IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 06 de maio de 2026 | Edição nº 417 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.639, DE 17 DE ABRIL DE 2026.-

Regulamenta a Lei Municipal n.º 1.860, de 19.08.2009, que Institui a Política Municipal de Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino do Município da Estância de Ibirá e dá outras providências.-

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito do Município da Estância de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, n°. III e VI, da Lei Orgânica do Município, e,

Considerando a Lei Municipal n.º 1.860, de 19 de agosto de 2009, que institui a política municipal de Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino do Município da Estância Turística de Ibirá,

DECRETA:

Art. 1º- Fica atualizada a Política Municipal de Educação Ambiental “PMEA” para ações ambientais no Município da Estância Turística de Ibirá, com base nas ações do Programa “Município Verde Azul”, o disposto na Lei 9.795 de 27 de abril de 1999 – Política Nacional de Educação Ambiental e na Lei Municipal nº 1.860 de 19 de agosto de 2009, que institui a política municipal de Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino do Município da Estância Turística.

Art. 2º - Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 3º - As atividades vinculadas à Política de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

I – diagnóstico;

II – proposta;

III – ferramenta de comunicação;

IV – execução;

V – resultado.

Art. 4º - Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

I - educação básica:

a) educação infantil;

b) ensino fundamental;

c) ensino médio.

Art. 5º - A educação ambiental será desenvolvida na rede municipal de ensino como uma prática como uma prática educativa integrada, de maneira transversal / interdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal, na sua elaboração de projetos educativos, no planejamento de aulas e na análise do material didático.-

Art. 6º- Todas as unidades escolares do município estabelecerão em seu plano de trabalho anual, suficientes números de horas para as discussões e programação das atividades de

educação ambiental, a serem realizadas pela própria escola ou pelos professores de cada disciplina.-

§ 1º - As horas que referidas no “caput” deste artigo, serão determinadas a critério da Coordenadoria Municipal de Educação, em conformidade normas e a legislação Estadual e Federal.-

§ 2º- A Educação Ambiental será compreendida no âmbito da rede Municipal de Ensino, terá seus objetivos distribuídos por uma malha curricular, multidisciplinar, em conjunto com as atividades de ensino regular, extra-classe, núcleos de estudos ambientais ou centros interdisciplinar, abrangendo desde os alunos, como também professores e funcionários da Rede Municipal de Ensino.-

Art. 7º- Os programas e atividades de educação ambiental, além dos conteúdos teóricos em sala de aula deverão enfatizar a observação direta da natureza e os problemas ambientais, o estudo do meio, as pesquisas de campo e as experiências práticas, para que possibilitem aos alunos adequados condições para aplicação dos conceitos.-

Parágrafo único – Será assegurada a inserção dos temas relacionados às mudanças do clima, proteção da biodiversidade, aos riscos e emergências socioambientais e a outros aspectos referentes à questão ambiental nos projetos do Programa Município Verde Azul, dentro do ciclo das ações.

Art. 8º- Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único. O Poder Público, em nível municipal, incentivará:

I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - participação das escolas municipais, e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, e as organizações não-governamentais;

IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;

V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;

VII - o ecoturismo.

VIII – a sensibilização da sociedade para a relevância das ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade.

Art. 9º. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação no âmbito municipal, deve alocar recursos às ações de educação ambiental.

Art. 10º. Fica Criado o Espaço de Leitura Ambiental em acomodações de propriedades desta municipalidade, que será único em determinado espaço público a ser definido pelo gestor público.

Parágrafo único: O espaço não serve apenas para leitura, mas também para a conscientização sobre a importância da natureza, agindo como um “canto encantado” de aprendizado, conscientização, valoração, aproveitamento de recursos naturais, adaptação em mudanças climáticas, reciclagem e educação ambiental com alunos, turistas e público em geral.

Art. 11º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas afetas ao Poder Executivo, suplementadas se necessário.-

Art. 12º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE IBIRÁ, Paço Municipal “Sebastião Antonio Zitto”, em 17 de abril de 2026.-

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, em data supra.-

ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB

Secretário Municipal de Administração


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