IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS

Publicado em 07 de maio de 2026 | Edição nº 1732 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 3 3 3 8 / 2 0 2 6

Institui, no âmbito do município de Mirandópolis, o mês “Junho Laranja”, dedicado à conscientização, prevenção e combate às queimaduras e dá outras providências– Autoria dos Vereadores Patrick Allan Lipe de Freitas e Marcos Antônio Iarossi.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que:

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Mirandópolis o mês "Junho Laranja", a ser celebrado anualmente durante todo o mês de junho.

Art. 2º. O "Junho Laranja" tem como objetivo conscientizar a população sobre os riscos de queimaduras, promover ações preventivas e dar visibilidade às necessidades das vítimas, em consonância com a Lei Federal nº 12.026/2009, que instituiu o Dia Nacional de Combate às Queimaduras.

Art. 3º. Durante o mês de junho, o Poder Público Municipal, preferencialmente por meio dos Departamentos de Saúde e de Educação, poderá promover ações e atividades diversas visando a conscientização, prevenção, orientação, e alerta aos riscos de queimaduras, dentre eles, ficando sugeridos:

I – Realização de palestras, seminários e workshops sobre prevenção de acidentes domésticos e profissionais que resultem em queimaduras;

II – Campanhas publicitárias e informativas em mídias sociais, rádio e espaços públicos;

III – Distribuição de materiais didáticos e lúdicos, voltados especialmente para o público infantil e adolescente;

IV – Iluminação de prédios e monumentos públicos na cor laranja;

V – Divulgação dos protocolos de primeiros socorros e dos locais de atendimento especializado para queimados.

Art. 4º. O Município poderá firmar parcerias e convênios com organizações não governamentais (ONGs), associações de vítimas, iniciativa privada e outros órgãos públicos para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Mirandópolis, 06 de maio de 2026.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA

Prefeito


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