º. Os projetos que pleiteiam obter financiamento junto ao FMEL devem ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por Edital.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber e for necessária à sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 30 de abril de 2026.
Dr. Fulvio Zuppani
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.