IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 07 de maio de 2026 | Edição nº 2171 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 10.000, DE 06 DE MAIO DE 2026

Regulamenta a Lei Municipal n.º 4.735, de 04 e março de 2022, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte de Alto Rendimento “Atleta Olímpia” no Município da Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
Do Programa de Incentivo ao Esporte de Alto Rendimento “Atleta Olímpia”

Art. 1.º Institui o Programa de Incentivo ao Esporte de Alto Rendimento, denominado “Atleta Olímpia” no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia, destinado a garantir manutenção mínima aos atletas de alto rendimento, assegurando condições para que se dediquem ao treinamento esportivo e participação em competições, visando o desenvolvimento pleno de sua carreira esportiva, mediante concessão de bolsas remuneradas.

Parágrafo único. O Programa “Atleta Olímpia” atenderá a todas as modalidades esportivas, com prioridade aquelas em que o Município vem apresentando melhor desempenho técnico, mediante série história de resultados em eventos oficiais.

Art. 2.º O Programa de que trata esta lei consistirá em apoio financeiro fornecido pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, observado o limite definido na lei orçamentária anual.

CAPÍTULO II
Das Normas Gerais de Seleção de Atletas

Art. 3.º O Programa “Atleta Olímpia” será concedido através de seleção realizada pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, com a finalidade de apoiar o fomento da prática esportiva de alto rendimento.

Art. 4.º É vedada a concessão, em um único exercício, de mais de uma bolsa ao mesmo atleta, ainda que cumpra os requisitos de outras modalidades.

Art. 5.º Para pleitear a concessão do Incentivo do Programa "Atleta Olímpia" o interessado deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – apresentar resultados em níveis regionais, estaduais e nacionais e não receber outro tipo de incentivo público;

II – ter participado de competição no ano imediatamente anterior àquele em que está pleiteando o incentivo, tendo obtido até a quinta colocação nas modalidades individuais de eventos previamente indicados pela entidade nacional de administração do desporto ou que tenham sido eleitos entre os vinte melhores atletas do país na sua categoria do ano anterior e que continuem treinando e participando de competições oficiais nacionais;

III – apresentar para aprovação, histórico anual de participação em competições da modalidade, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício;

IV – apresentar o calendário esportivo de competições e participações para o ano do pleito;

V – apresentar comprovante de matrícula em instituição de ensino pública ou privada, ou comprovação de conclusão do ensino médio, e, no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos de idade, autorização dos pais ou responsável;

VI – não estar cumprindo punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes;

VII – estar vinculado a uma Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação), devidamente filiada à respectiva Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação), há, no mínimo 1 (um) ano;

VIII – estar em plena atividade esportiva;

IX – comprometer-se a representar o Município em competições e eventos promovidos ou considerados de interesse da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;

X – cópia autenticada do documento de identidade;

XI – cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda);

XII – declaração da entidade/confederação da modalidade esportiva, atestando que o atleta:

a- esteja vinculado a ela e se encontre em plena atividade esportiva; e

b- participe regularmente de treinamento para futuras competições regionais, estaduais, nacionais e ou internacionais; e

c- calendário de competições para o ano de pleito.

XIII – declaração da entidade/confederação de administração do desporto da respectiva modalidade, com todas as competições e os resultados oficiais que habilita o atleta, atestando que o atleta participou de competições de âmbito regional, estadual, nacional e ou internacional, do ano anterior ao pleito;

XIV – planilha demonstrativa de custos mensais fixos e previsões de gastos com treinamento, profissionais envolvidos, transporte e hospedagens para competições;

XV – ter residência fixa no Município de Olímpia/SP, mas podendo desenvolver as atividades em outros centros desportivos e olímpicos em outras localidades.

Parágrafo único. As cópias dos documentos poderão ser autenticadas por servidor da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, assim indicado para tal, mediante apresentação dos originais para verificação.

Art. 6.º Os pedidos de concessão do Incentivo do Programa “Atleta Olímpia” deverão ser protocolados impreterivelmente até o último dia útil do mês de setembro do ano anterior ao exercício pretendido, sob pena de indeferimento.

§ 1.º Os pedidos deverão ser feitos via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, destinados à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.

§ 2.º Não serão admitidas inscrições fora do prazo, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.

Art. 7.º Para fins de critério de desempate, quando houver, na concessão do benefício, o atleta deverá comprovar que, no ano imediatamente anterior ao pleito, participou de competições oficiais representando o Município da Estância Turística de Olímpia/SP.

Parágrafo único. A comprovação se dará por meio de documentos oficiais, tais como:

I – declarações de federações ou confederações;

II – súmulas, rankings ou registros de competição;

III – ou outros documentos idôneos que demonstrem a vinculação esportiva com o Município da Estância Turística de Olímpia/SP.

Art. 8.º O atleta beneficiado pelo Programa “Atleta Olímpia” deverá, obrigatoriamente:

I – aplicação da identidade visual oficial do Município em uniformes de treino e competição, observadas as estratégias de gestão da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;

II – assegurar que o brasão e a identificação do Município estejam dispostos de forma visível e ostensiva, especialmente durante competições oficiais;

III – zelar pela adequada representação institucional do Município em eventos, competições e mídias.

§ 1.º O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar:

I – advertência;

II – suspensão do benefício;

III – exclusão do Programa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2.º A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude poderá regulamentar, por portaria, os padrões de aplicação da identidade visual.

§ 3.º A confecção dos uniformes será de responsabilidade exclusiva do atleta beneficiado, cabendo à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude apenas a disponibilização da arte oficial contendo o brasão e a identidade visual do Município, não implicando qualquer obrigação financeira adicional ao Município.

Art. 9.º A concessão do benefício fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo atleta, ou por seu responsável legal, quando menor de idade, contendo:

I – a concordância com todas as regras do Programa;

II – a obrigação de cumprimento das contrapartidas institucionais;

III – a autorização para uso de imagem pelo Município, de forma gratuita, para fins exclusivamente institucionais e não comerciais, respeitados os direitos de personalidade do atleta;

IV – a ciência quanto às hipóteses de suspensão, exclusão e devolução de valores, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso será elaborado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, observando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 10. O incentivo "Atleta Olímpia" será concedido mediante a apuração dos resultados dos candidatos no ano anterior ao de concessão do benefício.

Art. 11. A concessão também levará em conta além da classificação do atleta, a relevância da competição e o número de inscritos por modalidades.

Art. 12. A relevância da competição assim será classificada (da maior para a menor):

I – Competição Internacional;

II – Competição Nacional;

III – Competição Estadual;

IV – Competição Regional.

Parágrafo único. Como critério de desempate da relevância do evento esportivo, serão levados em conta sucessivamente:

I – o número de cidades participantes;

II – o número de competidores.

CAPÍTULO III
Das Obrigações de Divulgação Institucional

Art. 13. O atleta beneficiado deverá realizar contrapartida de divulgação institucional do Município, mediante:

I – realização de postagens periódicas em redes sociais, preferencialmente semanais, mencionando o apoio do Município da Estância Turística de Olímpia/SP;

II – participação, quando convocado, em ações institucionais, campanhas, eventos e projetos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, observada a compatibilidade com a agenda esportiva e disponibilidade do atleta;

III – menção ao apoio do Município em entrevistas, competições e demais aparições públicas, sempre que possível.

§ 1.º A Secretaria poderá estabelecer diretrizes complementares quanto ao conteúdo, forma e periodicidade das postagens, respeitada a razoabilidade e a proporcionalidade das exigências.

§ 2.º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá ensejar as sanções previstas neste Decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IV
Da Prestação de Contas

Art. 14. O atleta beneficiado, ou seu responsável deverá prestar contas à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, mensalmente, a qual será examinada pela Controladoria Geral do Município.

Art. 15. O valor do incentivo percebido será anual, podendo ser renovado e poderá ser utilizado para cobrir gastos com alimentação (somente no período que estiver em competição), treinamento, equipamentos e materiais específicos da modalidade, inscrições em competições, deslocamento, incluindo transporte público ou particular, passagens rodoviárias ou aéreas e hospedagens para eventos esportivos, devendo ser obrigatoriamente prestado contas dos gastos mensalmente, para liberação da bolsa para o mês subsequente.

Art. 16. Os documentos comprobatórios para a prestação de contas deverão ser destinados à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, mensalmente até o 5º dia útil do mês subsequente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, admitida, excepcionalmente, a apresentação por outro meio quando houver indisponibilidade do sistema, devidamente justificada, sendo obrigatório nas seguintes condições:

I – custos somente comprovados através de notas fiscais, cupons fiscais, passagens aéreas ou rodoviárias, com o nome e/ou número do CPF do atleta ou responsável legal;

II – apresentar comprovante de pagamento ao emitente da nota fiscal;

III – recibo do valor percebido no mês anterior;

IV – espelho do extrato bancário do mês da prestação de contas;

V – apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições;

VI – o atleta deverá apresentar o DEMONSTRATIVO MENSAL DE ATIVIDADES E APLICAÇÃO DOS RECURSOS, devidamente preenchido e assinado digitalmente pelo atleta ou pelo responsável legal, quando menor de idade, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.

§ 1.º É obrigatório abertura de conta-corrente específica para movimentação financeira do incentivo recebido através do Programa Atleta Olímpia em nome do atleta ou responsável legal.

§ 2.º Não serão aceitas notas com rasuras, emendas, cópias, sem identificação da despesa, com despesas diversas e genéricas, sem o CPF do atleta ou responsável legal, contendo despesas impróprias como bebidas alcoólicas, cigarros, sobremesas ou com valores que ferem os princípios da economicidade e legitimidade.

§ 3.º Todas as despesas devem ser pagas por transferência bancária, dinheiro ou cartão.

CAPÍTULO V
Da Categoria do Programa Atleta Olímpia

Art. 17. Destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito internacional e/ou nacional, ranqueadas pelas respectivas confederações da administração do desporto no ano imediatamente anterior àquele em que está pleiteando o Incentivo, tendo obtido até a quinta colocação nas modalidades individuais de eventos previamente indicados pela entidade nacional de administração do desporto ou que tenham sido eleitos entre os vinte melhores atletas do país na sua categoria do ano anterior e que continuem treinando e participando de competições oficiais nacionais.

Art. 18. O Programa Atleta Olímpia será concedida somente aos atletas de alto rendimento nas modalidades que tenham Confederação de administração do desporto.

Parágrafo único. Entende-se por atleta de alto rendimento, "Atleta de alto rendimento, é o que segue treinos, regras, diretrizes e disciplinas adequadas por profissionais de suporte em preparação física, mental e técnica, disputa jogos e campeonatos.

Art. 19. Os atletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas em eventos nacionais ou internacionais de alta repercussão terão prioridade para renovação de seus respectivos incentivos, desde que aprovados em avaliação da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.

Art. 20. Será automaticamente excluído do Programa o atleta que:

I – não apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições previstas no calendário de esportes;

II – fixar residência em outro município;

III – quando convocado pelo município, não participar das competições sem justificativa;

IV – sofrer punição disciplinar considerada grave aplicada pela federação paulista ou confederação brasileira da respectiva modalidade esportiva;

V – receber qualquer outra remuneração de órgão ou entidade pública municipal, estadual ou federal;

VI – não prestar conta mensal do uso do benefício.

CAPÍTULO VI
Dos Valores

Art. 21. O valor máximo correspondente a até 156 UFESP`s mensais a cada atleta, limitado ao total de 5 (cinco) atletas beneficiados.

Parágrafo único. O incentivo “Atleta Olímpia” será pago mensalmente e o valor a ser pago fica vinculado das despesas apresentadas e comprovadas, observando o limite máximo do caput deste artigo e deverão ser observadas a razoabilidade dos gastos públicos.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais

Art. 22. As inscrições dos atletas interessados e capacitados em receber o benefício, deverão ser entregues na Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, sempre em dias úteis, nos locais e prazos estabelecidos pela Secretaria.

Parágrafo único. Na inscrição deverão ser entregues todos os documentos comprobatórios exigidos no Capítulo II deste Decreto.

Art. 23. O procedimento de seleção dos atletas aptos será realizado em reunião com não menos que 3 funcionários da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.

Art. 24. A concessão do Incentivo “Atleta Olímpia” não gera qualquer vínculo com a Administração Pública Municipal.

Art. 25. O Incentivo “Atleta Olímpia” é um incentivo individual, eventual, temporário, com vigência de até 12 (doze) meses, respeitando o exercício/ano, podendo ser renovado enquanto o beneficiário atender às condições estabelecidas neste regulamento.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n.ºs 8.479, de 05 de julho de 2022; 8.783, de 10 de julho de 2023 e 9.534, de 28 de abril de 2025.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de maio de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

JOSÉ ROBERTO PIMENTA

Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de maio de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.