IMPRENSA OFICIAL - TARABAI
Publicado em 05 de maio de 2026 | Edição nº 1290 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N. 1853 de 5 de maio de 2026
Dispõe sobre: “A criação dos Conselhos Escolares nos estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal e do Fórum dos Conselhos Escolares e dá outras providências.”
RUBENS PINAFFI JUNIOR, Prefeito do Município de Tarabai, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As escolas da Rede Municipal de Ensino, contarão com Conselho Escolares, órgão deliberativo, composto do Diretor da Escola, membro nato e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
I - professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III - estudantes;
IV - pais ou responsáveis e
V - membros da comunidade local.
Art. 2º - A Rede Municipal de Ensino constituirá o Fórum dos Conselhos Escolares, colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
I - democratização da gestão;
II - democratização do acesso e permanência e
III - qualidade social da educação.
Parágrafo único - o Fórum dos Conselhos Escolares, mencionado no caput deste artigo, deverá ser regulamentado e implantado mediante a elaboração de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e Resolução do Departamento Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho de Escola terá assegurada em sua constituição, a paridade dos segmentos da comunidade escolar, isto é, 50% (cinquenta por cento) dos membros são estudantes, pais ou responsáveis dos estudantes, os outros 50% (cinquenta por cento) compostos por docentes, especialistas e servidores, na seguinte proporcionalidade:
1 - 02 (dois) representantes de professores, orientadores educacionais, supervisores ou administradores escolares;
II - 01 (um) representante de servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III - 01 (um) representante dos estudantes;
IV - 02 (dois) representantes de pais ou responsáveis e
V - 01 (um) representante da comunidade local.
§ 1º - O diretor da Escola e membro nato do Conselho Escolar.
§ 2º - O responsável na função de diretor de escola nas unidades escolares que não comportam o cargo, terá as mesmas atribuições do diretor de escola.
§ 3º - Cada segmento representado no Conselho de Escola, elegerá 01 (um) suplente que substituirá os membros titulares em sua ausência e impedimentos.
Art. 4º - O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
1 - 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino municipal e
II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo poder público municipal.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES, FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 6º - O Conselho de Escola tem como finalidade:
I - promover o exercício da cidadania no interior da escola, articulando a integração e a participação entre os diversos segmentos da comunidade escolar na construção de uma escola pública de qualidade, laica, gratuita e universal;
II - acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela comunidade escolar, propondo intervenções necessárias, tendo como premissa a execução da Proposta Pedagógica da escola;
III - fortalecer os espaços de efetiva participação da comunidade escolar nos processos decisórios.
§1º - No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho de Escola observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§2º - O Conselho de Escola tomará as decisões respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, da Proposta Pedagógica da escola e da legislação vigente.
§3º - A atuação e a representação de qualquer dos integrantes do Conselho de Escola visam ao interesse maior dos estudantes, inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, definidas na Proposta Pedagógica a fim de assegurar o cumprimento da função precípua da escola que é ensinar.
Art. 7º - Para a consecução de seus fins, o Conselho de Escola possui funções a saber:
I - função deliberativa: refere-se à tomada de decisões relativas às diretrizes e linhas gerais das ações pedagógicas, administrativas e financeiras quanto ao direcionamento das políticas públicas desenvolvidas no âmbito escolar;
II - função consultiva: refere-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e tomar decisões quanto às questões pedagógicas, administrativas e financeiras no âmbito de sua competência;
III - função fiscalizadora: refere-se ao acompanhamento e fiscalização da gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, garantindo a legitimidade de suas ações;
IV - função mobilizadora: refere-se ao estímulo a participação da comunidade escolar e local, ao acesso e permanência dos estudantes em busca da qualidade social da educação;
V - função pedagógica: refere-se ao acompanhamento sistemático das ações educativas desenvolvidas pela unidade escolar, com o objetivo da melhoria do processo de ensino e de aprendizagem.
Art. 8º - As principais atribuições do Conselho de Escola são:
I - Discutir, definir e acompanhar o desenvolvimento do PPP.
II - Deliberar sobre:
a. diretrizes e metas da unidade escolar;
b. alternativa de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c. projetos de atendimento psicopedagógico e material ao estudante;
d. programas especiais visando à integração escola-família - comunidade;
e. criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
f. prioridades para aplicação de recursos da escola e das instituições auxiliares;
g. as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os estudantes da unidade escolar.
III - Elaborar:
a. o Calendário e o Regimento Escolar, observadas as normas do Conselho Municipal de Educação e a legislação pertinente e acompanhar o cumprimento deles.
b. as Atas e registros em livro próprio das decisões tomadas em reunião, com a devida objetividade e clareza.
IV - Divulgar amplamente reuniões com pauta definida para participação de todos os membros envolvidos.
V - Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.
VI - Expedir solicitação ou recomendação ao Prefeito Municipal para cessão de uso de prédio escolar, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 9º - O mandato dos conselheiros terá a duração de dois anos, admitida a recondução consecutiva.
§1º - O mandato dos representantes eleitos para o 1º (primeiro) conselho escolar poderá ter duração diferente do previsto no caput deste artigo, para que a eleição subsequente ocorra em fevereiro de 2027.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após aprovação desta Lei, deverá ser publicada norma que regulamenta a composição, atribuições, organização e funcionamento do Conselho de Escola.
Art. 11 - Os membros do Conselho de Escola não receberão qualquer tipo de remuneração ou benefício pela participação no Conselho de Escola, por se tratar de função pública honorífica e baseada no princípio da participação e da gestão democrática do ensino.
Art. 12 - O Conselho de Escola não terá finalidade e/ou vínculo político-partidário, religioso, racial, étnico ou de qualquer outra natureza, somente promovendo ações educativas previstas na Proposta Pedagógica da Escola.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tarabai – SP, 5 de maio de 2026.
RUBENS PINAFFI JUNIOR
Prefeito Municipal
Registrado no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal
Publicado no Diário Oficial do Município de Tarabai – SP
MATHEUS BRITO DA SILVA
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.