IMPRENSA OFICIAL - SABINO

Publicado em 06 de maio de 2026 | Edição nº 1155 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 2.614, DE 29 DE ABRIL DE 2.026

Reestrutura a Política Pública Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar

FERNANDO HENRIQUE FLORINDO, Prefeito do Municipal de Sabino, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Sabino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO CONCEITO E DO ALCANCE

Art. 1º Fica reestruturada a Política Pública Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incluindo em seu âmbito a reformulação da Atenção Especial à Primeira Infância, a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar deste município.

Art. 2º Na aplicação desta Lei, prioritariamente serão observadas as normas estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único. Os casos omissos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente, em eventual legislação estadual sobre os direitos da criança e do adolescente e nesta Lei serão deliberados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º As normas aprovadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado de São Paulo – CONDECA não se sobrepõem ao disposto nesta Lei.

§ 1º O disposto neste artigo está assentado nos seguintes fundamentos legais:

I - Autonomia de cada ente federado, estabelecida no artigo 18 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

II - Competência dos municípios de legislar sobre assuntos de interesse local, estabelecida no inciso I do artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

III - Competência de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, estabelecida no inciso II do artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, no caso desta lei, sendo exercida por este município em seu respectivo território a suplementação complementar legal em relação à Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, por ocasião da reestruturação da Política Pública Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando-se os princípios constitucionais e legais estabelecidos na própria Carta Magna e na própria Lei Federal n.º 8.069/1990.

IV - Princípio constitucional da não intervenção da União sobre o Distrito Federal e estados e, dos estados sobre os municípios, nos termos dos artigos 34, 35 e 36 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

V - Natureza legal do Poder Legislativo como poder autônomo nas três esferas federativas, enquanto colegiado eleito diretamente pelo povo, responsável exclusivo por aprovar as leis na sociedade;

VI - Obrigatoriedade do CONANDA, no exercício de sua atribuição estabelecida no inciso I do artigo 2º da Lei Federal n.º 8.242/1991, de observar a diretriz, entre outras, da municipalização do atendimento, estabelecida no inciso I do artigo 88 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;

VII - Obrigatoriedade de o CONDECA, de na sua atuação em nível estadual, de observar a diretriz, entre outras, da municipalização do atendimento, estabelecida no inciso I do artigo 88 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, conforme estabelecido na sua lei de criação, no inciso I do artigo 4º da Lei Estadual n.º 8.074, de 21 de outubro de 1992.

§ 2º Fica facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fundamentar ou suplementar suas decisões com base em normas aprovadas pelo CONANDA ou pelo CONDECA, desde que tais normativas não contrariem o disposto nesta Lei.

Art. 4º Ficam adotadas as seguintes siglas na redação desta Lei:

I - Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

III - Diretoria Municipal de Assistência Social – DIMAS.

TÍTULO II

DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 5º A Política Pública Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente passa a ser hierarquizada nas suas instâncias de controle social da seguinte forma:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, enquanto órgão permanente máximo de deliberação e fiscalização;

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;

III - Conselho Tutelar, enquanto órgão permanente, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, autônomo no cumprimento de suas atribuições definidas no artigo 136 do ECA e subordinado às deliberações emitidas pelo CMDCA.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no artigo 137 do ECA, estritamente nas decisões emitidas pelo Conselho Tutelar que estejam amparadas nas suas atribuições estabelecidas no artigo 136 e demais responsabilidades lhes atribuídas nesta mesma lei federal.

Art. 6º As instâncias de controle social estabelecidas no artigo 5º desta Lei, são vinculadas administrativamente a DIMAS, cuja qual passa a ter a atribuição de prover condições,

Parágrafo único. Caso julgue necessário, a DIMAS poderá requisitar apoio de outros setores municipais, com o objetivo de auxiliar no funcionamento das instâncias estabelecidas no artigo 5º desta Lei.

Art. 7º No âmbito da Política Pública Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será aplicada especial atenção para a Primeira Infância, que em consonância com o disposto no artigo 2º da Lei Federal n.º 13.257, de 08 de março de 2016, abrange a faixa etária compreendida até setenta e dois meses de vida da criança, equivalentes a seis meses de vida.

Parágrafo único. O disposto neste caput será efetivado sem prejuízo à atenção necessária a ser direcionada para as demais faixas etárias da infância e da adolescência.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão permanente e paritário entre Poder Público e Sociedade Civil, compõe a Política Pública Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, enquanto órgão autônomo de atuação e deliberação e na condição de instância máxima de fiscalização.

Parágrafo único. Será considerada como a sede administrativa de apoio ao CMDCA a sede da DIMAS.

Art. 9º São atribuições específicas do CMDCA:

I - Aprovar e alterar a qualquer momento o seu regimento interno;

II -Formular, deliberar e aprovar ações e procedimentos no âmbito da Política Pública Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Nos termos do § 1º do artigo 90 do ECA, efetuar a inscrição dos programas das entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente;

IV - Nos termos do §3º do artigo 90 do ECA, renovar, no máximo a cada 02 (dois) anos, a inscrição dos programas das entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente;

V - Nos termos do artigo 91 do ECA, efetuar o registro das entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente;

VI - Nos termos do § 2º do artigo 91 do ECA, reavaliar, a cada 04 (quatro) anos, a possibilidade de renovação do registro das entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente;

VII - Nos termos do artigo 139 do ECA e sob a fiscalização do Ministério Público, coordenar o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar;

VIII - Cumprir outras atribuições e determinações que estejam especificamente estabelecidas no ECA para os conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente;

IX - Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos períodos determinados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

Art. 10 A composição do CMDCA será paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, formada por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, organizados da seguinte forma:

§ 1º O Poder Público terá os seguintes representantes, designados pelo Prefeito Municipal:

I - Um membro titular e um suplente, representantes da Diretoria Municipal de Administração e Finanças;

II - Um membro titular e um suplente, representantes da Diretoria Municipal de Assistência Social – DIMAS;

III - Um membro titular e um suplente, representantes da Diretoria Municipal de Educação;

IV - Um membro titular e um suplente, representantes da Diretoria Municipal de Saúde.

§ 2º A Sociedade Civil terá os seguintes representantes, indicados entre seus pares:

I - Um membro titular e um suplente, representantes da APAE de Sabino;

II - Dois membros titulares e um suplente, representantes da Organização da Sociedade Civil de Sabino;

III - Um membro titular e um suplente, representantes de grupos de Desbravadores sediados neste município.

Art. 11 Os mandatos dos membros do CMDCA serão de 03 (três) anos, permitida recondução, mediante nova indicação.

Art. 12 O exercício da atividade de membro do CMDCA não será remunerado e terá caráter público relevante.

Parágrafo único. Será justificada a ausência do trabalho dos membros do CMDCA para a participação destes nas reuniões e demais atividades do Conselho.

Art. 13 Fica impedida a participação no CMDCA de membro que tenha cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, genro, nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios, sobrinhos, padrasto, madrasta ou enteados, participando no próprio CMDCA ou no Conselho Tutelar.

§ 1º Caso ocorra tal situação em relação a dois membros com parentesco citado neste caput, ambos participando no CMDCA, um destes deverá renunciar ao cargo.

§ 2º Havendo impasse entre os conselheiros municipais dos direitos da criança e do adolescente envolvidos na situação prevista no § 1º deste artigo, caberá ao Plenário do CMDCA decidir quem perderá o mandato, excluindo-se da votação os conselheiros envolvidos.

§ 3º Caso ocorra tal situação em relação a dois membros com parentesco citado neste caput, um participando no CMDCA e outro no Conselho Tutelar, o conselheiro municipal dos direitos da criança perderá o seu mandato.

Art. 14 Ocorrerá a perda automática do mandato de conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente, caso o conselheiro deixe, em caráter definitivo, de possuir vínculo com a área cuja qual representava no CMDCA.

Art. 15 O membro do CMDCA que apresentar comportamento incompatível com a dignidade da função, após deliberação do Plenário que reconheça tal situação, perderá o mandato.

Art. 16 Qualquer membro do CMDCA, a qualquer tempo, poderá renunciar ao cargo de conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 17 A Diretoria do CMDCA será composta por conselheiros eleitos pelo Plenário para as seguintes funções:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário.

Parágrafo único. Demais disposições referentes às atribuições e ao funcionamento da Diretoria do CMDCA constarão em Regimento Interno.

Art. 18 A partir da data de publicação desta Lei, fica autorizado ao CMDCA aprovar o seu novo Regimento Interno.

Parágrafo único. O texto do Regimento Interno do CMDCA em nenhum momento poderá contrariar o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 19 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado pelo Prefeito Municipal via publicação de Decreto e deverá contar com conta bancária própria e com inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal do Brasil.

Art. 20 Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Sabino, até o limite configurado no Orçamento Fiscal desta;

II - Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas de atendimento à criança e ao adolescente, firmados pelo Município;

IV - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V - Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas no ECA;

VI - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VI - O produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados; e

VIII - Saldo positivo, apurado em balanço do exercício anterior.

Art. 21 O CMDCA deliberará e aprovará o destino e a finalidade da utilização do recurso depositado na conta bancária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Mediante prévia autorização oficiada pelo CMDCA, a movimentação bancária da conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada pelo Diretor Municipal de Assistência Social conjuntamente com o Encarregado da Tesouraria da Prefeitura Municipal de Sabino.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 22 O Conselho Tutelar, órgão permanente e não jurisdicional é encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com autonomia de atuação no cumprimento de suas atribuições definidas no artigo 136 do ECA, resguardando-se a sua subordinação hierárquica às deliberações emitidas pelo CMDCA.

§ 1º Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante no artigo 147 do ECA.

§ 2º O Poder Executivo Municipal providenciará local apropriado e específico para o funcionamento da sede do Conselho Tutelar, com toda a infraestrutura, equipamentos e suprimentos de escritório e mobília básica e necessária para o seu adequado funcionamento.

§ 3º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a ceder servidores municipais para desempenhar funções administrativas, de copa e limpeza na sede do Conselho Tutelar.

§ 4º O expediente administrativo de atendimento do Conselho Tutelar ocorrerá diariamente, em dias úteis, em horário diário de funcionamento ininterrupto a ser iniciado a partir das 08hs e com encerramento às 17hs.

Art. 23 Fica impedido o Conselho Tutelar de emitir regimento interno próprio, servindo o Capítulo III desta Lei como o regulamento a ser seguido para o seu funcionamento diário, sem prejuízo do cumprimento de outras normas eventualmente estabelecidas no ECA.

§ 1º Os casos omissos nesta Lei e no ECA referentes ao Conselho Tutelar, serão deliberados pelo Plenário do CMDCA.

§ 2º Casos omissos nesta Lei e no ECA referentes ao Conselho Tutelar que venham a demandar decisões urgentes, fica autorizado ao Presidente do CMDCA tomar decisões emergenciais em caráter monocrático, devendo este submeter posteriormente suas decisões ao Plenário do CMDCA.

Art. 24 O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros tutelares, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

Art. 25 O exercício efetivo do cargo eletivo de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Seção I

Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar

Subseção I

Das Disposições Iniciais

Art. 26 O Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar será regido nos termos desta Lei e atenderá ao disposto no ECA, sendo disciplinado mediante edital do CMDCA, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo Ministério Público.

§ 1º O CMDCA será a instância administrativa recursal no Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, considerando-se como prazo recursal o tempo de 01 (um) dia útil após a data de publicação dos atos em jornal impresso de circulação local ou em diário eletrônico municipal oficial disponível na internet, comportando duas etapas possíveis de julgamento administrativo pelo mesmo Plenário.

§ 2º Fica autorizado ao CMDCA requisitar pareceres jurídicos para a Diretoria Municipal de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal acerca de situações conflituosas ou de julgamento de recursos que envolvam o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, não sendo obrigatório ao CMDCA o recurso a este mecanismo.

§ 3º Cabe em última instância administrativa ao CMDCA a emissão das decisões finais sobre o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, servindo eventuais pareceres jurídicos emitidos nos termos do §2º deste artigo, apenas como elementos auxiliares e opcionais para a tomada de decisões do próprio CMDCA.

§ 4º Considerando o poder máximo desta Lei sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar conferido pelo artigo 139 do ECA, as regras vigentes na legislação eleitoral no País não serão aplicadas a este processo eleitoral específico, exceto em pontos específicos omissos nesta Lei e mediante deliberação favorável do CMDCA.

§ 5º A publicação dos atos, conforme estabelecido no § 1º deste artigo, já será o suficiente para o atendimento do princípio constitucional da publicidade para a gestão pública, assegurando desta forma a publicidade necessária aos atos relativos ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

§ 6º Para o dia da votação, dar-se-á preferência a utilização de urnas eletrônicas fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral – TRE.

§ 7º Caso não ocorra o fornecimento de urnas eletrônicas pelo TRE, o CMDCA confeccionará cédulas de papel para serem utilizadas no dia da votação.

§ 8º Em situações omissas nesta Lei e no Edital com o Regulamento do Processo Eleitoral do Conselho Tutelar, o CMDCA deliberará as soluções e procedimentos a serem seguidos.

§ 9º Fica facultado ao CMDCA requisitar ao Poder Executivo Municipal a contratação de empresa para a prestação de apoio especializado na organização e realização do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar.

Art. 27 A votação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizada mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores deste município, em data nacional unificada, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 1º O local de votação será estabelecido em prédio público instalado neste município, preferencialmente na região central da zona urbana.

§ 2º O horário de votação será iniciado a partir das 09hs e encerrado às 16hs, horário oficial de Brasília/DF.

§ 3º Considerado o caráter facultativo da votação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, não será fornecido transporte público específico para eleitores.

§ 4º O CMDCA poderá convidar servidores públicos municipais efetivos ou comissionados para trabalharem nos preparativos e no dia da votação.

§ 5º Aos servidores que vierem a aderir ao convite definido no parágrafo anterior, será retribuído o dobro da quantidade de horas de serviços prestados nos preparativos da eleição, durante o dia de votação e na apuração do resultado eleitoral, na forma de descanso remunerado a ser gozado obrigatoriamente durante o ano no qual foi realizado o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Subseção II

Da Cronologia de Publicação dos Atos

Art. 28 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto por cinco etapas, finalizadas mediante a publicação de editais pelo CMDCA em jornal impresso de circulação local ou em diário eletrônico municipal oficial disponível na internet, na seguinte ordem de publicação:

I - Publicação do Edital de Abertura do Processo Eleitoral do Conselho Tutelar;

II - Publicação do Edital contendo as inscrições deferidas das pré-candidaturas;

III - Publicação do Edital de Homologação das Candidaturas ao Processo Eleitoral do Conselho Tutelar, contendo a conversão das pré-candidaturas em candidaturas homologadas, após período de participação e aprovação dos pré-candidatos em curso com carga horária de 40 horas sobre o ECA e classificados aptos em avaliação de perfil psicológico;

IV - Publicação do Edital com o Regulamento do Processo Eleitoral do Conselho Tutelar, contendo as regras eleitorais vigentes até e durante o dia da votação e;

V - Publicação do Edital de Homologação do Resultado Eleitoral do Processo de Escolha do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Fica facultada ao CMDCA a publicação de editais adicionais, intercalados entre as etapas ordenadas nos incisos deste artigo, caso haja situações durante o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar que venham demandar tal iniciativa.

Subseção III

Do Edital de Abertura do Processo Eleitoral do Conselho Tutelar

Art. 29 O Edital de Abertura do Processo Eleitoral do Conselho Tutelar estabelecerá prazo de apresentação das pré-candidaturas e detalhará a relação de documentos a ser apresentados dentro deste prazo, para comprovar os seguintes requisitos:

I - Reconhecida idoneidade moral, devidamente comprovada por certidões negativas expedidas pelos cartórios distribuidores cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal;

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - Possuir idade máxima de 65 (sessenta e cinco) anos;

IV - Residir no município de Sabino;

V - Ser eleitor no município de Sabino, estar em gozo dos direitos políticos e estar quite com as obrigações eleitorais;

VI - No caso dos homens, estar quite com as obrigações militares;

VII - Possuir escolaridade mínima de Ensino Médio completo;

VIII - Não ter recebido em mandatos anteriores à pena de perda do cargo eletivo de conselheiro tutelar e;

IX - Não se enquadrar nas proibições previstas na Lei Complementar Federal n.º 135, de 04 de junho de 2010.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, a critério do CMDCA, poderão ser previstas outras orientações no Edital de Abertura do Processo Eleitoral do Conselho Tutelar, sobretudo, objetivando facilitar a compreensão da população sobre esta etapa.

§ 2º Os registros de pré-candidaturas serão individuais, sendo vedada a formação de chapas agrupando pré-candidatos ou vinculando pré-candidaturas a qualquer partido político, instituições públicas ou privadas.

§ 3º O Edital de Abertura do Processo Eleitoral do Conselho Tutelar deverá ser publicado pelo CMDCA até o dia 30 de março do ano de realização da Eleição para o Conselho Tutelar, prorrogável este prazo por no máximo 30 (trinta) dias após esta data.

Subseção IV

Do Edital de Deferimento das Pré-Candidaturas

Art. 30 As pessoas interessadas que tiverem suas pré-candidaturas deferidas mediante o cumprimento dos requisitos e dos prazos estabelecidos no Edital de Abertura do Processo Eleitoral do Conselho Tutelar, terão suas pré-candidaturas publicadas no Edital de Deferimento das Pré-Candidaturas.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, a critério do CMDCA, poderão ser previstas outras orientações aos pré-candidatos habilitados no Edital de Deferimento das Pré-Candidaturas.

§ 2º Após a publicação do Edital de Deferimento das Pré-Candidaturas, os pré candidatos habilitados deverão freqüentar curso com carga horária mínima de 40 horas sobre o ECA, com a obrigação de obterem aprovação, mediante a obtenção de índice de acerto equivalente ou superior a 50% (cinquenta por cento) do conteúdo de prova escrita a ser aplicada no final do curso.

§ 3º O curso estabelecido no parágrafo anterior será fornecido pela Prefeitura Municipal com o apoio de profissionais efetivos municipais ou mediante a contratação de empresa para o fornecimento deste serviço.

§ 4º Após a publicação do Edital de Deferimento das Pré-Candidaturas, além do requisito estabelecido no § 2º deste artigo, os pré-candidatos habilitados deverão passar por avaliação de perfil psicológico de caráter eliminatório, a cargo de psicólogo efetivo municipal.

Subseção V

Do Edital de Homologação das Candidaturas

Art. 31 Finalizado o curso sobre o ECA e as avaliações de perfil psicológico, estabelecidos nos dispositivos do artigo 30 desta Lei, os pré-candidatos habilitados nestes requisitos, terão as suas pré-candidaturas convertidas em candidaturas homologadas, mediante a publicação de Edital de Homologação das Candidaturas ao Processo Eleitoral do Conselho Tutelar.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, a critério do CMDCA, poderão ser previstas outras orientações aos candidatos homologados no Edital de Homologação das Candidaturas ao Processo Eleitoral do Conselho Tutelar.

§ 2º Os conselheiros tutelares participantes de novo Processo Eleitoral do Conselho Tutelar, não poderão fazer ações de campanha à reeleição, durante seus respectivos horários diários de trabalho.

§ 3º Ao conselheiro tutelar escalado para plantão e participante de novo Processo Eleitoral do Conselho Tutelar, fica vedada a realização de ações de campanha à reeleição durante o dia em que estiver de plantão, independente de acionamento para atendimento.

§ 4º A violação dos § 2º e § 3º deste artigo será apurada mediante abertura de processo administrativo nos termos do § 2º do artigo 59 e dos artigos 60 e 61 desta Lei.

§ 5º Caso seja comprovada a responsabilização, será aplicada pena eleitoral de impugnação da candidatura à reeleição, com a possibilidade de aplicação de pena administrativa de suspensão sem remuneração ou de perda de mandato de conselheiro tutelar.

Subseção VI

Do Edital do Regulamento do Processo Eleitoral

Art. 32 Após a publicação do Edital de Homologação das Candidaturas ao Processo Eleitoral do Conselho Tutelar, será publicado o Edital do Regulamento do Processo Eleitoral do Conselho Tutelar, contendo as regras eleitorais vigentes até e durante o dia da votação.

§ 1º Conforme disposto no § 3º do artigo 139 do ECA, fica vedado aos candidatos doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

§ 2º Os critérios de desempate a ser utilizados na votação, seguirão a respectiva ordem:

I - Candidato com maior idade;

II - Candidato com melhor nota na avaliação final do curso sobre o ECA.

Subseção VII

Do Edital de Homologação do Resultado Eleitoral

Art. 33 Em até 30 (trinta) dias após o dia de votação, será publicado o Edital de Homologação do Resultado Eleitoral do Processo de Escolha do Conselho Tutelar, contendo o resultado obtido na votação e demais informações que sejam necessárias para melhor esclarecimento da população.

Parágrafo único. Os cinco candidatos mais votados serão eleitos para o exercício das cinco vagas titulares do cargo eletivo de conselheiro tutelar e os outros candidatos eleitos serão constituídos como suplentes.

Seção II

Da Posse dos Conselheiros Tutelares

Art. 34 Em atendimento ao § 2º do artigo 139 do ECA, a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro de cada ano subsequente ao processo de escolha.

§ 1º A partir da data de posse, os conselheiros tutelares manterão regime de dedicação exclusiva ao Conselho Tutelar, vedando-se aos mesmos o exercício de outra atividade remunerada, estendendo-se esta vedação ao exercício de profissões com duplo vínculo regulamentado.

§ 2º Em conformidade com o artigo 140 do ECA, fica impedido de servir no mesmo período de mandato no Conselho Tutelar cônjuges, ascendentes, descendentes, sogro, genro, nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios, sobrinhos, padrasto, madrasta ou enteados.

§ 3º Estende-se o impedimento estabelecido no § 3º deste artigo em relação a membro do CMDCA, à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca ou foro regional.

§ 4º Com exceção da vedação estabelecida para participação no CMDCA, fica autorizada a participação de conselheiro tutelar em conselhos municipais de direitos, enquanto representante do Conselho Tutelar.

Seção III

Das Responsabilidades, Atribuições e Atuação dos Conselheiros Tutelares

Subseção I

Das Disposições Iniciais

Art. 35 A atuação dos conselheiros tutelares será estruturada em três esferas, conforme segue:

I - Atuação no exercício autônomo das atribuições previstas no artigo 136 do ECA;

II - Atuação funcional para a manutenção do atendimento do Conselho Tutelar e;

III - Atuação no exercício da função de Coordenador do Conselho Tutelar.

Subseção II

Das Atribuições Estabelecidas no ECA

Art. 36 Os conselheiros tutelares atuarão com autonomia estritamente no cumprimento de suas atribuições definidas no artigo 136 e demais responsabilidades estabelecidas no ECA.

Parágrafo único. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, as ações realizadas pelos conselheiros tutelares com base no artigo 136 e demais responsabilidades estabelecidas no ECA, deverão ser cumpridas pelo seu destinatário dentro dos prazos legais estabelecidos, sob pena da prática de infração administrativa prevista no artigo 249 do ECA.

Subseção III

Das Atribuições Funcionais

Art. 37 Os conselheiros tutelares zelarão pela manutenção do atendimento do Conselho Tutelar, mediante o cumprimento das seguintes atribuições funcionais:

I - Zelar, dentro do seu alcance institucional, pelo cumprimento desta Lei;

II - Cumprir rigorosamente a sua jornada semanal de trabalho;

III - Manter disponibilidade nas escalas de plantão para as quais for escalado;

IV - Contribuir para não ocorrer interrupções no atendimento do Conselho Tutelar;

V - Zelar pela guarda da documentação sob a responsabilidade do Conselho Tutelar;

VI - Dirigir veículo ou motocicleta oficial do Conselho Tutelar com segurança e observância da conservação do bem público oficial em uso;

VII - Declarar-se impedido no atendimento de casos que envolva cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, genro, nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios, sobrinhos, padrasto, madrasta ou enteados.

VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais.

IX - Tratar com urbanidade as pessoas com as quais entrar em contato durante a execução do seu trabalho.

X - Acatar as deliberações emitidas pelo CMDCA, relativas ao funcionamento do Conselho Tutelar.

§ 1º É vedado aos conselheiros tutelares executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas nos termos do ECA.

§ 2º É vedado aos conselheiros tutelares receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza.

§ 3º É vedado aos conselheiros tutelares utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária.

§ 4º É vedado aos conselheiros tutelares ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade de serviço.

§ 5º É vedado aos conselheiros tutelares opor resistência injustificada ao andamento do serviço.

§ 6º É vedado aos conselheiros tutelares delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição inerente ao exercício do seu cargo eletivo.

§ 7º É vedado aos conselheiros tutelares valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem.

§ 8º É vedado aos conselheiros tutelares receber comissões ou vantagens financeiras pelo exercício de suas atribuições, sendo responsabilidade exclusiva do Poder Executivo Municipal o provimento da remuneração salarial destes, nos termos desta Lei.

Subseção IV

Da Atribuição Especial Obrigatória de Coordenador do Conselho Tutelar

Art. 38 A Atribuição Especial Obrigatória de Coordenador do Conselho Tutelar será exercida interinamente por um prazo máximo de 90 (noventa) dias pelo primeiro colocado no Processo de Escolha do Conselho Tutelar, a tomar posse na data prevista no artigo 34 desta Lei.

§ 1º Durante o exercício interino da Atribuição Especial Obrigatória de Coordenador do Conselho Tutelar, o CMDCA deverá selecionar entre os conselheiros tutelares em início de exercício, um novo Coordenador ou manter na Coordenação o conselheiro eleito em primeiro lugar.

§ 2º O tempo de exercício do conselheiro tutelar selecionado pelo CMDCA durará até o final de seu mandato de conselheiro, exceto se por nova decisão do CMDCA, houver alteração de conselheiro tutelar no exercício desta atribuição especial.

§ 3º O CMDCA poderá alterar a designação de conselheiro tutelar no exercício da Atribuição Especial Obrigatória de Coordenador do Conselho Tutelar, a qualquer momento, objetivando o bom andamento do trabalho desenvolvido pelos conselheiros tutelares.

Art. 39 São competências no âmbito da Atribuição Especial Obrigatória de Coordenador do Conselho Tutelar:

I - Fiscalizar o cumprimento e o registro da carga horária de trabalho dos conselheiros tutelares.

II - Caso o registro de ponto seja realizado em livro-ponto, apresentar mensalmente este documento à Seção de Pessoal da Prefeitura Municipal, objetivando a conferência de frequência e a apuração de pagamento dos conselheiros tutelares;

III - Organizar em conjunto com os outros conselheiros a escala mensal de jornada diária de trabalho de cada conselheiro tutelar, observando a necessidade de se evitar interrupções no expediente administrativo de atendimento do Conselho Tutelar;

IV - Organizar em conjunto com os outros conselheiros a escala mensal de plantões, com a escalação da quantidade mínima de 01 (um) conselheiro por cada período e obrigatoriedade da afixação das escalas estabelecidas na sede do Conselho Tutelar;

V - Divulgar a escala mensal de plantões à DIMAS, ao CMDCA, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, às demais autoridades públicas pertinentes e para as organizações da sociedade civil de acolhimento institucional de crianças e adolescentes.

VI - Organizar em conjunto com os outros conselheiros a distribuição dos períodos de férias remuneradas, observando a necessidade de se evitar prejuízos ao funcionamento do Conselho Tutelar;

VI - Comunicar imediatamente à Seção de Pessoal da Prefeitura Municipal sobre a ocorrência de faltas injustificadas, afastamentos temporários ou definitivos dos conselheiros tutelares;

VII - A comunicação para a Seção de Pessoal da Prefeitura Municipal, conforme estabelecido no inciso VI deste artigo, assim que possível, será realizada igualmente para o CMDCA e para a Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

VIII - Zelar para o fiel cumprimento das deliberações aprovadas pelo CMDCA, relativas ao funcionamento do Conselho Tutelar e;

IX - Quando houver situações omissas no ECA ou nesta Lei, consultar o CMDCA.

Seção IV

Das Prerrogativas Funcionais dos Conselheiros Tutelares

Subseção I

Do Acesso aos Locais Públicos e Privados

Art. 40 Para o exercício de suas atribuições, os conselheiros tutelares poderão ingressar e transitar livremente:

I - Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

II - Nas entidades de atendimento onde tenham a presença de crianças ou adolescentes;

III - Em qualquer recinto público ou privado onde tenha a presença de crianças ou adolescentes, ressalvadas a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio e as eventuais proteções legais de sigilo profissional ou funcional de terceiros.

§ 1º Sempre que necessário e dentro dos limites legais, os conselheiros tutelares poderão requisitar o auxílio dos órgãos locais e segurança pública, observados os princípios constitucionais de proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

§ 2º Os conselheiros tutelares participarão das reuniões do CMDCA, mediante convite ou convocação deste último e nas condições regimentais estabelecidas no próprio regimento interno do CMDCA.

Subseção II

Do Sigilo Funcional

Art. 41 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido no âmbito do Conselho Tutelar.

§ 1º Os conselheiros tutelares poderão abster-se de se pronunciarem publicamente acerca dos casos atendidos no âmbito do Conselho Tutelar.

§ 2º Os funcionários municipais de apoio lotados no Conselho Tutelar deverão manter o sigilo das informações das quais tomem conhecimento durante o seu trabalho.

Art. 42 É garantido ao Ministério Público, à autoridade judiciária e ao CMDCA, acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

§ 1º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso aos registros do Conselho Tutelar que exclusivamente lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

§ 3º O acesso autorizado no § 1º deste artigo poderá ser impedido pela autoridade judiciária, mediante decisão fundamentada.

Subseção III

Da Declaração de Suspeição por Motivo de Foro Íntimo

Art. 43 Fica reservada aos conselheiros tutelares a prerrogativa funcional de declarar-se em suspeição por motivo de foro íntimo em casos específicos.

§ 1º A prerrogativa funcional estabelecida neste artigo não autoriza ao órgão Conselho Tutelar quaisquer tipos de omissões, cabendo em última instância ao Coordenador do Conselho Tutelar o atendimento de situação na qual todos os outros conselheiros tutelares eventualmente se declarem em suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2º Objetivando o bom andamento do atendimento prestado no Conselho Tutelar, fica limitado ao número de duas declarações de suspeição em caso específico por motivo de foro íntimo, por cada conselheiro tutelar a cada ano corrente.

Seção V

Do Regime de Trabalho e dos Direitos dos Conselheiros Tutelares Subseção

Subseção I

Do Regime de Trabalho

Art. 44 Fica estabelecido no Conselho Tutelar o regime de exercício de cargo eletivo regulado por esta lei, não havendo nenhum vínculo empregatício de qualquer natureza dos conselheiros tutelares com o Poder Executivo Municipal.

Subseção II:

Da Remuneração e da Jornada de Trabalho

Art. 45 A remuneração mensal dos conselheiros tutelares será de R$ 1.792,01 (um mil, setecentos e noventa e dois reais e um centavo), reajustáveis na mesma data-base, com o mesmo percentual de reposição salarial e a partir da mesma lei de reposição salarial a ser aprovada anualmente para o funcionalismo público municipal.

§ 1º O valor estabelecido no caput deste artigo, refere-se à data-base aplicada ao funcionalismo público municipal em 16 de abril de 2.025.

§ 2º Não haverá nenhuma remuneração adicional aos conselheiros tutelares pela disponibilidade ou atuação em escalas de plantão.

§ 3º Caso o conselheiro tutelar avance sobre o limite da sua jornada diária de trabalho por quaisquer motivos, será considerado exercício excepcional de plantão, desconsiderando-se o cômputo de horas-extras em quaisquer situações.

§ 4º Não haverá nenhuma remuneração adicional aos conselheiros tutelares pelo exercício da atribuição especial de Coordenador do Conselho Tutelar, considerando-se esta atividade parte integrante do exercício normal do cargo de conselheiro tutelar neste município.

§ 5º As faltas injustificadas dos conselheiros tutelares acarretarão desconto proporcional em sua remuneração.

Art. 46 A jornada semanal de trabalho dos conselheiros tutelares será de 30 (trinta) horas, distribuídas nos cinco dias úteis da semana, com 06 (seis) horas diárias cada.

§ 1º Os conselheiros tutelares farão o registro de ponto quatro vezes ao dia, sendo uma vez na entrada do expediente, outra no início do intervalo, outra no final do intervalo e por último, no término da jornada diária de trabalho, considerando as seguintes modalidades de registro de ponto autorizadas: a) Registro de ponto eletrônico ou; b) Assinatura em livro ponto sob a responsabilidade do Coordenador do Conselho Tutelar.

§ 2º No cumprimento da jornada diária de trabalho de 06 (seis) horas, cada conselheiro terá direito a intervalo para refeição e descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos e com duração máxima de 01 (uma) hora

§ 3º Quando houver a definição da escala mensal de jornada diária de trabalho dos conselheiros tutelares, conforme previsto no inciso III do artigo 39 desta Lei, deverá ser estabelecido um horário fixo de intervalo para refeição e descanso dentro do limite estabelecido no § 2º deste artigo, vedando-se horários de intervalo diferenciados para um mesmo conselheiro durante um único mês.

§ 4º Quando houver a definição da escala mensal de jornada diária de trabalho dos conselheiros tutelares, conforme previsto no inciso III do artigo 39 desta Lei, deverá ser observada a permanência obrigatória de um número mínimo de 02 (dois) conselheiros tutelares durante todo o horário de expediente administrativo de atendimento do Conselho Tutelar, conforme definido no § 4º do artigo 22 desta Lei.

§ 5º A disponibilidade nos dias escalados dentro da escala mensal de plantões definida em conformidade com o inciso IV do artigo 39 desta Lei, não exigirá a presença dos conselheiros tutelares na sede do Conselho Tutelar, bastando aos mesmos, quando nas suas escalas de plantão, estarem portando o aparelho telefone celular institucional do órgão para eventuais acionamentos, caso necessário.

§ 6º Todo o período de horários e dias não compreendidos dentro do expediente administrativo de atendimento do Conselho Tutelar estabelecido no § 4º do artigo 22 desta Lei, constituirá período de distribuição de escala de plantões dos conselheiros.

§ 7º No cumprimento do disposto neste artigo, serão observadas as atribuições específicas do Coordenador do Conselho Tutelar estabelecidas no artigo 39 desta Lei.

Subseção III

Dos Benefícios

Art. 47 Os conselheiros tutelares terão direito ao recebimento mensal do Vale Alimentação concedido ao funcionalismo público municipal.

Parágrafo único. O valor, os critérios de concessão e as regras de desconto parcial ou integral do Vale Alimentação concedido mensalmente aos conselheiros tutelares, serão os mesmos aplicados ao funcionalismo público municipal.

Art. 48. Além do Vale Alimentação, são benefícios dos conselheiros tutelares:

I - Cobertura previdenciária;

II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - Licença-maternidade remunerada nos termos do Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Sabino (Lei Complementar nº. 04/2.001);

IV - Licença-paternidade remunerada nos termos do Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Sabino (Lei Complementar nº. 04/2.001);

V - Licença remunerada para tratamento da saúde, observando as regras do Regime Geral de Previdência Social;

VI - Licença de casamento remunerada de 08 (oito) dias consecutivos, a contar da data de celebração civil do casamento;

VII - Licença remunerada de 08 (oito) dias consecutivos em razão de luto, a contar da data de falecimento de cônjuge, filhos e pais;

VIII - Licença remunerada de 02 (dois) dias consecutivos em razão de luto, a contar da data de falecimento de irmãos, avós, sogro, tios, madrasta, padrasto, cunhada, cunhado, nora ou genro;

IX - Gratificação natalina.

§ 1º Fica vedado o acúmulo de períodos adquiridos de férias, autorizado o acúmulo de um período, o qual deverá ser usufruído imediatamente dentro dos 12 (doze) meses subsequentes ao vencimento do período aquisitivo obtido.

§ 2º Fica vedado o gozo de férias remuneradas por dois ou mais conselheiros tutelares ao mesmo tempo.

Seção VI

Da Suplência e Da Vacância

Subseção I

Da Lista de Suplência

Art. 49 A partir do candidato classificado em sexto lugar na lista de eleição dos conselheiros tutelares até o último colocado que tenha obtido a quantidade mínima de 01 (um) voto, será composto o conjunto de suplentes, cujos quais assumirão o mandato de conselheiro tutelar nos casos de vacância temporária ou permanente, respeitada rigorosamente a ordem de classificação obtida na eleição.

§ 1º O CMDCA será o órgão responsável por emitir os editais de convocação de suplentes nos casos regulados nesta Lei, destacando, entre outras informações necessárias, se a convocação refere-se à vacância temporária ou à vacância definitiva.

§ 2º O Poder Executivo Municipal será o responsável por providenciar a publicação dos editais de convocação de suplentes emitidos pelo CMDCA.

§ 3º O CMDCA poderá deliberar e emitir demais procedimentos e orientações referentes à convocação dos suplentes ao Conselho Tutelar.

Art. 50 Caso sejam convocados todos os candidatos suplentes eleitos, ocasionando o esgotamento da lista de candidatos suplentes eleitos e caso venha a ocorrer nova necessidade de reposição de conselheiros tutelares até o dia 31 de dezembro do terceiro ano do mandato quadrienal corrente do Conselho Tutelar, serão adotados os seguintes procedimentos.

§ 1º O CMDCA procederá na realização de novo processo de escolha em um prazo máximo de até 06 (seis) meses, a contar da data de esgotamento da lista de suplentes.

§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por período adicional, a critério do próprio CMDCA, até que seja publicado o Edital de Homologação do Resultado Eleitoral.

§ 3º As pessoas nomeadas para o exercício temporário e emergencial do cargo de conselheiro tutelar estarão igualmente reguladas por esta lei durante o tempo de trabalho no Conselho Tutelar, vedando-se a diferenciação de remuneração e benefícios em relação aos conselheiros eleitos.

§ 4º Enquanto durar o prazo e o período de prorrogação estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, os cargos eletivos vagos de conselheiro tutelar passarão a ser temporariamente regulados como cargos comissionados de livre provimento e exoneração pelo Prefeito Municipal.

§ 5º Serão requisitos mínimos para a nomeação em caráter temporário e emergencial ao cargo de conselheiro tutelar, na situação específica prevista neste artigo:

I - Reconhecida idoneidade moral, devidamente comprovada por certidões negativas expedidas pelos cartórios distribuidores cíveis, criminais e federais que abrangem o Município de Sabino;

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - Possuir idade máxima de 65 (sessenta e cinco) anos;

IV - Residir no município de Sabino;

V - Ser eleitor no município de Sabino, estar em gozo dos direitos políticos e estar quite com as obrigações eleitorais;

VI - No caso dos homens, estar quite com as obrigações militares;

VII - Possuir escolaridade mínima de nível superior completo;

VIII - Não ter recebido em mandatos anteriores à pena de perda do cargo eletivo de conselheiro tutelar e;

IX - Não se enquadrar nas proibições previstas na Lei Complementar Federal n.º 135, de 04 de junho de 2010;

X - Obrigatoriedade de manutenção de vínculo de dedicação exclusiva ao Conselho Tutelar durante o tempo de trabalho neste órgão, com a vedação de atuação em outras atividades remuneradas, estendendo-se este impedimento para o exercício de profissões com duplo vínculo regulamentado.

§ 6º Em até 30 (trinta) dias após a publicação do Edital de Homologação do Resultado Eleitoral do novo processo de escolha para o Conselho Tutelar, os novos conselheiros tutelares eleitos nas cinco primeiras colocações deverão tomar posse, substituindo as pessoas nomeadas pelo Prefeito Municipal.

§ 7º A partir do sexto colocado no novo processo de escolha para o Conselho Tutelar, será formada nova lista de candidatos suplentes eleitos, a qual servirá para eventuais reposições exclusivamente ao período quadrienal corrente.

Art. 51 Caso sejam convocados todos os candidatos suplentes eleitos, ocasionando o esgotamento da lista de candidatos suplentes eleitos e caso venha a ocorrer nova necessidade de reposição de conselheiros tutelares a partir do dia 1º de janeiro do último ano do mandato do Conselho Tutelar, serão adotados os seguintes procedimentos.

§ 1º O CMDCA aprovará e publicará uma Resolução, abrindo inscrições para as pessoas interessadas se inscreverem para participarem de processo seletivo emergencial para atuação como conselheiro tutelar no período que restar durante o último ano de mandato do Conselho Tutelar.

§ 2º O prazo de inscrição a ser estabelecido pelo CMDCA não deverá ultrapassar quinze dias e não deverá ser menor que cinco dias.

§ 3º O CMDCA publicará a lista de pessoas inscritas no Processo Seletivo Emergencial para atuação no Conselho Tutelar, ordenando os primeiros classificados mediante o critério de maior idade, considerando-se a faixa etária autorizada de inscrição a partir de 21 anos até 65 anos de idade.

§ 4º As pessoas que desejarem se inscrever no Processo Seletivo Emergencial para o Conselho Tutelar, deverão atender aos seguintes critérios.

I - Reconhecida idoneidade moral, devidamente comprovada por certidões negativas expedidas pelos cartórios distribuidores cíveis, criminais e federais que abrangem o Município de Sabino;

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - Possuir idade máxima de 65 (sessenta e cinco) anos;

IV - Residir no município de Sabino;

V - Ser eleitor no município de Sabino, estar em gozo dos direitos políticos e estar quite com as obrigações eleitorais;

VI - No caso dos homens, estar quite com as obrigações militares;

VII - Possuir escolaridade mínima de Ensino Médio Completo;

VIII - Não ter recebido em mandatos anteriores a pena de perda do cargo eletivo de conselheiro tutelar;

IX - Não se enquadrar nas proibições previstas na Lei Complementar Federal n.º 135, de 04 de junho de 2010;

X - Obrigatoriedade de manutenção de vínculo de dedicação exclusiva ao Conselho Tutelar durante o tempo de trabalho neste órgão, com a vedação de atuação em outras atividades remuneradas, estendendo-se este impedimento para o exercício de profissões com duplo vínculo regulamentado.

§ 5º Caso ocorra a situação prevista neste artigo, respeitando a ordem de classificação por critério de maior idade, o CMDCA poderá convocar para assumir cargo vago de conselheiro tutelar as pessoas inscritas na Lista de Inscrições no Processo Seletivo Emergencial para o Conselho Tutelar.

§ 6º Caso ocorra a situação prevista neste artigo, os inscritos que vierem a ser convocados para atuar como conselheiros tutelares, cumprirão o restante do mandato já em andamento e estarão sujeitos ao regulamento estabelecido no Capítulo III desta Lei.

Subseção II

Da Vacância Temporária

Art. 52 Em situação de afastamento temporário por quaisquer motivos de conselheiro tutelar por um período de até 30 (trinta) dias consecutivos, não será convocado nenhum suplente.

Art. 53 Em situação de afastamentos temporários por quaisquer motivos de conselheiro tutelar por um período equivalente ou superior a 31 (trinta e um) dias consecutivos, será convocado conselheiro tutelar eleito na lista de suplentes, respeitada rigorosamente a ordem de classificação obtida na última eleição homologada.

§ 1º O conselheiro tutelar convocado que vier a assumir o posto titular vago, ao término do período de exercício temporário do cargo de conselheiro tutelar, retornará para a sua posição anterior na lista de suplentes eleitos.

§ 2º O conselheiro tutelar convocado que não assumir o posto titular vago, por se tratar de vacância temporária, manterá a sua posição na lista de suplentes eleitos, devendo ser convocado o próximo classificado.

§ 3º Caso nenhum conselheiro eleito na lista de suplentes assuma cargo vago em caráter temporário, fica o CMDCA autorizado a utilizar os procedimentos previstos no artigo 51 desta Lei, sendo desnecessária neste caso específico a realização de novo processo de escolha;

§ 4º Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste artigo, será mantido o direito de suplência dos conselheiros eleitos na lista de suplência de assumir cargo titular de conselheiro tutelar nos casos de vacância definitiva, respeitada rigorosamente a ordem de classificação obtida com o resultado da última eleição homologada.

Subseção III

Da Vacância Definitiva

Art. 54 A vacância de cargo eletivo de conselheiro tutelar em caráter definitivo será constituída mediante a saída definitiva ou perante falecimento de ocupante de vaga titular.

§ 1º O conselheiro tutelar suplente que vier a ser convocado mediante vacância definitiva de vaga titular, tomando posse ou não, terá o seu nome excluído em definitivo da lista de suplentes eleitos ao Conselho Tutelar na última eleição homologada.

§ 2º Em situação de esgotamento da lista de suplentes eleitos na última eleição homologada, serão adotados os procedimentos previstos nos artigos 50 e 51 desta Lei, a depender dos prazos estabelecidos em cada um destes respectivos artigos.

Art. 55 Fica assegurada a prerrogativa de renúncia ao cargo eletivo de conselheiro tutelar, a qualquer momento, desde que não haja um número maior que uma renúncia no mês corrente, quando do uso desta prerrogativa.

§ 1º O conselheiro que renunciar deverá protocolar sua renúncia, na mesma data, na Seção de Pessoal da Prefeitura Municipal e na Diretoria Municipal de Assistência Social.

§ 2º Apenas haverá um número maior que uma renúncia durante um mesmo mês corrente, caso o CMDCA assim o autorize previamente.

§ 3º Caso ocorra a violação do § 2º deste artigo, será respeitada a renúncia dos conselheiros envolvidos, mas aplicando-se a pena de inelegibilidade permanente ao Conselho Tutelar para os mesmos.

Seção VII

Das Sanções Disciplinares Subseção

Subseção I

Das Disposições Iniciais

Art. 56 Ficam definidos dois níveis de aplicação de sanções disciplinares aos conselheiros tutelares:

I - Nível judiciário, estabelecido para o exercício das atribuições definidas no artigo 136 e demais responsabilidades estabelecidas no ECA para os conselheiros tutelares;

II - Nível administrativo, estabelecido para o exercício das Atribuições Funcionais e das competências estabelecidas no âmbito da Atribuição Especial Obrigatória de Coordenador do Conselho Tutelar, definidas respectivamente nos artigos 37 e 39 desta Lei para os conselheiros tutelares.

§ 1º Caso o conselheiro tutelar venha a ser indiciado em processo criminal, este será automaticamente afastado sem remuneração pela Seção de Pessoal da Prefeitura Municipal, podendo retornar ao cargo caso saia da condição de indiciado e caso o tempo do seu mandato para o qual foi eleito não esteja encerrado.

§ 2º Caso o conselheiro tutelar venha a se tornar réu em processo criminal, este continuará na situação de afastamento sem remuneração e apenas poderá retornar ao cargo caso venha a ser absolvido, caso não haja condenações em instâncias superiores da Justiça e caso o tempo do seu mandato para o qual foi eleito não esteja encerrado.

§ 3º Fica assegurado o direito de renúncia ao conselheiro tutelar que vier a ser indiciado ou que se tornar réu em processo criminal.

§ 4º A condenação com trânsito em julgado acarretará a perda automática e definitiva do cargo eletivo de conselheiro tutelar.

Subseção II

Do Nível Judiciário de Sanções Disciplinares

Art. 57 O nível judiciário de aplicação de sanções disciplinares será acionado mediante o descumprimento das atribuições estabelecidas no artigo 136 e demais responsabilidades estabelecidas no ECA para os conselheiros tutelares, considerando-se as seguintes disposições:

§ 1º Cabe ao destinatário das decisões do conselho tutelar, ao Ministério Público, ao CMDCA ou a qualquer interessado, em caso de discordância dos atos tomados pelo Conselho Tutelar com base nas suas atribuições estabelecidas no artigo 136 e demais responsabilidades estabelecidas no ECA, requerer ao Poder Judiciário a revisão das ações realizadas.

§ 2º Caso o Poder Judiciário defira a revisão de ato do Conselho Tutelar, caberá aplicação de sanção disciplinar aos conselheiros tutelares envolvidos, nos termos deste artigo, apenas se o próprio Poder Judiciário assim o recomendar ou determinar.

§ 3º Nas situações nas quais o Poder Judiciário decida aplicar sanções aos conselheiros tutelares, poderá o mesmo, ao seu critério e sem prejuízo da legislação federal vigente que couber, parametrar e dosar as sanções com base no disposto no artigo 61 desta Lei.

§ 4º Nas situações nas quais o Poder Judiciário venha a aplicar sanções aos conselheiros tutelares, será observado na decisão judicial o responsável pela efetivação das sanções recomendadas ou determinadas e caso não haja responsável indicado para tal efetivação, caberá à Seção de Pessoal da Prefeitura Municipal a efetivação das sanções aos conselheiros tutelares.

§ 5º Eventuais omissões não abordadas pelo Poder Judiciário ou no disposto neste artigo, serão deliberadas pelo CMDCA.

Subseção III

Do Nível Administrativo de Sanções Disciplinares

Art. 58 O nível administrativo de aplicação de sanções disciplinares será acionado mediante o descumprimento ou violação das Atribuições Funcionais ou das competências estabelecidas no âmbito da Atribuição Especial Obrigatória de Coordenador do Conselho Tutelar, definidas respectivamente nos artigos 37 e 39 desta Lei para os conselheiros tutelares, considerando-se as seguintes disposições:

§ 1º O CMDCA será a instância máxima no nível administrativo de sanções disciplinares, sem prejuízo de eventuais responsabilidades cíveis e criminais a serem apuradas e julgadas pelos órgãos competentes.

§ 2º Será aberto processo administrativo de apuração no âmbito do CMDCA, mediante denúncia ou provocação de quaisquer pessoas da sociedade civil ou membros do poder público, referente à possível ato de descumprimento ou violação por parte de conselheiro tutelar de suas Atribuições Funcionais ou das competências estabelecidas no âmbito da Atribuição Especial Obrigatória de Coordenador do Conselho Tutelar, definidas respectivamente nos artigos 37 e 39 desta Lei.

Art. 59 Serão observados os seguintes trâmites no processo administrativo acionado mediante o disposto no § 2º do artigo 59:

I - A denúncia ou provocação deverá ser protocolada pessoalmente pelo denunciante, diretamente com o Diretor Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social na sede da DIMAS em horário normal de expediente administrativo municipal, vedando-se o anonimato do denunciante;

II - Após receber a denúncia ou provocação, o Diretor Municipal de Assistência Social a encaminhará para o Presidente do CMDCA;

III - O Ministério Público e quaisquer órgãos públicos municipais possuirão a prerrogativa permanente de, mediante fatos ou indícios concretos, provocar a abertura de processo administrativo contra conselheiro tutelar com base no disposto neste artigo, diretamente para o Presidente do CMDCA;

IV - O Presidente do CMDCA, após receber a denúncia da DIMAS, convocará uma reunião extraordinária do CMDCA para que o Plenário aprove resolução, aprovando a admissibilidade da denúncia escrita apresentada ou aprovando o arquivamento da peça por ausência de provas ou indícios factuais;

V - Caso o CMDCA aprove a admissibilidade da denúncia escrita apresentada, o seu Presidente oficiará ao conselheiro tutelar denunciado, remetendo uma cópia da denúncia em tramitação, concedendo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o conselheiro pessoalmente apresente sua defesa escrita, facultada a anexação de demais documentos comprobatórios que julgar necessário em sua defesa, a ser protocolada diretamente e pessoalmente perante o Diretor Municipal de Assistência Social na sede da DIMAS em horário normal de expediente administrativo municipal;

VI - Fica facultado o direito ao conselheiro tutelar denunciado de contratar advogado para elaborar a sua defesa escrita e para fazer-se presente na sua companhia no ato de protocolo de sua defesa na DIMAS;

VII - Recebida a defesa escrita, o Diretor Municipal de Assistência Social encaminhará o documento para o Presidente do CMDCA;

VIII - Recebida a defesa escrita referente ao conselheiro tutelar denunciado, o Presidente do CMDCA juntará a denúncia e defesa escritas referente ao caso específico, bem como, todos os documentos anexos a estas partes e monocraticamente oficiará o encaminhamento deste material para a Diretoria Municipal de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal;

IX - A Diretoria Municipal de Assuntos Jurídicos, a partir da análise da documentação enviada pelo Presidente do CMDCA, emitirá relatório jurídico opinativo, referente ao aspecto formal do trâmite do processo administrativo, sem análise de mérito, com o objetivo de subsidiar a condução das formalidades administrativas sob a responsabilidade do CMDCA;

X - Recebida a documentação e o relatório jurídico opinativo da Diretoria Municipal de Assuntos Jurídicos, o Presidente do CMDCA convocará reunião extraordinária para que o Plenário do CMDCA analise o mérito e emita a sua sentença e pena administrativas, facultando-se nesta etapa a realização de uma segunda reunião extraordinária para a conclusão dos trabalhos nesta fase;

XI - O CMDCA emitirá resolução e a publicará no Diário Oficial do Município, contendo a decisão do Plenário e em caso de condenação administrativa, a pena administrativa emitida, cabendo a apresentação de recurso administrativo de defesa no prazo máximo de 05 (cinco) dia útil após a publicação da decisão do Plenário;

XII - Em caso de condenação administrativa, se o conselheiro tutelar não apresentar recurso contra a decisão provisória oficializada na resolução do CMDCA dentro do prazo indicado no inciso anterior, será publicada no Diário Oficial do Município, a conversão da decisão provisória do Plenário em decisão permanente no âmbito administrativo, cabendo ao CMDCA inserir na resolução definitiva, o tipo e a dosimetria da sanção a ser aplicada e as demais orientações que couber referentes ao cumprimento da sanção, dando-se então por encerrado o processo administrativo;

XIII - Em caso de condenação administrativa, se o conselheiro tutelar optar por apresentar recurso administrativo de defesa, o mesmo deverá ser protocolado diretamente e pessoalmente, dentro do prazo estabelecido no inciso XI deste artigo, perante o Diretor Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social na sede da DIMAS em horário normal de expediente administrativo municipal;

XIV - Recebido o recurso administrativo de defesa, o Diretor Municipal de Assistência Social encaminhará o documento para o Presidente do CMDCA;

XV - O Presidente do CMDCA convocará reunião extraordinária para que o Plenário do CMDCA analise o mérito do recurso de defesa apresentado, vedando-se a realização de nova reunião extraordinária para este procedimento;

XVI - O CMDCA emitirá resolução e a publicará em edição do Diário Oficial do Município, contendo a decisão definitiva do Plenário, não cabendo novo recurso administrativo e, em caso de condenação, cabendo ao CMDCA constar na resolução definitiva, o tipo e a dosimetria da sanção a ser aplicada e as demais orientações que couber referentes ao cumprimento da sanção, dando-se então por encerrado o processo administrativo.

Parágrafo único. Enquanto não houver o encerramento do processo administrativo, o conselheiro tutelar denunciado continuará a exercer normalmente o cargo eletivo de conselheiro tutelar.

Art. 60 Em caso de condenação administrativa de conselheiro tutelar, na aplicação e na dosimetria das sanções disciplinares no nível administrativo, o CMDCA procederá da seguinte forma:

I - Suspensão temporária sem remuneração do exercício de cargo eletivo de conselheiro tutelar, por um período máximo de até 30 (trinta) dias, em situações de violação ou descumprimento de atribuição, nas quais tenha ocorrido mínimo impacto negativo ao serviço prestado pelo Conselho Tutelar e para terceiros;

II - Destituição em caráter definitivo do cargo eletivo de conselheiro tutelar em situações de violação ou descumprimento de atribuição, nas quais venham a ser gerados impactos negativos consideráveis sobre o serviço prestado pelo Conselho Tutelar ou para terceiros.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas com recurso próprio, suplementado se necessário.

Parágrafo único. Em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 134 do ECA, constará na lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, para a remuneração e para a formação continuada dos conselheiros tutelares.

Art. 62 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 63 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1.445/95.

Sabino, 29 de abril de 2.026.

FERNANDO HENRIQUE FLORINDO

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Administração e Finanças e afixada no átrio do Paço Municipal, aos 29 de abril de 2.026.

LUCAS JOSÉ ROSSINOLI MARTINS

Diretor de Administração e Finanças


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