IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA
Publicado em 08 de maio de 2026 | Edição nº 304 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.124, DE 06 DE MAIO DE 2026.
“Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do Município de Marapoama/SP e dá outras providências.”
LOURENÇO LORENCETI, Prefeito Municipal de Marapoama, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marapoama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, no âmbito do Município de Marapoama/SP, com vigência de 10 (dez) anos, em consonância com a Lei Federal nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância).
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completosou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, com abordagem intersetorial e a participação das instituições e setores do governo municipal e da sociedade civil, em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância.
Parágrafo Único - Os órgãos e serviços públicos municipais darão apoio técnico e logístico dentro de suas possibilidades e competências à elaboração do referido Plano.
Art. 3º – O PMPI observará os seguintes princípios:
I – prioridade absoluta dos direitos da criança;
II – proteção integral, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990);
III – interesse superior da criança;
IV – equidade, inclusão e redução das desigualdades;
V – respeito à diversidade cultural, social e territorial;
VI – intersetorialidade das políticas públicas;
VII – participação social e controle democrático;
VIII – valorização do brincar, da convivência e do afeto.
Art. 4º – São diretrizes do PMPI:
I – promoção do desenvolvimento integral na primeira infância;
II – fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
III – apoio à parentalidade e aos cuidadores;
IV – garantia do acesso à educação infantil de qualidade;
V – atenção integral à saúde da gestante, da criança e da família;
VI – incentivo ao brincar, à cultura e à convivência;
VII – prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência;
VIII – promoção de ambientes urbanos seguros, acessíveis e inclusivos.
Art. 5º – O PMPI será estruturado nos seguintes eixos:
I – Saúde e Nutrição;
II – Educação Infantil;
III – Assistência Social e Proteção;
IV – Cultura, Esporte e Lazer;
V – Direitos Humanos e Prevenção da Violência;
VI – Ambiente Urbano e Mobilidade;
VII – Formação e valorização de profissionais;
VIII – Governança e gestão intersetorial.
Art. 6º – São objetivos do PMPI:
I – assegurar o desenvolvimento integral das crianças;
II – ampliar e qualificar os serviços públicos voltados à primeira infância;
III – reduzir desigualdades sociais e territoriais;
IV – fortalecer políticas intersetoriais;
V – promover ambientes seguros, saudáveis e acolhedores;
VI – garantir o direito ao brincar e à convivência.
Art. 7º – A Comissão Municipal Intersetorial, com a finalidade de promover e coordenar a elaboração do PMPI de Marapoama, será integrada entre os órgãos da Administração Pública Municipal, especialmente por representantes dos seguintes segmentos:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Conselho Tutelar;
e) Conselho Municipal de Educação;
f) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente(CMDCA);
g) Conselho Municipal da Saúde.
§ 1º - Cada segmento será representado por um membro titular, exceto a Secretaria Municipal de Educação, que contará com 02 (dois), sendo um de cada nível de ensino da Rede Municipal de Educação (|Infantil e Ensino Fundamental).
§ 2º - Preferencialmente, os Conselhos Municipais indicarão os representantes/segmentos da Sociedade Civil atuantes nos respectivos colegiados.
§ 3º - A Comissão poderá convidar profissionais e especialistas de diferentes áreas e direitos da criança para as reuniões, debates e palestras, com o objetivo de aprofundar a análise dos temas e propor sugestões para o PMPI.
§ 4º - As atribuições dos representantes da Comissão Municipal Intersetorial serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
§ 5º - A Comissão será presidida e coordenada pelo Secretário Municipal de Educação, para alinhamento das ações que desencadearão o processo de construção do PMPI.
§ 6º - A Comissão reunir-se-á, periodicamente, mediante convocação de seu coordenador, e, ainda, poderão convidar profissionais e especialistas das diferentes áreas e direitos da criança, para reuniões, debates, palestras e seminários, com o objetivo de aprofundar a análise dos temas e propor sugestões para o PMPI.
§ 7º - Os integrantes da Comissão serão nomeados por meio de decreto municipal, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - A Comissão Municipal terá como competências:
I - elaborar e acompanhar a implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI);
II - preservar a lógica intersetorial na execução das ações setoriais, articulando os programas, ações e serviços;
III - acompanhar e apoiar ações visando à existência, divulgação e observância de padrões de qualidade dos serviços para a primeira infância;
IV - deliberar sobre as ações correlatas no âmbito territorial e aplicação de protocolos que garantam a atuação intersetorial;
V - elaborar os relatórios periódicos que serão utilizados nos ciclos de avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI);
Art. 9º - Crianças de 3 (três) a 6 (seis) anos de idade participarão da construção do PMPI, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento, por meio de atividades que, por suas diferentes linguagens, possam expressar seus sentimentos, percepções, desejos e ideias em relação aos assuntos que lhes dizem respeito.
§ 1º - A participação das crianças será organizada e conduzida por profissionais qualificados em processo de escuta de crianças dessa faixa etária, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Marco Legal da Primeira Infância - Lei Federal 13.257/2016, em seu art. 4º, caput e parágrafo único.
§ 2º - As contribuições das crianças serão levadas em conta na redação do Plano Municipal pela Primeira Infância e elas serão informadas sobre o aproveitamento de suas ideias.
Art. 10 - A Comissão Municipal Intersetorial apresentará a versão preliminar do PMPI às organizações governamentais e à sociedade civil, para debate, aperfeiçoamento e aprovação.
§ 1º - A apresentação poderá ser feita sob a forma, entre outras, de consulta pública, audiência pública, seminário, fórum temático, entre outras definidas pela Comissão.
§ 2º - O PMPI deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 11 – O PMPI será monitorado continuamente, com avaliações periódicas bienais, com base em indicadores de desenvolvimento infantil, podendo ser revisado a cada 4 (quatro) anos.
Art. 12 – Fica assegurada a participação da sociedade civil por meio dos Conselhos Municipais, audiências públicas e consultas populares.
Art. 13 – As ações do PMPI serão financiadas por:
I – recursos do orçamento municipal;
II – transferências estaduais e federais;
III – fundos municipais;
IV – parcerias e convênios;
V – outras fontes legalmente instituídas.
Art. 14 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso necessário, mediante Decreto.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Marapoama, 06 de maio de 2026.
LOURENÇO LORENCETI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
FLÁVIA ELIZANA FRIAS ESCOBOSA
Encarregada de Contratos e Convênios
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.