IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS
Publicado em 07 de maio de 2026 | Edição nº 1732 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
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Institui o programa “Evento Amigo dos Animais”, destinado à reserva de espaço para ações de proteção, conscientização e bem-estar animal em eventos públicos ou apoiados pelo Município de Mirandópolis e dá outras providências – Autoria do Vereador Patrick Allan Lipe de Freitas.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa "Evento Amigo dos Animais", com o objetivo de estabelecer diretrizes para a reserva de espaço físico em eventos realizados, patrocinados ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal, para a realização de atividades voltadas à causa animal.
Art. 2º. O Programa tem como objetivos:
I – Fomentar a adoção responsável;
II – Promover a educação ambiental e o bem-estar animal;
III – Apoiar o trabalho de Organizações Não Governamentais (ONGs), dos protetores independentes cadastrados e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
Art. 3º. Os espaços reservados destinam-se, especialmente, às seguintes atividades:
I – Feiras de adoção responsável de animais domésticos;
II – Ações de conscientização sobre guarda responsável e combate aos maus-tratos;
III – Palestras educativas e workshops sobre bem-estar animal;
IV – Bazares beneficentes e venda de produtos revertidos para a causa animal;
V – Mutirões de vacinação, orientações veterinárias e cadastramento para castração;
VI – Arrecadação de insumos para o Banco Municipal de Ração, instituído pela Lei Ordinária nº 3.282/2025.
Art. 4º. A reserva de espaço de que trata esta Lei ocorrerá mediante manifestação de interesse e viabilidade técnica, observadas as seguintes condições:
I – Não haverá obrigatoriedade de reserva em eventos cuja natureza ou local sejam incompatíveis com a presença de animais ou com as atividades propostas;
II – A cessão do espaço não implicará em despesas diretas para a Administração Pública Municipal, cabendo aos interessados a organização e os custos operacionais das atividades;
III – A participação estará condicionada à prévia solicitação junto ao órgão municipal competente.
Art. 5º. Terão prioridade na ocupação dos espaços:
I – O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais;
II – Protetores Independentes devidamente cadastrados no Cadastro Municipal, conforme a Lei Ordinária nº 3.282/2025;
III – Entidades, Associações e Organizações (ONGs e OSCs) sem fins lucrativos que atuem na proteção animal no Município.
Art. 6º. As atribuições de curadoria, fiscalização e proposição de diretrizes do Programa "Evento Amigo dos Animais" caberão ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
Parágrafo único. Na ausência ou inatividade do Conselho, as atribuições previstas no caput deste artigo serão exercidas pelo órgão ou departamento municipal designado pelo Poder Executivo.
Art. 7º. As organizações, entidades e protetores participantes deverão zelar pela limpeza do local ocupado e garantir que os animais presentes estejam em condições adequadas de saúde, segurança e conforto térmico.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Mirandópolis, 06 de maio de 2026.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.