IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 06 de maio de 2026 | Edição nº 2170 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.320, DE 06 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre o Regime de Adiantamento e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reformulado, nos termos desta lei, o Regime de Adiantamento previsto no artigo 68 da Lei Nacional n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.º O Regime de Adiantamento, nos casos de despesas previstas por esta lei, consiste na disponibilização de importe financeiro ao servidor do órgão ou entidade ou a agente político em missão oficial, precedido de empenho na dotação orçamentária própria.
Art. 3.º Poderão ser realizadas no regime de adiantamento as despesas:
I – efetuadas fora da sede do Município;
II – de viagem;
III – de caráter urgente;
IV – de pequenas despesas.
§ 1.º Ficam excluídas do regime de adiantamento as despesas sujeitas a processo de contratação administrativa, a execução de obras, bem como aquelas relativas à aquisição de bens de caráter permanente.
§ 2.º Para os adiantamentos previstos no item II deste artigo, poderá ser estabelecido valor fixo de diária, a ser regulamentado por Decreto do Executivo.
Art. 4.º O adiantamento não poderá exceder o valor de 30% (trinta por cento) do limite estabelecido no art. 95, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, atualizado na forma da legislação federal.
Art. 5.º O valor do adiantamento será liberado pela Tesouraria após a emissão da nota do prévio empenho.
Art. 6.º É vedada a realização de despesas cujo valor exceda ao valor do adiantamento.
Art. 7.º Não se aplica o regime de adiantamento quanto a despesas já realizadas.
Art. 8.º Não se fará adiantamento a servidor ou agente político em alcance, nem àquele responsável por dois adiantamentos.
Art. 9.º O responsável por adiantamento deverá prestar contas no prazo de até 10 (dez) dias, contados do encerramento do adiantamento, na forma do regulamento.
§ 1.º A prestação de contas dos adiantamentos, efetuados durante dezembro deverá ser efetuada até o dia 26 do referido mês.
§ 2.º As despesas realizadas através do regime de adiantamento deverão ser comprovadas por notas fiscais e outros documentos idôneos, exigindo-se, sempre, o detalhamento das despesas.
§ 3.º Os documentos da prestação de contas deverão ser rubricados pelo responsável por sua apresentação.
§ 4.º Nos documentos comprobatórios das despesas realizadas deverá constar o atesto de recebimento do material ou da execução do serviço, firmado pelo responsável pelo adiantamento.
§ 5.º Não serão aceitos comprovantes de despesas que contenham rasuras, emendas ou alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão, sem a necessária ressalva de responsável. Não sendo elididos as dúvidas, a contabilidade recusará o comprovante.
§ 6.º O recolhimento dos eventuais saldos importará na anulação parcial do empenho e será escriturado pela Tesouraria.
Art. 10. Os processos de prestação de contas serão submetidos à análise da Divisão Administrativa da Secretaria demandante, bem como à avaliação do ordenador de despesas, podendo ser objeto de diligência para solicitação de esclarecimentos e documentos complementares ao responsável.
§ 1.º O responsável deverá atender às deligências no prazo estabelecido, sob pena de não aprovação da prestação de contas e adoção das providências administrativas cabíveis pela autoridade competente.
§ 2.º Não aprovada a prestação de contas, o responsável deverá recolher à Tesouraria, no prazo de quarena e oito horas, o valor impugnado, sob pena de ser declarado em alcance e de sujeitar-se à instauração de procedimento administrativo de Tomada de Contas.
Art. 11. Os adiantamentos concedidos e as respectivas prestações de contas deverão ser registrados e acompanhados pela Divisão Administrativa ou equivalente da Secretaria requisitante em sistema eletrônico institucional, assegurando a rastreabilidade das operações.
Art. 12. O responsável que deixar de fazer a prestação, de contas de adiantamento ou de recolher o saldo não aplicados nos prazos previstos por esta lei, ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor em falta ou não aprovado, sem prejuízo de outras cominações administrativas, civis e penais.
Parágrafo único. Sobre os valores em falta incidirão atualização monetária calculada com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 13. A aprovação das contas importa em quitação e isenção de responsabilidade perante o órgão público, ressalvada eventual manifestação em contrário por parte do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14. Será permitida a utilização de veículos não oficiais em caráter excepcional com regulamentação dada em Decreto do Executivo.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 2.616, de 12 de março de 1997; 3.163, de 26 de agosto de 2004; 5.047, de 26 de fevereiro de 2025 e 5.052, de 12 de março de 2025.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de maio de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de maio de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.