IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 06 de maio de 2026 | Edição nº 1943B | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.101
De 06 de maio de 2026
Dispõe sobre a gratuidadade/isenção de inscrição para pessoas com deficiência em eventos esportivos organizados ou apoiados pelo município de Mirassol e dá outras providências.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica assegurada a isenção do pagamento da inscrição em eventos esportivos organizados, promovidos ou realizados na cidade de Mirassol-SP, por sua administração direta ou indireta, às pessoas com deficiência, bem como, quando necessário, ao atleta guia/condutor, indispensável à participação do atleta.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidos pelo caput os eventos esportivos:
I. Realizados diretamente pelo Município;
II. Realizados por terceiros mediante vínculo jurídico com o Município, incluindo, entre outros, termo de colaboração/fomento, patrocínio, subvenção, apoio institucional, ou autorização de uso de bem público, quando o instrumento prever a realização do evento.
§ 2º - A isenção prevista nesta Lei não se aplica a eventos esportivos estritamente privados que não mantenham vínculo jurídico com o Município nos termos do § 1º, II.
Art.2º - A pessoa beneficiária deverá comprovar a condição de pessoa com deficiência por documento idôneo, na forma do regulamento.
Parágrafo único - A fruição da isenção não poderá implicar restrição ao recebimento dos benefícios disponibilizados aos demais atletas inscritos no evento.
Art.3º - A execução desta Lei observará as normas de responsabilidade fiscal, especialmente quanto à eventual caracterização de renúncia de receita, ficando sua aplicação condicionada à compatibilidade com a legislação orçamentária e ao atendimento das exigências legais pertinentes.
Art.4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassol, aos 06 de maio de 2026.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal, na data supra.
Márcio Gomes Okuda - Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
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