IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 06 de maio de 2026 | Edição nº 2170 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.318, DE 06 DE MAIO DE 2026
Institui o Programa Municipal “Mulheres no Turismo – Trabalho, Renda e Protagonismo” no âmbito da Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia, o Programa “Mulheres no Turismo – Trabalho, Renda e Protagonismo”, com o objetivo de promover a inclusão produtiva, qualificação profissional e autonomia econômica das mulheres no setor turístico local, estimulando a empregabilidade e o protagonismo feminino.
Art. 2.º O Programa tem como diretrizes:
I – promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no setor turístico;
II – fomentar a empregabilidade feminina no turismo e em atividades correlatas;
III – incentivar a geração de renda;
IV – estimular a responsabilidade social do trade turístico na promoção da equidade de gênero;
V – fortalecer a imagem de Olímpia como destino turístico seguro, inclusivo e socialmente responsável.
Art. 3.º São objetivos específicos do Programa:
I – ampliar a participação feminina nas atividades do setor turístico local;
II – estimular a contratação de mulheres pelo trade turístico do município;
III – fortalecer redes de apoio, inclusão social e autonomia econômica feminina;
IV – integrar o programa às políticas públicas de proteção e valorização da mulher.
Art. 4.º O Programa abrangerá as seguintes etapas de execução:
I – Lançamento e Mobilização: divulgação pública, cadastramento de participantes e criação do Banco de Talentos “Mulheres no Turismo”;
II – Inserção no Mercado de Trabalho: encaminhamento de currículos ao trade turístico local e estímulo à contratação de mulheres capacitadas;
III – Acompanhamento e Avaliação: monitoramento de resultados sociais e econômicos, com relatórios periódicos elaborados pela Secretaria Municipal de Turismo.
Parágrafo único. O cadastramento de participantes e a gestão do Banco de Talentos “Mulheres no Turismo”, constante do inciso I, deverão observar as disposições da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), garantindo, em especial, o consentimento explícito das participantes para a coleta, o tratamento e o compartilhamento de seus dados pessoais com as empresas e instituições parceiras do Programa.
Art. 5.º São modelos de contratação e atuação incentivados pelo Programa:
I – contrato de trabalho tradicional (CLT – jornada integral);
II – contrato de trabalho intermitente;
III – jornada reduzida;
IV – contrato por tempo determinado;
V – prestação de serviços autônomos ou como Microempreendedora Individual (MEI).
Parágrafo único. Os modelos de contratação deverão observar a legislação trabalhista e previdenciária vigentes.
Art. 6.º As empresas e instituições participantes do Programa poderão receber incentivos de caráter institucional e promocional, tais como:
I – divulgação em materiais oficiais de comunicação e promoção turística do Município;
II – prioridade em convites para participação em eventos, feiras e ações promocionais do turismo municipal;
III – reconhecimento público como empresa parceira da inclusão feminina no turismo.
Art. 7.º A coordenação do Programa caberá à Secretaria Municipal de Turismo, que poderá firmar parcerias com:
I – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
II – Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável;
III – Fundo Social de Solidariedade;
IV – Casa do Empreendedor de Olímpia;
V – Observatório de Turismo de Olímpia;
VI – instituições de ensino, entidades do Sistema S, organizações sociais e empresas do trade turístico.
Art. 8.º O Programa “Mulheres no Turismo – Trabalho, Renda e Protagonismo” passa a integrar o conjunto de ações permanentes da política pública de turismo, inclusão social e desenvolvimento econômico do Município, com edições anuais e acompanhamento contínuo.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de maio de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de maio de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais
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