IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 04 de maio de 2026 | Edição nº 2115 | Ano XXI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


= DECRETO Nº 6.326/2026 =

de 28 de abril de 2026.

Dispõe sobre a realização de formação continuada sobre Letramento Racial no âmbito do Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC, no Ensino Fundamental - Anos iniciais e Anos finais da Rede Municipal de Ensino de Bariri e dá outras providências.

AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, § 2º, da Lei Municipal nº 4.111/2011, que autoriza a Diretoria Municipal de Educação a convocar os docentes para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da Educação, nos horários de trabalho pedagógico e recesso escolar;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações formativas permanentes voltadas ao enfrentamento do racismo e à valorização da diversidade étnico-racial no ambiente escolar;

CONSIDERANDO que o regime jurídico aplicável aos servidores alcançados por este Decreto é celetista;

CONSIDERANDO o disposto no art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à compensação de jornada excedente;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede municipal de ensino, a formação continuada sobre Letramento Racial, a ser desenvolvida durante o Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC, para os docentes do Ensino Fundamental - Anos Iniciais e Ensino Fundamental - Anos Finais.

Art. 2° A formação de que trata este Decreto terá por finalidade promover o aperfeiçoamento pedagógico dos profissionais da educação, mediante reflexão sobre relações étnico-raciais, práticas antirracistas, equidade, diversidade e inclusão no contexto escolar.

Art. 3° A participação dos docentes na formação prevista neste Decreto será considerada de interesse da Educação, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei Municipal nº 4.111/2011, sendo obrigatória quando regularmente convocados.

Art. 4° Na organização da formação para os anos iniciais do Ensino Fundamental - Anos Iniciais:

I – o HTPC terá início, excepcionalmente, às 18h00;

II – serão realizados 6 (seis) encontros;

III – em cada encontro haverá acréscimo de 20 (vinte) minutos ao tempo regular do HTPC;

IV – o acréscimo total decorrente da formação corresponderá a 120 (cento e vinte) minutos excedentes, a serem compensados na forma deste Decreto.

Art. 5° Na organização da formação para os anos finais do Ensino Fundamental - Anos Finais:

I – a formação sobre Letramento Racial terá caráter continuado;

II – sua realização implicará acréscimo de tempo superior ao período regular do HTPC, em 20 (vinte) minutos por encontro, observado o planejamento definido pela Diretoria Municipal de Educação;

III – o tempo excedente será igualmente objeto de compensação na forma deste Decreto.

Art. 6° O tempo excedente decorrente da realização da formação prevista neste Decreto não implicará no pagamento de horas extraordinárias e será compensado na forma do art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante controle de frequência, registro próprio e forma de compensação a ser definida pela Diretoria Municipal de Educação, sem prejuízo da observância da jornada regular de trabalho.

§ 1º A compensação deverá ocorrer em período compatível com a organização do serviço público municipal e com o calendário escolar, de modo a não prejudicar o funcionamento das unidades escolares.

§ 2º Caberá à Diretoria Municipal de Educação estabelecer o cronograma de compensação e os procedimentos de controle do excedente de jornada.

§ 3º A ausência injustificada à formação convocada nos termos deste Decreto será tratada na forma do art. 18, § 2º, da Lei Municipal nº 4.111/2011, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 7° Compete à Diretoria Municipal de Educação:

I – expedir as convocações para participação nas formações;

II – definir e autorizar conteúdos, metodologia, cronograma e responsáveis pela condução das atividades;

III – controlar a frequência e a efetiva participação dos convocados;

IV – adotar as providências necessárias à compensação do tempo excedente;

V – dirimir dúvidas e expedir atos complementares para execução deste Decreto.

Art. 8° A participação dos profissionais convocados deverá ser registrada em lista de presença ou meio eletrônico equivalente, para fins de controle funcional e compensação da jornada excedente.

Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 28 de abril de 2026.

AIRTON LUIS PEGORARO

Prefeito Municipal


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