IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 04 de maio de 2026 | Edição nº 1248 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIA Nº 530/2026, DE 04 DE MAIO DE 2026.
“Dispõe sobre a vedação à nomeação, no âmbito da Administração Pública do Município de Caiabu, de pessoas condenadas por crimes previstos na Lei Federal nº 11.340/2006 - Maria da Penha e por feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI, Código Penal), e dá outras providências”.
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são atribuídas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Caiabu aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Caiabu, a nomeação para cargos de provimento em comissão de pessoas que tenham sido condenadas, com trânsito em julgado, por:
I – Crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II – Crime de feminicídio, previsto no art. 121, §2º, inciso VI, do Código Penal.
Art. 2º A vedação de que trata esta Lei terá início a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e perdurará até o prazo de 05 (cinco) anos após o término do cumprimento da pena imposta, independentemente do regime prisional adotado.
Art. 3º A vedação prevista nesta Lei aplica-se aos cargos de provimento em comissão no âmbito:
I – Dos órgãos da Administração Pública Direta;
II – Das entidades da Administração Pública Indireta;
III – Do Poder Executivo Municipal;
IV – Do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º A nomeação realizada em desacordo com o disposto nesta Lei será considerada nula de pleno direito, implicando a imediata exoneração do nomeado, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa da autoridade nomeante.
Art. 5º O nomeado deverá comprovar, no ato da posse, que não se enquadra nas hipóteses de vedação previstas nesta Lei, mediante a apresentação de certidão de antecedentes criminais.
§1º Havendo necessidade de verificação complementar, poderá ser exigida a apresentação de certidão de objeto e pé, expedida pelo Tribunal de Justiça competente, relativamente a processos judiciais em que figure como parte.
§2º A omissão ou prestação de informação falsa sujeitará o declarante às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, além da nulidade do ato de nomeação.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caiabu, 04 de maio de 2026.
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.
ROSANA AUGUSTA DE FARIA
Diretora de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.