IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA
Publicado em 06 de maio de 2026 | Edição nº 366 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 267 DE 06 DE MAIO DE 2026
Altera dispositivos que indica da Lei Complementar n. 212 de 04/04/2022 e alterações posteriores na forma especificada e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOTUCA, Estado de São Paulo, FÁBIO DE MENEZES CHAVES, com fundamento na Lei Orgânica do Município de Motuca, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em sessão ordinária de 04 de maio de 2026, promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 212, de 04 de abril de 2022 (LC 212/22), e alterações posteriores que dispõe sobre a reorganização e consolidação da estrutura administrativa organizacional do Poder Executivo Municipal de Motuca e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – A alínea “b” do inciso II do art. 7º fica alterada para Departamento de Saúde conforme segue:
Art. 7º ................
............................
II - ......................
............................
b) Departamento de Saúde.
II – A Seção IV fica alterada para Departamento de Saúde, bem como os artigo 31 e §§ 1º e 2º, bem como artigo 32 modificados com a seguinte redação:
Art. 31. Ao Departamento Municipal de Saúde compete planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar as ações e serviços públicos de saúde no âmbito municipal, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS; promover a gestão das unidades de saúde, inclusive da Unidade Básica de Saúde, com base nos objetivos institucionais e na disponibilidade de recursos humanos, materiais e financeiros, definindo prioridades, rotinas e padrões de atendimento; participar da formulação da política administrativa municipal, fornecendo informações técnicas e subsídios para a definição de objetivos e estratégias na área da saúde; supervisionar e controlar o desenvolvimento dos programas e ações de saúde, orientando os executores na solução de dúvidas e na adoção de medidas corretivas, com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços; e elaborar relatórios gerenciais sobre a execução das atividades e os resultados alcançados, encaminhando-os à autoridade superior para fins de avaliação e tomada de decisão.
............................
............................
§ 1º ....................
............................
b.3) revogado.
§ 2º O Departamento de Saúde é integrado pelos Empregos Públicos abaixo indicados nos seguintes quantitativos:
Denominação da Unidade Administrativa | Denominação dos Empregos Públicos que a integram | Total de Vagas e/ou função |
Departamento Municipal | Diretor de Departamento | 01 |
Setor Municipal | Chefe de Setor | 02 |
............................
............................
Art. 32. Compete ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde dirigir, coordenar e supervisionar o planejamento, a organização e a execução das ações e serviços públicos de saúde no âmbito municipal, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS; orientar e acompanhar as equipes de trabalho, visando à prevenção, promoção e recuperação da saúde da população; supervisionar os fluxos de atendimento aos usuários, assegurando a adequada regulação, encaminhamento e integração com outros níveis de atenção e com órgãos de saúde das esferas municipal, estadual e federal; acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, contratos, acordos e parcerias na área da saúde, avaliando resultados, promovendo o controle da execução e a devida prestação de contas; propor e implementar ações e programas de saúde pública, com base em estudos técnicos, indicadores e necessidades identificadas, visando ao aprimoramento contínuo dos serviços e à melhoria das condições de saúde da população; e exercer outras atribuições correlatas no âmbito de sua competência.
III – A alínea “c” do § 1º do art. 31 fica suprimido e tendo em vista que a respectiva assessoria está sendo transferida para o Departamento de Assistência Social.
IV – Ao Anexo II que trata dos Cargos de Provimento em Comissão (CPC) da Prefeitura Municipal, fica alterada grade que trata da Seção IV relativa Departamento de Saúde conforme segue:
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Departamento de Saúde
Qtdade | Denominação | Ref. | Valor em R$ |
01 | Diretor de Departamento de Saúde | EPC3 | 6.278,25 |
01 | Chefe de Setor de Planejamento e Atenção à Saúde da Zona Urbana | EPC4 | 4.952,20 |
01 | Chefe de Setor de Planejamento e Atenção à Saúde da Zona Rural | EPC4 | 4.952,20 |
V– Fica revogado o artigo 34, suprimindo-se referida unidade administrativa e chefia de setor respectiva do Departamento Municipal de Saúde.
VI – Fica suprimido o art. 34-A tendo em vista que a respectiva assessoria de acolhimento está sendo transferida para o Departamento de Assistência Social.
VII – Em todos os dispositivos da Lei Complementar nº 212/2022 em que conste a denominação “Departamento Municipal de Saúde, Assistência e Promoção Social”, esta passa a ser substituída por “Departamento Municipal de Saúde”.
VIII – Fica criado o Departamento de Assistência Social, órgão auxiliar de gestão do Poder Executivo Municipal, responsável pela formulação, coordenação, execução, monitoramento e avaliação da política municipal de assistência social, em conformidade com a legislação federal, com as normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e com as deliberações dos órgãos de pactuação e controle social, inserindo-se a alínea “h” ao inciso II do art. 7º com a seguinte redação:
Art. 7º ................
............................
II - ......................
............................
h) Departamento de Assistência Social.
IX – Fica inserida alínea “d” ao § 1º do art. 7º com a seguinte redação:
Art. 7º ................
............................
§ 1º .....................
............................
d) Coordenadorias municipais: unidades compostas exclusivamente por servidores efetivos ou empregados permanentes, voltadas à coordenação técnica e ao assessoramento das rotinas administrativas vinculadas aos respectivos Departamentos Municipais.
X – Fica inserida Seção VIII e artigos 45-A; 45-B; 45-C; 45-D; 45-E, Art.45-F, bem como respectivos §§ 1º e 2ª, alíneas e itens a seguir indicados, conforme segue:
Seção VIII
Departamento de Assistência Social
Art. 45-A. Ao Departamento Municipal de Assistência Social compete planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar a política municipal de assistência social; exercer a gestão municipal do SUAS; organizar, regular e supervisionar a oferta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; coordenar a Proteção Social Básica no território municipal; coordenar a unidade pública estatal de referência da Proteção Social Básica, especialmente o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; articular, acompanhar e supervisionar a execução dos benefícios eventuais; coordenar, quando atribuída ao órgão gestor, a execução das ações relacionadas ao Cadastro Único e aos programas de transferência de renda; desenvolver ações de vigilância socioassistencial; apoiar tecnicamente o Conselho Municipal de Assistência Social; administrar a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social; promover a gestão do trabalho no âmbito do SUAS; articular a rede socioassistencial pública e privada no território municipal e executar outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento de suas finalidades institucionais.
§ 1º O Departamento de Assistência Social, é composto pelas seguintes unidades administrativas:
a) Diretoria de Assistência Social;
b) Chefia de Setor de Proteção Social Básica; e
c) Coordenadoria do CRAS.
d) Assessoria de Acolhimento.
§ 2º O Departamento de Assistência Social é integrado pelos Empregos Públicos abaixo indicados nos seguintes quantitativos:
Denominação da Unidade Administrativa | Denominação dos Empregos Públicos que a integram | Total de Vagas e/ou função |
Departamento Municipal | Diretor de Departamento | 01 |
Setor Municipal | Chefe de Setor | 01 |
Coordenadoria Municipal | Coordenador | Função Gratificada (01) |
Assessoria de Acolhimento | Assessor de Acolhimento | 01 |
Art. 45-B. Compete ao Diretor de Departamento de Assistência Social dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da pasta; assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos relacionados à política municipal de assistência social; garantir a implementação, no âmbito municipal, das diretrizes do SUAS; coordenar a execução do Plano Municipal de Assistência Social; supervisionar a gestão dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; acompanhar a organização e o funcionamento das unidades e serviços vinculados à pasta; supervisionar as ações de vigilância socioassistencial, gestão do trabalho e monitoramento da política e exercer outras atribuições correlatas.
Art. 45-C. Compete ao Chefe de Setor de Proteção Social Básica coordenar a execução das ações de proteção social básica no Município; acompanhar tecnicamente a execução do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e dos serviços referenciados ao CRAS; organizar fluxos, rotinas e acompanhamento técnico da oferta socioassistencial da proteção básica; articular a rede socioassistencial no território e exercer outras atribuições correlatas.
Art. 45-D. Compete servidor designado para a Coordenação do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS coordenar, planejar, organizar, supervisionar e avaliar o funcionamento da unidade; assegurar a execução qualificada do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e das demais ações, serviços, programas e benefícios referenciados ao CRAS; orientar, acompanhar e supervisionar tecnicamente a equipe de referência da unidade; promover a articulação entre os serviços da Proteção Social Básica, os benefícios socioassistenciais e os programas de transferência de renda vinculados ao território; organizar os fluxos de atendimento, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e registro das famílias e indivíduos atendidos; acompanhar a alimentação de sistemas de informação, prontuários, relatórios e demais instrumentos de gestão, monitoramento e avaliação da unidade; articular o CRAS com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas setoriais e órgãos do sistema de garantia de direitos; acompanhar metas, indicadores, resultados e demandas do território de abrangência da unidade; propor ao órgão gestor medidas de aperfeiçoamento técnico, administrativo e operacional da unidade; identificar e comunicar ao órgão gestor as necessidades relativas a recursos humanos, materiais, físicos e operacionais indispensáveis ao adequado funcionamento do CRAS; zelar pelo cumprimento das normativas do SUAS, das orientações do órgão gestor municipal e das diretrizes da política pública de assistência social e exercer outras atribuições correlatas compatíveis com a coordenação da unidade.
Art. 45-E. O servidor efetivo de nível superior designado para exercer a coordenação do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, com experiência em trabalhos comunitários e em gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais, fará “jus” a percepção de uma gratificação mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizada nos mesmos percentuais aplicados para fins de revisão geral na forma a que alude o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, aplicando-se à gratificação de que trata este artigo, no que couber, as regras dos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 212/2022, especialmente quanto ao caráter indenizatório, à vedação de incorporação e à supressão quando cessarem as atribuições especiais que a motivaram.
Art. 45-F. Compete ao Assessor de Acolhimento executar e supervisionar diretamente as ações operacionais voltadas ao acolhimento imediato das pessoas em situação de risco social ou de extrema vulnerabilidade, garantindo-lhes o acesso a direitos básicos e serviços essenciais; organizar e acompanhar o atendimento prestado nos equipamentos públicos de assistência, assegurando o tratamento humanizado, digno e respeitoso; manter articulação com as unidades administrativas e chefias do Departamento de para a adequada execução das estratégias definidas; atender determinações da chefia imediata e realizar outras atividades correlatas no âmbito da proteção social básica e especial.
XI – Ao Anexo II que trata dos Cargos de Provimento em Comissão (CPC) da Prefeitura Municipal, fica acrescentada grade que trata da Seção IV relativa Departamento de Assistência Social conforme segue:
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Departamento de Assistência Social
Qtdade | Denominação | Ref. | Valor em R$ |
01 | Diretor de Assistência Social | EPC3 | 6.278,25 |
01 | Chefe de Setor de Proteção Social Básica | EPC4 | 4.952,20 |
01 | Assessor de Acolhimento | EP5 | 3.784,17 |
XII – A seção III, o art. 27 “caput” e respectivos §§ 1º e 2ª, alíneas e item a seguir indicados, ficam alterados conforme segue:
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do exercício vigente, podendo ser suplementadas se necessário, ficando expressamente consignados:
I – Autorização de abertura de um crédito adicional, se necessário, para fazer rente a despesa na especificação decorrente da presente lei;
II - A inserção de ação de governo afeta aos Departamentos de Saúde e ao Departamento de Assistência Social nos anexos pertinentes das financeiro-orçamentárias do município em razão do desmembramento promovido por esta lei complementar.
Parágrafo único. Os ajustes necessários previstos nos incisos deste artigo serão regulados por ato normativo próprio e subsequente, caso necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Autonomistas,
Motuca/SP, 06 de maio de 2026.
FABIO DE MENEZES CHAVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.