IMPRENSA OFICIAL - SABINO

Publicado em 06 de maio de 2026 | Edição nº 1155 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 2.613, DE 29 DE ABRIL DE 2.026

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Educação do Município de Sabino/SP e dá outras providências.

FERNANDO HENRIQUE FLORINDO, Prefeito do Municipal de Sabino, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Sabino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação – CME é órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, integrante do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º O CME tem por finalidade assegurar a participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas da educação municipal.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação:

I – deliberar sobre matérias relativas ao Sistema Municipal de Ensino;
II – emitir pareceres e resoluções;
III – acompanhar a execução das políticas educacionais;
IV – zelar pelo cumprimento da legislação educacional vigente, especialmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
V – manifestar-se sobre o Plano Municipal de Educação;
VI – exercer outras atribuições previstas em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 7(sete) membros titulares e respectivos suplentes, representantes:

I – da Diretoria Municipal de Educação;
II – dos Diretores da Rede Municipal;
III – dos Professores da Educação Infantil;
IV – dos Professores do Ensino Fundamental;
V – dos Pais de Alunos;
VI – do Conselho Tutelar;
VII – da Sociedade Civil organizada.

§1º Os membros serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
§2º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

CAPÍTULO IV

DO MANDATO

Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período.

§1º Em caso de vacância, o suplente assumirá para completar o mandato.
§2º Perderá o mandato o conselheiro que deixar de residir no Município ou faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º O Conselho elegerá, dentre seus membros, Presidente e Vice-Presidente, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

Art. 7º O funcionamento do CME será disciplinado por Regimento Interno aprovado por seus membros.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 1.628/01.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sabino, 29 de abril de 2.026.

FERNANDO HENRIQUE FLORINDO

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Administração e Finanças e afixada no átrio do Paço Municipal, aos 29 de abril de 2.026.

LUCAS JOSÉ ROSSINOLI MARTINS

Diretor de Administração e Finanças


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