IMPRENSA OFICIAL - SABINO

Publicado em 05 de maio de 2026 | Edição nº 1154 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.656 DE MAIO DE 2.026

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.656, DE 30 DE ABRIL DE 2.026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO HENRIQUE FLORINDO, Prefeito do Município de Sabino, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, e:

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Municipal nº. 2.656, de 30 de abril de 2.026 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se serviços essenciais:

I - Saúde;

II - Educação e serviços a ela vinculados;

III – Saneamento Básico;

IV – Defesa Civil;

V – Velório e Cemitério Municipal;

VI – Manutenção do Patrimônio Público;

VII – Salva-vidas na Praia Municipal;

VIII - Coleta de Lixo Domiciliar e Comercial;

IX – Cultura e Esporte.” (NR)

Art. 5º O horário de expediente dos órgãos públicos municipais passará a ser das 07h às 13h.

§ 1º Excetuam do disposto no caput deste artigo os serviços públicos essenciais, que manterão o funcionamento regular e sem prejuízo à adequação e continuidade de seus serviços.

§ 2º No horário das 14h às 17h, o funcionário público que antecipou a sua saída, poderá ser convocado a trabalhar para atendimento de situações de urgências e emergências ou para cumprir serviços que tenham prazo normativo de entrega no dia.

§ 3º A convocação na forma do § 2º será realizada pelo superior imediato, que comunicará de forma fundamentada à Divisão de Recursos Humanos e não constituirá motivo para pagamento de horas extras.

§ 4º Para fins do § 2º, o funcionário público deverá se manter em local acessível e de rápido atendimento à convocação.” (NR)

“Art. 7º…………………………………………………………………………….

IV - pagamento de horas extras, salvo exceções previstas no art. 7º-A;” (NR)

Art. 7º-A Durante a vigência deste Decreto, a realização de horas extras deverá ocorrer exclusivamente em caráter excepcional, mediante necessidade devidamente justificada pela chefia imediata, visando o atendimento de atividades consideradas essenciais ou de risco à população.

Parágrafo único. Consideram-se situações excepcionais:

I - ausência imprevista de funcionário;

II - aumento pontual e imprevisível da demanda;

III - situações emergenciais ou de risco à população ou a continuidade do serviço público;

IV - motorista que ultrapassa a sua carga horária diária e está em deslocamento durante a viagem a serviço da Prefeitura Municipal de Sabino.

Art. 7º-B Compete à chefia imediata:

I - identificar e justificar a necessidade da realização de hora extra;

II - preencher e assinar o formulário específico de solicitação de hora extra, indicando obrigatoriamente o período, o quantitativo de horas e a justificativa técnica;

III - encaminhar a solicitação ao e-mail institucional da Divisão de Recursos Humanos ([email protected]), com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, quando a situação permitir.

Art. 7º-C Compete à Comissão Especial de Avaliação e Monitoramento:

I - analisar a solicitação quanto à pertinência, necessidade e conformidade legal;

II - autorizar ou indeferir a realização da hora extra;

III - formalizar a decisão por meio de e-mail institucional.

Art. 7º-D A hora extra somente poderá ser realizada após autorização formal da Comissão.

§ 1º A realização de hora extra sem autorização prévia somente será admitida em situações excepcionais de emergência real e imprevisível, caracterizadas por risco imediato à continuidade do serviço público essencial, à segurança dos administrados ou à integridade de pessoas, devidamente comprovadas.

§ 2º A ratificação posterior não constitui direito adquirido, ficando condicionada à análise e aprovação expressa da Comissão Especial de Avaliação e Monitoramento, podendo ser indeferida se não caracterizada a situação emergencial.

§ 3º A utilização indevida da exceção prevista no § 1º deste artigo poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa da chefia solicitante.

Art. 7º-E As horas extras autorizadas deverão ser obrigatoriamente registradas no sistema oficial de controle de frequência.

§ 1º Excepcionalmente, nos casos em que a realização da hora extra ocorrer fora da unidade de lotação ou em local onde não seja possível o registro eletrônico de frequência, o controle da jornada deverá ser realizado por meio de instrumento alternativo oficialmente autorizado pela Divisão de Recursos Humanos.

§ 2º O registro alternativo de que trata o § 1º não afasta a obrigatoriedade de comprovação da efetiva realização da atividade extraordinária, nem a validação pela chefia imediata e pela Comissão Especial de Avaliação e Monitoramento.

§ 3º O correto registro da jornada é de responsabilidade solidária do funcionário e da chefia imediata, podendo ocorrer glosa das horas extras em caso de inconsistência ou ausência de registro.

Art. 7º-F É vedada a supressão do intervalo para refeição e descanso para fins de realização de horas extras.

Art. 7º-G Horas extras realizadas sem autorização prévia ou ratificação posterior, não serão reconhecidas para fins administrativos e financeiros, não gerando direito ao pagamento, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa.

Art. 7º-H A realização recorrente de horas extras deverá ser analisada pela gestão como indicativo de necessidade de readequação de escala, reorganização de processos ou reforço da força de trabalho.

Art. 7º-I O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o funcionário e a chefia imediata às medidas administrativas cabíveis.” (NR)

Art. 2º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Sabino-SP, 05 de maio de 2.026.

FERNANDO HENRIQUE FLORINDO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Diretoria de Administração e Finanças e afixado no átrio do Paço Municipal, em 05 de maio de 2.026.

LUCAS JOSÉ ROSSINOLI MARTINS

Diretor de Administração e Finanças


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.