IMPRENSA OFICIAL - SABINO
Publicado em 05 de maio de 2026 | Edição nº 1154 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.656 DE MAIO DE 2.026
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.656, DE 30 DE ABRIL DE 2.026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO HENRIQUE FLORINDO, Prefeito do Município de Sabino, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, e:
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Municipal nº. 2.656, de 30 de abril de 2.026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se serviços essenciais:
I - Saúde;
II - Educação e serviços a ela vinculados;
III – Saneamento Básico;
IV – Defesa Civil;
V – Velório e Cemitério Municipal;
VI – Manutenção do Patrimônio Público;
VII – Salva-vidas na Praia Municipal;
VIII - Coleta de Lixo Domiciliar e Comercial;
IX – Cultura e Esporte.” (NR)
“Art. 5º O horário de expediente dos órgãos públicos municipais passará a ser das 07h às 13h.
§ 1º Excetuam do disposto no caput deste artigo os serviços públicos essenciais, que manterão o funcionamento regular e sem prejuízo à adequação e continuidade de seus serviços.
§ 2º No horário das 14h às 17h, o funcionário público que antecipou a sua saída, poderá ser convocado a trabalhar para atendimento de situações de urgências e emergências ou para cumprir serviços que tenham prazo normativo de entrega no dia.
§ 3º A convocação na forma do § 2º será realizada pelo superior imediato, que comunicará de forma fundamentada à Divisão de Recursos Humanos e não constituirá motivo para pagamento de horas extras.
§ 4º Para fins do § 2º, o funcionário público deverá se manter em local acessível e de rápido atendimento à convocação.” (NR)
“Art. 7º…………………………………………………………………………….
IV - pagamento de horas extras, salvo exceções previstas no art. 7º-A;” (NR)
“Art. 7º-A Durante a vigência deste Decreto, a realização de horas extras deverá ocorrer exclusivamente em caráter excepcional, mediante necessidade devidamente justificada pela chefia imediata, visando o atendimento de atividades consideradas essenciais ou de risco à população.
Parágrafo único. Consideram-se situações excepcionais:
I - ausência imprevista de funcionário;
II - aumento pontual e imprevisível da demanda;
III - situações emergenciais ou de risco à população ou a continuidade do serviço público;
IV - motorista que ultrapassa a sua carga horária diária e está em deslocamento durante a viagem a serviço da Prefeitura Municipal de Sabino.
Art. 7º-B Compete à chefia imediata:
I - identificar e justificar a necessidade da realização de hora extra;
II - preencher e assinar o formulário específico de solicitação de hora extra, indicando obrigatoriamente o período, o quantitativo de horas e a justificativa técnica;
III - encaminhar a solicitação ao e-mail institucional da Divisão de Recursos Humanos ([email protected]), com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, quando a situação permitir.
Art. 7º-C Compete à Comissão Especial de Avaliação e Monitoramento:
I - analisar a solicitação quanto à pertinência, necessidade e conformidade legal;
II - autorizar ou indeferir a realização da hora extra;
III - formalizar a decisão por meio de e-mail institucional.
Art. 7º-D A hora extra somente poderá ser realizada após autorização formal da Comissão.
§ 1º A realização de hora extra sem autorização prévia somente será admitida em situações excepcionais de emergência real e imprevisível, caracterizadas por risco imediato à continuidade do serviço público essencial, à segurança dos administrados ou à integridade de pessoas, devidamente comprovadas.
§ 2º A ratificação posterior não constitui direito adquirido, ficando condicionada à análise e aprovação expressa da Comissão Especial de Avaliação e Monitoramento, podendo ser indeferida se não caracterizada a situação emergencial.
§ 3º A utilização indevida da exceção prevista no § 1º deste artigo poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa da chefia solicitante.
Art. 7º-E As horas extras autorizadas deverão ser obrigatoriamente registradas no sistema oficial de controle de frequência.
§ 1º Excepcionalmente, nos casos em que a realização da hora extra ocorrer fora da unidade de lotação ou em local onde não seja possível o registro eletrônico de frequência, o controle da jornada deverá ser realizado por meio de instrumento alternativo oficialmente autorizado pela Divisão de Recursos Humanos.
§ 2º O registro alternativo de que trata o § 1º não afasta a obrigatoriedade de comprovação da efetiva realização da atividade extraordinária, nem a validação pela chefia imediata e pela Comissão Especial de Avaliação e Monitoramento.
§ 3º O correto registro da jornada é de responsabilidade solidária do funcionário e da chefia imediata, podendo ocorrer glosa das horas extras em caso de inconsistência ou ausência de registro.
Art. 7º-F É vedada a supressão do intervalo para refeição e descanso para fins de realização de horas extras.
Art. 7º-G Horas extras realizadas sem autorização prévia ou ratificação posterior, não serão reconhecidas para fins administrativos e financeiros, não gerando direito ao pagamento, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa.
Art. 7º-H A realização recorrente de horas extras deverá ser analisada pela gestão como indicativo de necessidade de readequação de escala, reorganização de processos ou reforço da força de trabalho.
Art. 7º-I O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o funcionário e a chefia imediata às medidas administrativas cabíveis.” (NR)
Art. 2º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Sabino-SP, 05 de maio de 2.026.
FERNANDO HENRIQUE FLORINDO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Diretoria de Administração e Finanças e afixado no átrio do Paço Municipal, em 05 de maio de 2.026.
LUCAS JOSÉ ROSSINOLI MARTINS
Diretor de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.