IMPRENSA OFICIAL - BORÁ
Publicado em 06 de maio de 2026 | Edição nº 18 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 1.998 DE 06.05.2026.
Dispõe sobre a regulamentação dos adiantamentos
LUIZ CARLOS RODRIGUES, Prefeito Municipal de Borá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e aprimoramentos nas prestações de contas dos adiantamentos concedidos aos empregados públicos da administração.
CONSIDERANDO a lei nº 825, de 21 de julho de 2022, que dispôs sobre a instituição do regime de adiantamento para despesas miúdas, de pronto pagamento e para viagens de servidores.
DECRETA:
Art. 1º. Os pedidos de adiantamento deverão indicar a dotação orçamentária vinculada ao departamento solicitante.
§ 1º O solicitante declarará que as despesas a serem realizadas se encaixam nos critérios do regime de adiantamento.
§ 2º No processo no Sistema Borá Sem Papel (1Doc) será anexado o formulário emitido pelo Sistema de Adiantamento que conterá:
I - nome do empregado público;
II - CPF;
III - data de início e fim da utilização;
IV - endereço pessoal do empregado público;
V - finalidade contendo: a referência ao tipo de adiantamento em questão, bem como qual o departamento beneficiado;
VI - indicação do artigo da lei nº 825/2022; e
VII - valor solicitado.
Art. 2º . Preferencialmente, quando existir adiantamento de viagens deverá ser utilizado veículo oficial, que deverá sair com o tanque cheio do Município de Borá.
§ 1º Caso haja impossibilidade de utilização de veículo oficial, será permitido a utilização de veículo particular e as despesas deverão ser realizadas da seguinte forma:
I - o abastecimento deverá ser no dia da viagem;
II - deverá ser realizado na cidade de destino; e
III - deverá ser equivalente a quilometragem percorrida.
§ 2º Se a viagem for para evento, curso, congresso, deverá ser anexado folders do evento, fotos e formulário de inscrição que comprovem a participação.
§ 3º Somente será permitido a aquisição de gêneros alimentícios para as seguintes situações:
I - para autoridades do Município, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e Deputados ou Assessores quando viajarem pelo Município.
II - para atletas amadores do Município em competições oficiais fora do Município, desde que a alimentação não esteja incluídas na taxa de inscrição ou não forem fornecidas gratuitamente pela entidade organizadora.
§ 4º As refeições pagas a pacientes da saúde deverão ser realizadas por adiantamento com finalidade TFD – Tratamento Fora do Município, conforme Art. 3, IV da Lei nº 825/2022.
I - nota fiscal ou cupom fiscal deverá estar no CPF do paciente;
II - deverá ser anexado comprovante de viagem emitido pelo sistema de agendamentos contendo nome completo e CPF do paciente e acompanhante, se for o caso.
III - cada paciente, nos casos previsto em lei, podem ser acompanhados por 1 (uma) pessoa.
§ 5º As despesas com transporte locais (Uber, 99, táxi e similares) dentro do município do evento, estão englobadas na diária recebida, sendo vedado sua inclusão no adiantamento.
§ 6º As despesas com pedágios e estacionamentos podem ser incluídas no adiantamento.
Art. 3º. Nos adiantamentos cuja finalidade seja despesas miúda ou pronto pagamento, poderão ser incluídos os seguintes tipos de despesas:
I - materiais de consumo de pequeno valor;
II - materiais para pequenos reparos rápidos de veículos;
III - serviços de terceiros pessoa jurídica de pequeno valor para serviços de manutenção;
IV - despesas postais ou cartoriais fora do Município;
Art. 4º. As seguintes despesas estão proibidas:
I - despesas previsíveis e planejáveis;
II - compras que ultrapassem a 20% do salário mínimo, sendo consideradas para o cálculo o fracionamento de notas dentro do mesmo mês e departamento;
III - despesas que exigem contrato formal ou licitação pela natureza do serviço ou consumo;
IV - despesas de pessoal ou contratação de terceiros pessoa física;
V - aquisição de bens permanentes e patrimoniáveis;
Art. 5º. As prestações de contas deverão ser prestadas no Sistema Borá Sem Papel (1Doc) e deverá conter os seguintes itens obrigatoriamente:
I - nome da Prefeitura Municipal de Borá, exceto se cupom fiscal;
II - CNPJ: 44.544.906/0001-42;
III - discriminação dos produtos ou serviços adquiridos, com quantidades e valores unitários, vedada a descrição genérica;
IV - data de emissão legível e sem rasuras, emendas ou borrões;
V - cupom fiscal eletrônico ou nota fiscal ou DANFE;
VI - justificativa formal em cada despesa executada, devendo ser apresentado meios de comprovação da realização da despesa;
VI - ateste de recebimento do material ou da prestação do serviço;
§ 1º É vedado incluir despesas com datas anteriores ou posteriores a vigência do adiantamento.
§ 2º Os materiais adquiridos com recursos do adiantamento são destinados ao uso imediato, vedado o estoque.
Art. 6º. O prazo para prestação de contas seguirá:
I - 10 (dez) dias a contar do encerramento do mês, para os adiantamentos mensais;
II - 30 (trinta) dias a contar do recebimento do adiantamento, para os demais casos.
§ 1º A devolução deverá ser realizada até o 5º (quinto) dia imediato ao término do prazo de utilização.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Borá, 06 de maio de 2026.
LUIZ CARLOS RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e publicada por edital afixado em lugar público de costume.
EDNA MARIA PAVANELI BERTO
SECRETÁRIA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.