IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 06 de maio de 2026 | Edição nº 2170 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.316, DE 06 DE MAIO DE 2026

Institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia, e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Ficam instituídos o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, de natureza contábil e financeira, ambos vinculados administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. O Conselho e o Fundo integram o Sistema Municipal de Promoção da Igualdade Racial e o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – Sinapir, observadas as diretrizes do Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288/2010) e do Decreto Federal nº 8.136/2013.

TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 2.º São objetivos do COMPIR:

I – promover a igualdade de oportunidades e combater a discriminação étnico-racial;

II – reduzir desigualdades sociais, econômicas, culturais e políticas que afetem desproporcionalmente a população negra;

III – assegurar a transversalidade da pauta racial nas políticas municipais;

IV – fomentar a participação social e o controle social das políticas de igualdade racial;

V – preservar e valorizar as expressões culturais afro-brasileiras, religiões de matriz africana e comunidades quilombolas eventualmente existentes no Município.

Art. 3.º Compete ao COMPIR:

I – formular diretrizes e propor a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

II – elaborar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial – PMPIR;

III – acompanhar a proposta orçamentária do Município, emitindo recomendações sobre a destinação de recursos às políticas de igualdade racial;

IV – monitorar e avaliar políticas setoriais sob a ótica da igualdade racial;

V – propor normas para prevenir e coibir o racismo e a discriminação racial;

VI – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de racismo;

VII – articular ações com órgãos públicos e a sociedade civil para promover a igualdade racial;

VIII – organizar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

IX – deliberar sobre as diretrizes gerais e prioridades do FUMPIR;

X – exercer o controle social do FUMPIR, apreciando os relatórios de gestão;

XI – aprovar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 4.º O COMPIR será composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade entre o Poder Público e a Sociedade Civil:

I – representantes do Poder Público Municipal (7 titulares e 7 suplentes):

a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore;

e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais;

g) 1 (um) da Secretaria Municipal da Casa Civil.

II – representantes da Sociedade Civil (7 titulares e 7 suplentes):

a) 2 (dois) de entidades ou movimentos negros organizados;

b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, preferencialmente da Comissão de Igualdade Racial da Subseção local;

c) 1 (um) de coletivos de juventude negra;

d) 1 (um) de comunidades tradicionais de matriz africana;

e) 1 (um) de entidades de classe, sindicatos ou associações profissionais;

f) 1 (um) de instituições de ensino superior ou entidades de pesquisa com atuação na temática racial.

§ 1.º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.

§ 2.º Os representantes da Sociedade Civil, com exceção do representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serão eleitos em assembleia pública específica para este fim, a ser regulamentada por ato do Poder Executivo. O representante da OAB será indicado formalmente pela Diretoria da Subseção local.

§ 3.º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 4.º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

Art. 5.º A perda do mandato ocorrerá por falta injustificada, conduta incompatível, renúncia ou perda de vínculo com o órgão ou entidade que representa.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6.º O COMPIR terá uma Mesa Diretora (Presidente, Vice-Presidente e Secretário/a), eleita entre seus membros para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, com presidência e vice-presidência alternadas entre Poder Público e Sociedade Civil.

Art. 7.º O COMPIR reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou de um terço de seus membros.

Art. 8.º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social prestará o suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do COMPIR.

TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – FUMPIR

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS RECEITAS

Art. 9.º O FUMPIR tem por finalidade captar e aplicar recursos no financiamento de programas, projetos e ações de promoção da igualdade racial.

Art. 10. Constituem receitas do FUMPIR dotações orçamentárias, transferências, doações, rendimentos de aplicações e outras receitas que lhe forem destinadas.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E DA GESTÃO

Art. 11. Os recursos do FUMPIR serão aplicados exclusivamente nas finalidades desta Lei, priorizando a execução do PMPIR e o financiamento de ações afirmativas.

Art. 12. É vedada a utilização dos recursos do FUMPIR para pagamento de despesas correntes gerais da Administração não vinculadas às finalidades desta Lei.

Art. 13. A gestão financeira e orçamentária do FUMPIR caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que atuará como unidade gestora, observadas as deliberações e diretrizes aprovadas pelo COMPIR.

Art. 14. Compete ao COMPIR, além das atribuições previstas no artigo 3º, aprovar o plano anual de aplicação de recursos, os editais de fomento e os relatórios de gestão financeira do FUMPIR, garantindo o controle social e a transparência na aplicação dos recursos.

TÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 15. O Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial – PMPIR, com vigência quadrienal, norteará a aplicação dos recursos do FUMPIR.

Art. 16. A Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, avaliará a política e proporá novas diretrizes.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. A gestão do FUMPIR observará o princípio da transparência, com a publicação de todos os seus atos e gastos em portal oficial.

Art. 18. O COMPIR aprovará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias de sua instalação.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.952, de 06 de dezembro de 2023.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de maio de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de maio de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais


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