IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS
Publicado em 07 de maio de 2026 | Edição nº 1732 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 3 3 3 6 / 2 0 2 6
Dispõe sobre instituir a implantação, aprovação e funcionamento de condomínios de lotes, loteamentos com controle de acesso e condomínios de chácaras no município de Mirandópolis e dá outras providências – Autoria dos Vereadores Rosangela de Souza Tezzon Martins, Carlos Weverton Ortega Sanches e Emerson Carvalho de Souza.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece as normas e os parâmetros urbanísticos para a implantação, aprovação e funcionamento das seguintes modalidades de parcelamento do solo no Município de Mirandópolis:
I - Condomínios de lotes;
II - Loteamentos com controle de acesso;
III - Condomínios de chácaras.
Parágrafo único. As disposições desta Lei complementam a legislação federal e estadual pertinente, em especial a Lei nº 6.766/1979 e a Lei nº 13.465/2017, e devem ser aplicadas em conformidade com o Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO II - DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS GERAIS
Art. 2º. Todo e qualquer empreendimento disciplinado por esta Lei deverá, em sua concepção e execução, atender aos seguintes parâmetros urbanísticos fundamentais:
I - Integração com o sistema viário existente, garantindo a fluidez e a continuidade da malha urbana, sem criar barreiras ou segregações;
II - Adequação à topografia local, buscando a menor movimentação de terra possível e valorizando as características naturais do terreno;
III - Preservação do meio ambiente, com a proteção de áreas de preservação permanente, cursos d'água e vegetação nativa relevante;
IV - Funcionalidade urbana, assegurando que o desenho do empreendimento e a distribuição de suas áreas contribuam para a qualidade de vida e o desenvolvimento ordenado da cidade.
CAPÍTULO III – DO DIMENSIONAMENTO DOS LOTES
Art. 3º. Os lotes resultantes dos empreendimentos deverão observar as seguintes dimensões mínimas:
I - Para condomínios de lotes e loteamentos com controle de acesso:
a) Área mínima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados);
b) Testada mínima de 8,00 m (oito metros).
II - Para condomínios de chácaras:
a) Área mínima de 1.000 m² (mil metros quadrados);
b) Testada mínima de 10,00 m (dez metros).
§ 1º. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de decreto e com base em estudos técnicos, exigir dimensões superiores às mínimas aqui estabelecidas, de acordo com a zona urbana ou rural em que o empreendimento se localizar.
§ 2º. Os lotes de esquina deverão ter sua testada mínima acrescida em, no mínimo, 20% (vinte por cento) em relação aos mínimos fixados neste artigo.
CAPÍTULO IV – DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 4º. O sistema viário dos empreendimentos deverá ser projetado e executado conforme os seguintes critérios:
I - Nos condomínios de lotes, cujas vias são de natureza privada, deverão ser observados:
a) Largura mínima total de 11,00 m (onze metros);
b) Faixa de rolamento com, no mínimo, 7,00 m (sete metros) de largura;
c) Calçadas com largura mínima de 2,00 m (dois metros) em cada lado, dotadas de rampas de acessibilidade;
d) Raio de curvatura mínimo de 9,00 m (nove metros) nas esquinas;
e) Em vias sem saída (cul-de-sac), pátio de retorno com diâmetro mínimo de 18,00 m (dezoito metros).
II - Nos loteamentos com controle de acesso, cujas vias são públicas, aplicar-se-ão as diretrizes do sistema viário municipal, respeitando:
a) Vias locais com largura mínima de 12,00 m (doze metros);
b) Vias coletoras com largura mínima de 15,00 m (quinze metros);
c) Passeios com, no mínimo, 2,00 m (dois metros) de largura e plena acessibilidade, conforme as normas da ABNT.
III - Nos condomínios de chácaras, será admitida a implantação de vias com largura mínima de 8,00 m (oito metros) e pavimentação primária, tal como cascalhamento, saibro ou blocos intertravados, desde que garantida a sua adequada manutenção.
CAPÍTULO V - DA INFRAESTRUTURA OBRIGATÓRIA
Art. 5º. É de responsabilidade do empreendedor a implantação, às suas expensas, da infraestrutura completa em qualquer modalidade de empreendimento, a qual inclui, no mínimo:
I - Sistema de drenagem de águas pluviais, dimensionado para um tempo de retorno mínimo de 15 (quinze) anos, incluindo sarjetas, bocas de lobo e galerias, sendo vedado o lançamento direto de águas sobre propriedades vizinhas ou logradouros públicos;
II - Rede de abastecimento de água potável, interligada ao sistema da concessionária local ou, na sua ausência, por meio de sistema autônomo aprovado, com reservação mínima calculada conforme as normas técnicas aplicáveis;
III - Sistema de esgotamento sanitário, composto por rede coletora e ligação à rede pública existente ou, na impossibilidade técnica, por solução individualizada (fossa séptica e sumidouro) aprovada pelos órgãos competentes, sendo expressamente proibida a utilização de fossas rudimentares;
IV - Rede de energia elétrica e iluminação pública, com distribuição domiciliar e iluminação das vias e áreas comuns utilizando tecnologia de alta eficiência, como LED ou equivalente;
V - Pavimentação das vias, em asfalto, concreto ou blocos intertravados, com inclinação transversal mínima de 2% (dois por cento) para drenagem e longitudinal máxima de 15% (quinze por cento);
VI - Sinalização viária horizontal e vertical, em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
CAPÍTULO VI - DAS ÁREAS COMUNS E INSTITUCIONAIS
Art. 6º. A destinação de áreas para uso público ou comum seguirá os seguintes percentuais mínimos, calculados sobre a área total da gleba:
I - Nos loteamentos com controle de acesso, será destinado um mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área total para o Município, distribuídos da seguinte forma:
a) Mínimo de 20% (vinte por cento) para o sistema viário público;
b) Mínimo de 10% (dez por cento) para áreas verdes;
c) Mínimo de 5% (cinco por cento) para áreas institucionais.
II - Nos condomínios de lotes, será exigida a destinação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total para áreas de uso comum dos condôminos.
III - Nos condomínios de chácaras, o percentual mínimo de áreas de uso comum será de 20% (vinte por cento) da área total.
§ 1º. As áreas verdes deverão garantir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de solo permeável e ser objeto de projeto de arborização.
CAPÍTULO VII - DOS PARÂMETROS AMBIENTAIS E DE OCUPAÇÃO
Art. 7º. Os lotes e construções deverão respeitar os seguintes índices urbanísticos e ambientais:
I - Taxa de Permeabilidade mínima do lote:
a) 10% (dez por cento) para condomínios de lotes e loteamentos com controle de acesso;
b) 20% (vinte por cento) para condomínios de chácaras.
II - Taxa de Ocupação máxima do lote:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) para condomínios de lotes e loteamentos com controle de acesso;
b) 50% (cinquenta por cento) para condomínios de chácaras.
III - Preservação obrigatória de Áreas de Preservação Permanente (APPs), cursos d’água, nascentes e vegetação nativa, conforme legislação ambiental.
CAPÍTULO VIII - DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 8º. O condomínio de lotes, previsto no art. 1.358-A do Código Civil, caracteriza-se por:
I - Vias de circulação e áreas comuns de natureza privada e de propriedade do condomínio;
II - Responsabilidade integral do condomínio pela manutenção, conservação e custeio de toda a infraestrutura interna e áreas comuns;
III - Possibilidade de instalação de portarias e controle de acesso de pessoas e veículos.
CAPÍTULO IX - DO LOTEAMENTO COM CONTROLE DE ACESSO
Art. 9º. A implantação de loteamento com controle de acesso, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.766/1979, observará o seguinte:
I - As vias e áreas públicas internas ao perímetro do loteamento serão objeto de concessão de uso administrativo à associação de moradores legalmente constituída;
II - É permitida a instalação de portaria, cancelas ou outros dispositivos para o controle de acesso, sendo vedado impedir o acesso a pedestres ou condutores de veículos não residentes, desde que devidamente identificados;
§ 1º. O controle de acesso não poderá obstruir ou dificultar a prestação de serviços públicos essenciais, como coleta de lixo, entrega de correspondências e policiamento.
§ 2º. Deverá ser garantido o acesso irrestrito e imediato de veículos de emergência (ambulâncias, viaturas policiais e do corpo de bombeiros).
CAPÍTULO X - DO CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS
Art. 10º. O condomínio de chácaras é a modalidade destinada a áreas de baixa densidade populacional, com as seguintes características:
I - Uso predominantemente residencial e de lazer;
II - Permissão para atividades rurais de subsistência, desde que não gerem impacto ambiental ou incômodo à vizinhança.
CAPÍTULO XI - DA APROVAÇÃO E DO LICENCIAMENTO
Art. 11º. O processo de aprovação de qualquer empreendimento regido por esta Lei deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - Matrícula atualizada da gleba;
II - Projeto urbanístico completo, em escala 1:1.000, contendo o desenho do parcelamento, sistema viário, áreas comuns e demais elementos;
III - Projetos complementares de perfis viários, terraplenagem, drenagem, saneamento e pavimentação;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de todos os projetos; V - Licenças e autorizações ambientais pertinentes.
CAPÍTULO XII - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 12º. Como condição para a aprovação do projeto, o empreendedor deverá apresentar garantia para a execução das obras de infraestrutura, em valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do custo total das obras, a ser prestada em uma das seguintes modalidades:
I - Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II - Seguro-garantia;
III - Fiança bancária.
CAPÍTULO XIII - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 13º. A violação das disposições desta Lei sujeitará o infrator, seja ele empreendedor ou proprietário, às seguintes penalidades, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - Multa, no valor de 50 a 5.000 Unidades Fiscais de Referência de Mirandópolis (UFIRM);
II - Embargo administrativo da obra ou atividade;
III - Cassação do alvará de aprovação; IV - Demolição da obra, nos casos em que a irregularidade for insanável.
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para sua plena aplicação, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 15º. Fica revogada a Lei nº 3024/2020.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Mirandópolis, 06 de maio de 2026.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.