IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 04 de maio de 2026 | Edição nº 2388 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 5.100, de 30 de abril de 2026.

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Taquaritinga, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 5.100/2026:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Taquaritinga - FMEL, de natureza contábil e financeira, como instrumento de captação de recursos a serem utilizados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, instituído pela Lei Municipal nº 4.829, de 21 de dezembro de 2022, visando centralizar e gerenciar recursos financeiros destinados a fomentar o esporte e o lazer no Município de Taquaritinga.

Art. 2º. O FMEL tem por finalidade:

I - Apoiar os segmentos de esportes e lazer, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade, preferencialmente os segmentos esportivos de natureza social e de fortalecimento das identidades locais;

II - Estimular o desenvolvimento do Esporte no Município de Taquaritinga, definindo diretrizes e prioridades do Plano Municipal de Esporte e Lazer, definidas pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer;

III - Incentivar a pesquisa e divulgação das manifestações esportivas e de lazer locais, de modo a mapear e estimular o conhecimento e as práticas das comunidades tradicionais e diversos agentes envolvidos nas suas ações;

IV - Financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação de bens esportivos, materiais e imateriais do Município;

V - Apoiar movimentos que buscam a formação de grupos e entidades, ligados a área de Esporte e Lazer;

VI - Valorizar as ações dos diferentes grupos, entidades e agentes formadores de Esporte e Lazer locais;

VII - Incentivar a captação de recursos de empresas privadas e estatais nacionais, bem como de organismos internacionais, estabelecendo parcerias públicas privadas para o financiamento de ações de Esporte e Lazer, patrocínio de entidades e eventos;

VIII - Apoiar projetos, programas e atividades, de acordo com as diretrizes deste Sistema, em uma ou mais linhas de ações nas dimensões de esporte de participação e lazer, esporte educação, esporte de rendimento, inclusive para o desporto, a saber:

a) estudo e formação através de capacitação, atualização, especialização e aperfeiçoamento de agentes que atuam na área de Esporte e Lazer;

b) inclusão Social e de Promoção de Saúde;

c) programas de divulgação e de circulação de bens e produtos, promovendo também intercâmbio, com outros Municípios, Estados e países;

d) construção, reforma e adaptação/manutenção/ampliação de infraestrutura esportiva e de lazer - espaço físico e equipamentos;

e) programas de esporte e lazer voltados para grupos sociais especiais;

f) implementação de equipes representativas do Município;

g) jogos escolares municipais de ensino e comunitários;

h) treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;

i) Subsídios para transporte, refeições e estadia de atletas e equipes, para representação do Município.

Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:

I - Dotação orçamentária própria do Município;

II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos e privados, nacionais ou internacionais;

III - Resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais e ajustes;

IV - Transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;

V - Recursos oriundos de repasses de loterias, de acordo com as Leis correlatas referentes ao Esporte e Lazer;

VI - Recursos resultantes de locações de espaços físicos de Esporte e Lazer em parceria com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

VII - Exploração comercial em eventos esportivos e de lazer;

VIII - Lei Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer;

IX - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMEL, rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;

X - Recursos extra orçamentários;

XI - Quaisquer outros recursos destinados especificamente ao FMEL.

Art. 4º. O Fundo Municipal do Esporte e Lazer terá contabilidade própria, será gerido pelo titular da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro à parte, devendo seus recursos serem depositados em conta corrente especial vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela área financeira do Município.

§ 1º. Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

§ 2º. A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMEL, não utilizados, deverão ser transferidos para utilização no exercício financeiro subsequente;

§ 3º. A prestação de contas deverá ser realizada no mínimo uma vez por ano.

Art. 5º. Para aplicação do FMEL deverá ser elaborado um plano de aplicação de recursos, por fonte, submetendo-se à apreciação do Secretário da Pasta.

Art. 6º. A gestão administrativa dos recursos do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, por meio do titular da Pasta que será o Gestor do Fundo.

§ 1º. O Diretor de Esportes substitui o titular da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer em seu período de férias, afastamento ou impedimentos legais.

§ 2º. Compete ao Gestor do Fundo:

I - Promover e acompanhar a sua execução orçamentária, que compreende:

a) a ordenação de despesas do Fundo;

b) os atos de controle e liquidação dos seus recursos;

c) o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo.

II - Apresentar relatório das despesas do FMEL ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer.

Art. 7º. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer em:

I - Construção ou conservação de bens imóveis, despesas de capital que não se refiram a atividades próprias de Esporte e Lazer;

II - Projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados somente a interesses particulares;

III - Projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios, membros ou titulares;

IV - Programas, projetos ou atividades ligadas diretamente ao desporto profissional (clubes e entidades privadas), exceto atletas profissionais que representem o Município em eventos apoiados pela Secretaria de Esportes e Lazer.

Art. 8º. A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal do Esporte e Lazer será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 9º. Os projetos que pleiteiam obter financiamento junto ao FMEL devem ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por Edital.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber e for necessária à sua efetiva aplicação.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 30 de abril de 2026.

Dr. Fulvio Zuppani

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/Diretoria


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.