IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 06 de maio de 2026 | Edição nº 2251 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 580, DE 30 DE ABRIL DE 2026

Altera, revoga e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 551, de 19 de junho de 2024.

ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 28 de abril de 2026, PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 551, de 19 de junho de 2024, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Itupeva, dos órgãos da Prefeitura Municipal e do quadro de cargos de provimento em comissão, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ...........................................................................................................

II - ...................................................................................................................

(revogado)

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IX – Corregedoria da Guarda Civil Municipal. (AC)

..........................................................................................................................

Art. 35. Compete aos integrantes da Procuradoria Geral do Município:

I - representar judicialmente ou extrajudicialmente o Município e a administração direta e indireta em qualquer juízo, instância ou tribunal nos feitos judiciais de origem civil, nos feitos de natureza expropriatória, fiscal ou financeiro-tributária, além daqueles pertinentes ao patrimônio imobiliário municipal e a ações processadas perante a justiça do trabalho.

..........................................................................................................................

XXIV - emitir pareceres sobre a legalidade da inscrição dos débitos da dívida ativa, quando demandado pela Secretaria da Fazenda; (AC)

XXV - adotar mecanismos que promovam maior eficiência e celeridade nas demandas de execução fiscal; (AC)

Lei Complementar n° 580/2026 02

XXVI - proceder as cobranças administrativas da dívida ativa relativas às ações judiciais, visando redução das ações ajuizadas; (AC)

XXVII - requisitar atualizações e capacitações destinadas às defesas e cobranças judiciais, aprimorando o desempenho e eficiência das atividades da Procuradoria Geral; (AC)

XXVIII - definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais; (AC)

XXIX - propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas; (AC)

XXX - promover a uniformização da jurisprudência administrativa; (AC)

XXXI - manifestar-se previamente à formalização dos contratos administrativos afetos à procuradoria. (AC)

..........................................................................................................................

Art. 35-A. Fica autorizada a não interposição de recurso, ouvido o Procurador Geral, quando: (AC)

I - a decisão estiver fundada em entendimento constante em súmula de tribunal superior ou em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (AC)

II - o entendimento estiver coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo, consolidada em parecer ou súmula administrativa; (AC)

III - tratar-se de questão constitucional, quando o acórdão proferido estiver em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (AC)

IV - o acórdão estiver em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo; (AC)

Art. 35-B. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a celebrar acordos judiciais, sempre que demonstrada a vantagem econômica, a conveniência administrativa ou a redução de riscos para o Município, observado o interesse público e as disposições legais aplicáveis. (AC)

Lei Complementar n° 580/2026 03

Parágrafo único. Os acordos de que trata o caput deverão ser previamente fundamentados em parecer jurídico da Procuradoria, que deverá indicar a conveniência e oportunidade da medida, e dependerá de autorização da Secretaria da Fazenda. (AC)

..........................................................................................................................

Art. 45. Os honorários advocatícios, nas causas em que for parte o município de Itupeva, são devidos à Procuradoria Geral do Município, nos termos do §19 do artigo 85 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e serão recolhidos e contabilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda, para fins de rateio equânime aos integrantes efetivos da advocacia pública discriminados no § 1º do art. 20.

..........................................................................................................................

§ 3º A Secretaria Municipal de Fazenda disponibilizará mensalmente à Procuradoria Geral do Município, o valor do saldo bancário da conta de honorários sucumbenciais, e o montante arrecadado a título de honorários no mês imediatamente anterior, assegurando acesso ao Procurador Geral a qualquer tempo.

§ 4º Faz jus ao recebimento de honorários os titulares de cargo efetivo de que trata o caput deste artigo, quando estiverem:

I - em gozo de férias regulamentares; (AC)

II - afastado por motivo de licença para tratamento de saúde ou por acidente do trabalho; (AC)

III - afastado por motivo de licença gestação, lactação ou adoção; (AC)

IV - afastado por motivo de licença paternidade; (AC)

V - afastado por motivo de doença em pessoa da família até o limite de 90 (noventa) dias; (AC)

VI - em licença para aperfeiçoamento profissional, desde que de interesse da Administração, limitada ao período de 90 (noventa) dias; (AC)

VII - afastado em razão de convocação judicial, júri e outros serviços considerados obrigatórios por lei; (AC)

Lei Complementar n° 580/2026 04

VIII – em exercício de cargo de provimento em comissão no município; (AC)

IX - aposentado; (AC)

X - em gozo de licença gala; (AC)

XI - em gozo de licença prêmio; (AC)

XII - afastado em decorrência do falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos; (AC)

XIII - em caso de falecimento do titular será assegurada a distribuição aos herdeiros, cônjuge ou companheiro que tiverem direto a pensão por morte no RPPS- Regime Próprio de Previdência Social do Município, da cota-parte que lhe seria devida, pelo período de 5(cinco) anos. (AC)

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§ 6º ...................................................................................................................

I - os honorários sucumbenciais no estágio probatório, corresponderão a 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos subsequentes. (AC)

§ 7º Os valores a título de honorários advocatícios somados à remuneração não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

..........................................................................................................................

§ 12. A verba honorária sucumbencial percebida pelos advogados públicos do Município será considerada, para todos os fins, no cálculo e no pagamento do décimo terceiro salário e das férias, incluído o terço constitucional, devendo ser pagas: (AC)

I – no décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de percepção, com inclusão na base de cálculo da gratificação natalina, observado o período aquisitivo correspondente; (AC)

Lei Complementar n° 580/2026 05

II – nas férias, com inclusão no valor das férias e no respectivo terço constitucional, proporcionalmente ao período aquisitivo, quando houver percepção da verba no período de referência; (AC)

III - a integração prevista no caput observará a média aritmética dos valores efetivamente distribuídos ao beneficiário a título de honorários sucumbenciais no período aquisitivo correspondente, na forma de regulamento. (AC)

§ 13. Não terá direito ao rateio de honorários, o titular de que trata o caput deste artigo, que incorrer, e enquanto perdurar, as seguintes situações: (AC)

I - licença para atividade política, ainda que remunerada; (AC)

II - exercício de mandato eletivo; (AC)

III - licença para tratamento de interesses particulares superior a 90(noventa) dias; (AC)

IV - na perda do cargo público por exoneração, demissão, ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida; (AC)

V - no desligamento em razão de penalidade em processo administrativo onde lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, cessando o recebimento dos honorários a partir da publicação da decisão que resultar em seu desligamento. (AC)

§ 14. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios referido no § 7º, as parcelas de caráter indenizatório. (AC)

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O anexo I da Lei Complementar nº 551/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1 – ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

1.3.1 – (revogado)

..........................................................................................................................

Lei Complementar n° 580/2026 06

1.12 - Corregedoria da Guarda Civil Municipal (AC)

...............................................................................................................” (NR)

Art. 3º O anexo V da Lei Complementar nº 551/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“............................................................................................................

CORREGEDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Coordenar a elaboração e a execução das atividades de sua área de competência, coordenando a Corregedoria da Guarda Civil Municipal visando ao cumprimento das metas de governo;

Prestar assessoramento ao Controlador Geral do Município em assuntos de sua área de competência;

Executar as competências e atribuições previstas nesta lei, bem como aquelas que forem delegadas ou determinadas pelas autoridades hierarquicamente superiores, inclusive as de representação;

Participar de organismos interinstitucionais, conselhos e demais órgãos colegiados da sua área de atuação e competência;

Administrar com o dever de cuidado e zelo o patrimônio – imobiliário e mobiliário – alocado à Corregedoria da Guarda Civil Municipal;

Gerir os servidores lotados na Corregedoria da Guarda Civil Municipal, zelando pela responsabilidade orçamentária e financeira;

Executar outras tarefas correlatas à coordenação geral dos trabalhos, competências e atribuições da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá, se necessário e no que couber, expedir regulamentação destinada à execução desta Lei Complementar.

Lei Complementar n° 580/2026 07

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Itupeva, 30 de abril de 2026; 61º da Emancipação Política do Município.

ROGÉRIO CAVALIN

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

RAFAEL CARBONARI BATISTA

Secretário Municipal de Gestão Pública

CAMILA POLO NAVARRO CUNHA

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.