IMPRENSA OFICIAL - SABINO
Publicado em 06 de maio de 2026 | Edição nº 1155 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.613, DE 29 DE ABRIL DE 2.026
Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Educação do Município de Sabino/SP e dá outras providências.
FERNANDO HENRIQUE FLORINDO, Prefeito do Municipal de Sabino, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Sabino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação – CME é órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, integrante do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º O CME tem por finalidade assegurar a participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas da educação municipal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I – deliberar sobre matérias relativas ao Sistema Municipal de Ensino;
II – emitir pareceres e resoluções;
III – acompanhar a execução das políticas educacionais;
IV – zelar pelo cumprimento da legislação educacional vigente, especialmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
V – manifestar-se sobre o Plano Municipal de Educação;
VI – exercer outras atribuições previstas em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 7(sete) membros titulares e respectivos suplentes, representantes:
I – da Diretoria Municipal de Educação;
II – dos Diretores da Rede Municipal;
III – dos Professores da Educação Infantil;
IV – dos Professores do Ensino Fundamental;
V – dos Pais de Alunos;
VI – do Conselho Tutelar;
VII – da Sociedade Civil organizada.
§1º Os membros serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
§2º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período.
§1º Em caso de vacância, o suplente assumirá para completar o mandato.
§2º Perderá o mandato o conselheiro que deixar de residir no Município ou faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O Conselho elegerá, dentre seus membros, Presidente e Vice-Presidente, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º O funcionamento do CME será disciplinado por Regimento Interno aprovado por seus membros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 1.628/01.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sabino, 29 de abril de 2.026.
FERNANDO HENRIQUE FLORINDO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Administração e Finanças e afixada no átrio do Paço Municipal, aos 29 de abril de 2.026.
LUCAS JOSÉ ROSSINOLI MARTINS
Diretor de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.