IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 06 de maio de 2026 | Edição nº 2176 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 4589, de 24 de abril de 2026

Regulamenta as Leis Municipais nº 2.735/2021 e nº 2.666/2020, que dispõem sobre a proteção, defesa e bem-estar animal no âmbito do Município de Ribeirão Bonito, e estabelece o procedimento administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades.

Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito do Município de Ribeirão Bonito – SP, no exercício de suas atribuições legais,

Decreta

Art. 1º - Este Decreto estabelece as normas e os procedimentos para a fiscalização, a apuração de infrações administrativas e a aplicação das sanções previstas nas Leis Municipais nº 2.735/2021 e nº 2.666/2020, que tratam da proteção e do bem-estar dos animais no Município de Ribeirão Bonito.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, o VRMRB (Valor de Referência do Município de Ribeirão Bonito) é a unidade de conta oficial do Município, utilizada como base de cálculo para taxas, multas e demais obrigações pecuniárias, expressa em moeda corrente nacional.

Art. 3º - A fiscalização do cumprimento das normas de que trata este Decreto será exercida por servidores públicos municipais, com poder de polícia administrativo, designados para essa finalidade por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A ação fiscalizatória poderá ser iniciada de ofício ou ser motivada por denúncia de qualquer cidadão, que poderá ser anônima, devendo ser dirigida aos órgãos competentes da administração municipal.

§ 2º No exercício da fiscalização, os agentes designados terão livre acesso aos locais onde se encontrem os animais, respeitadas as garantias constitucionais.

Art. 4º - Verificada a infração, será lavrado imediatamente o Auto de Infração, em modelo oficial, contendo obrigatoriamente:

I – Dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura;

II – Identificação completa do infrator (nome, CPF/CNPJ, residência e profissão);

III – Descrição sucinta e detalhada do fato determinante da infração e circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – Dispositivo legal infringido;

V – Penalidade aplicável e, se for o caso, o valor da multa em VRMRB;

VI – Assinatura do agente autuante;

VII – Assinatura do infrator ou, em caso de recusa, o devido averbamento pela autoridade que o lavrou.

Art. 5º - As infrações às normas de proteção animal sujeitam o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

I – advertência por escrito;

II – multa;

III – apreensão do animal;

IV – cassação de licença ou alvará de funcionamento de estabelecimento;

V – perda da guarda, posse ou propriedade do animal.

Parágrafo Único – A aplicação das penalidades levará em conta a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e as consequências para a saúde e o bem-estar do animal.

Art. 6º - As multas serão aplicadas em VRMRB, conforme a gravidade da infração, nos seguintes termos:

I – infração leve: de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) VRMRB;

II – infração média: de 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) VRMRB;

III – infração grave: de 51 (cinquenta e um) a 150 (cento e cinquenta) VRMRB;

IV – infração gravíssima: de 151 (cento e cinquenta e um) a 300 (trezentos) VRMRB.

§ 1º Em caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, a multa será aplicada no dobro do valor, considerando-se o período de 2 (dois) anos contados da decisão administrativa definitiva que tenha imposto a penalidade anterior.

§ 2º Se da infração resultar a morte do animal, a multa será aplicada em seu grau máximo.

§ 3º Os valores das multas em moeda corrente serão calculados com base no valor vigente do VRMRB à época da aplicação da penalidade.

Art. 7º - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da lavratura do Auto de Infração, para apresentar defesa escrita, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.

Art. 8º - É da competência do Prefeito Municipal a confirmação dos autos de infração e o arbitramento definitivo das penalidades, ouvido previamente o órgão técnico competente.

Art. 9º - Julgada procedente a infração, a penalidade será incorporada ao histórico do infrator. O pagamento da multa deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão definitiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 10º - Da decisão do Prefeito caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, caso novos fatos sejam apresentados.

Art. 11º - Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela autoridade competente, com observância da legislação federal e estadual aplicável.

Art. 12º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, 24 de abril de 2026.

Paulo Antonio Gobato Veiga

Prefeito Municipal


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