IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 07 de maio de 2026 | Edição nº 2171 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 10.001, DE 07 DE MAIO DE 2026

Aprova o regulamento do regime de adiantamento para pequenas despesas, concessão de diárias, custeio de despesas de transporte, e uso de veículos próprios nos termos da Lei Municipal n.º 5.320, de 06 de maio de 2026, e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e artigo 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021;

Considerando a necessidade de uniformizar o processamento dos pedidos de adiantamento de pequenas despesas previstos da Lei Municipal n.º 5.320, de 06 de maio de 2026,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA PEQUENAS DESPESAS

Art. 1.º O regime de adiantamento autorizado no artigo 3º, inciso IV da Lei Municipal n.º 5.320, de 06 de maio de 2026, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2.º O regime de adiantamento consiste na disponibilização de importe financeiro ao servidor público municipal para custear despesas vinculadas ao órgão a que pertença, que justificadamente não possam se subordinar ao processo normal de aquisição, sempre precedidas de empenho em dotação orçamentária própria por elemento da despesa (material ou serviço), observados os dispositivos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Consideram-se pequenas despesas não subordináveis ao processo normal de aplicação aquelas onde se caracteriza o pequeno vulto, quantidade restrita, eventualidade e a natureza emergencial.

Art. 3.º A concessão do adiantamento dar-se-á mediante requerimento formal do servidor, por meio eletrônico, em sistema de controle de adiantamento próprio deste município, sendo este o único meio de solicitação das despesas aqui tratadas.

Art. 4.º Os pagamentos subordinados ao regime de Pequenas Despesas, descritos neste instrumento, sujeitar-se-ão à utilização de cartão institucional vinculado a conta específica da municipalidade e emitido em favor de servidor designado por cada secretaria.

Art. 5.º Poderão realizar-se pelo regime de adiantamento de Pequenas Despesas as seguintes espécies de despesas:

I – com material de consumo:

a) artigos farmacêuticos, laboratoriais, hospitalares, veterinários, para uso emergencial, de higiene e de limpeza, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes nos almoxarifados e que não sejam objeto de licitação vigentes;

b) encadernações, artigos de escritório, cartilhas, manuais, livros técnicos avulsos, cópias de documentos, impressos e de papelaria, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes nos almoxarifados e que não sejam objeto de licitação vigentes;

c) material de expediente, periféricos de informática, de copa e cozinha, hidráulico, elétrico, eletrônico, proteção e segurança, pequenas ferramentas, peças para veículos, sinalização, em quantidade restrita, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes nos almoxarifados e que não sejam objeto de licitação vigentes.

II – com contratação de serviços de Pessoas Jurídicas:

a) despesas judiciais e cartoriais;

b) despesas com manutenção de bens móveis, destinadas a pequenos, consertos de máquinas, equipamentos e utensílios, cuja demora possa causar ônus para o serviço público, e desde que não haja contrato de manutenção em vigência;

c) despesas urgentes com a manutenção, destinadas a pequenos consertos e reparos em imóveis em uso pela municipalidade, cuja demora possa comprometer a integridade física de pessoas ou prejudicar a execução de serviços públicos, sempre devidamente justificados e que não estejam vinculados a nenhum processo licitatório vigente;

d) para custeio de inscrições de servidores da Municipalidade em cursos, congressos, seminários e outras atividades necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 6.º É vedada a utilização de recursos do adiantamento para contratação de serviços de natureza continuada, locação de máquinas e equipamentos e contratação de serviços autônomos.

Art. 7.º O responsável pelo adiantamento fica obrigado a prestar contas no sistema de adiantamento de acordo com as disposições no artigo 9.º da Lei Municipal n.º 5.320, de 06 de maio de 2026.

Art. 8.º Fica responsável pelo recolhimento dos impostos constantes nas notas fiscais o detentor do adiantamento, sob pena de reembolsar os cofres públicos, caso não retenha.

CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS

Art. 9.º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Olímpia, o sistema de pagamento de Diárias destinadas à indenização de despesas com alimentação e hospedagem aos agentes públicos que se deslocarem da sede do Município em missão oficial.

§ 1.º As diárias possuem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos.

§ 2.º Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao:

I – Prefeito Municipal;

II – Vice-Prefeito;

III – Secretários Municipais;

IV – Agentes políticos;

V – Servidores públicos municipais.

§ 3.º Não se aplicam as disposições deste Capítulo aos servidores regidos pelo Decreto n.º 9.474, de 14 de março de 2025, excetos nos casos quando solicitado para condução de outros servidores em missão oficial, a exemplo para participação de cursos, congressos e demais agendas institucionais, devendo sempre ser autorizado pelo ordenador de despesas da secretaria solicitante.

Art. 10. O valor da diária será fixado conforme a localidade de destino e o cargo ocupado pelo beneficiário, observados os seguintes parâmetros:

I – Para deslocamentos a Brasília:

a) Prefeito e Vice-Prefeito: R$ 1.000,00;

b) Secretários Municipais e Agentes Políticos: R$ 800,00;

c) Servidores Públicos Municipais: R$ 700,00.

II – Para deslocamentos às Capitais dos Estados, à Região Metropolitana de São Paulo e às cidades situadas fora do Estado de São Paulo:

a) Prefeito e Vice-Prefeito: R$ 900,00;

b) Secretários Municipais e Agentes Políticos: R$ 700,00;

c) Servidores Públicos Municipais: R$ 600,00.

III – Para deslocamentos às demais cidades do Estado de São Paulo:

a) Prefeito e Vice-Prefeito: R$ 700,00;

b) Secretários Municipais e Agentes Políticos: R$ 600,00;

c) Servidores Públicos Municipais: R$ 500,00.

Art. 11. Quando houver custeio parcial de despesas relacionadas ao deslocamento, inclusive hospedagem ou alimentação, por entidade publica ou privada vincula a agenda institucional, o valor da diária poderá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no Artigo 10 deste decreto.

Parágrafo único. O custeio parcial por terceiros, deverá ser informado no pedido de diária e constar na respectiva prestação de contas, com identificação da fonte pagadora.

Art. 12. A diária será concedida por dia de afastamento da sede do Município, observando-se o período efetivo de deslocamento

§ 1.º Será concedida diária integral quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede do Município.

§ 2.º Para indenizar despesas com alimentação, quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município, serão concedidas diárias parciais com valores correspondentes às porcentagens a seguir indicadas, aplicadas sobre a importância apurada na forma do disposto no art. 10. deste Decreto:

I – 20% (vinte por cento), quando o período de afastamento for superior a 4 (quatro) horas e igual ou inferior a 6 (seis) horas;

II – 35% (trinta e cinco por cento), quando o período de afastamento for superior a 6 (seis) horas e igual ou inferior a 12 (doze) horas;

III – 50% (cinquenta por cento), quando o período de afastamento for superior a 12 (doze) horas, sem necessidade de pernoite.

§ 3.º Considera-se período de afastamento o intervalo compreendido entre a saída da sede do Município e o respectivo retorno.

§ 4.º Será devida apenas uma diária por dia, ainda que ocorram múltiplos deslocamentos no mesmo dia, aplicando-se o percentual correspondente ao maior período apurado.

§ 5.º Não será concedida diária quando o período de afastamento for igual ou inferior a 4 (quatro) horas.

§ 6.º Quando houver deslocamento sem hospedagem e que as despesas relacionadas a alimentação serão custeadas por entidade pública ou privada vincula a agenda institucional, não será devido nenhum valor de diária.

§ 7.º O pedido de diária deverá ser feito em sistema próprio, contendo descrição clara e objetiva das atividades a serem desenvolvidas, prazo e destino, devendo ser previamente aprovado pelo ordenador de despesas de cada secretaria.

Art. 13. O favorecido por diária deverá apresentar à Controladoria Geral do Município, via sistema próprio, no prazo de até 10 (dez) dias contados do retorno à sede do Município, prestação de contas formal do deslocamento realizado.

§ 1.º A prestação de contas deverá ser preenchida como complemento do pedido já aprovado e deverá conter, no mínimo:

I – nome completo e matrícula funcional;

II – cargo ou função exercida;

III – local de destino;

IV – período do afastamento, com indicação da data e horário de saída e retorno;

V – número de diárias concedidas e valor total recebido;

VI – relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e do interesse público envolvido.

§ 2.º Quando o deslocamento decorrer de participação em cursos, congressos, seminários, capacitações ou eventos institucionais, deverá ser apresentado documento comprobatório de participação, podendo consistir em certificado, declaração de presença, lista de frequência, comprovante de inscrição ou outro meio idôneo que demonstre a efetiva realização do evento.

§ 3.º Nos casos de cursos ou capacitações realizados em etapas ou módulos, a comprovação poderá ser apresentada de forma parcial, mediante documentação referente à fase realizada, devendo o certificado final ser juntado aos autos quando emitido.

§ 4.º Fica dispensada a apresentação de notas fiscais ou comprovantes relativos às despesas custeadas por meio de diária.

§ 5.º A ausência de prestação de contas no prazo estabelecido impedirá a concessão de novas diárias até a regularização, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

Art. 14. O pagamento da diária poderá ser efetuado antecipadamente, considerando o prazo provável do afastamento, segundo a natureza, a extensão e o interesse público das atribuições delegadas.

§ 1.º Nenhuma antecipação poderá exceder a 30 (trinta) diárias por deslocamento autorizado.

§ 2.º A prestação de contas deverá ser apresentada nos termos do artigo anterior, independentemente de a diária ter sido paga de forma antecipada ou posterior ao deslocamento.

§ 3.º Na hipótese de não realização da viagem, retorno antecipado ou redução do período inicialmente autorizado, o favorecido deverá restituir ao erário eventual valor recebido a maior no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data prevista para o retorno ou da ciência do cancelamento.

§ 4.º O recolhimento dos valores devidos deverá ser efetuado por meio de depósito em conta indicada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

§ 5.º Na hipótese de despesas realizadas pelo agente público sem antecipação prévia, poderá ser autorizado o reembolso, desde que comprovado o interesse público e observados os valores e critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 6.º A prestação de contas deverá ser formalizada por meio de relatório circunstanciado, assinado pelo beneficiário e pelo Secretário Municipal da Pasta a que estiver vinculado, ou autoridade equivalente, atestando a regularidade do deslocamento e o interesse público da missão.

Art. 15. Não será concedida nova diária:

I – ao beneficiário que não tenha prestado contas no prazo regulamentar;

II – ao beneficiário que, notificado, não regularize pendência no prazo de 30 (trinta) dias;

III – ao responsável por duas solicitações consecutivas sem a devida prestação de contas.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeitará o responsável às penalidades administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo da restituição ao erário, demais medidas cabíveis e apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS DE TRANSPORTE

Art. 16. As despesas de transporte decorrentes do deslocamento em missão oficial serão custeadas mediante regime de adiantamento específico para viagem.

§ 1.º Serão custeadas por meio de regime de adiantamento com disponibilização de importe financeiro em cartão institucional, em modelo a ser definido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, as seguintes despesas:

I – combustíveis;

II – pedágios;

III – estacionamento;

IV – passagens rodoviárias ou aéreas;

V – transporte por aplicativo ou táxi, quando necessário ao desempenho da missão.

§ 2.º As despesas deverão ser comprovadas mediante documento fiscal idôneo, emitido em nome do Município, conforme o caso.

§ 3.º Quando for de interesse da Administração que a viagem seja realizada por transporte aéreo ou rodoviário intermunicipal, os valores correspondentes poderão ser antecipados mediante adiantamento de viagem.

§ 4.º As viagens realizadas dentro do Estado de São Paulo deverão ocorrer preferencialmente por via terrestre, admitindo-se transporte aéreo mediante justificativa expressa da autoridade competente.

§ 5.º A utilização de transporte aéreo dependerá de autorização prévia e expressa do Prefeito Municipal, mediante justificativa formal que demonstre a necessidade, urgência ou vantajosidade para a Administração Pública.

CAPÍTULO IV

DO USO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS

Art. 17. O uso dos veículos que compõem a frota do município é exclusivo para realização de atividades de interesse da Administração Pública, sendo vedado o uso em caráter privado.

Art. 18. Os serviços de transporte da Prefeitura serão vinculados às suas respectivas Secretarias e serão coordenados de forma a atender todas as solicitações.

§ 1.º Quando necessário, caso não haja veículos suficientes e disponíveis para todos os deslocamentos, serão utilizados os critérios de prioridade dos serviços a serem prestados de cada Secretaria e sua frota.

§ 2.º Caso haja serviços inadiáveis e insuficiência de veículos, sempre devidamente justificados, a Administração Pública poderá recorrer à contratação de veículos particulares, respeitados os preceitos legais e os limites orçamentários, sendo os veículos disponibilizados somente para o uso específico em atendimento ao requisitado.

§ 3.º Conforme a urgência, não sendo possível a postergação do serviço, sob pena de sacrifício do interesse público a ser atendido e persistindo a dificuldade em haver a disponibilização dos veículos, os Secretários poderão autorizar a utilização de veículos do próprio servidor, mediante pagamento por quilômetro rodado.

I – as quilometragens e custos de pedágio para pagamento de viagens serão aquelas constantes dos percursos recomendados pelo Google/Sem Parar®, acrescido se for o caso de outros sites/aplicativos;

II – o valor a ser pago, por meio da prestação de contas de despesas de viagem, será de R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos) por quilômetro rodado, que contempla, a depreciação do veículo, manutenção preventiva, pneus, seguros, combustível e pedágio;

III – o pedido de pagamento por km rodado deverá ser feito em sistema próprio, contendo descrição clara e objetiva das atividades a serem desenvolvidas, prazo e destino, devendo ser previamente aprovado pelo ordenador de despesas de cada secretaria, podendo ser cumulativo as diárias quando necessário;

IV – o pagamento por km rodado não desobriga a prestação de contas, que deverá ser preenchida como complemento do pedido já aprovado e deverá conter, no mínimo:

a) nome completo e matrícula funcional;

b) cargo ou função exercida;

c) local de destino;

d) período do afastamento, com indicação da data e horário de saída e retorno;

e) número de diárias concedidas e valor total recebido, se for o caso;

f) relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e do interesse público envolvido.

§ 4.º Nos casos de uso de veículos próprios pelos Secretários Municipais, a autorização caberá ao Prefeito Municipal e, nas hipóteses de uso de veículo particular do Prefeito a aprovação caberá ao Secretário de Gestão, ficando vedado o uso da placa oficial em carro particular.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os valores poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 20. As ações decorrentes deste Decreto serão executadas com recursos das dotações orçamentárias próprias dos órgãos envolvidos, sem criação de despesa obrigatória nova.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Fica revogado o Decreto n.º 9.475, de 14 de março de 2025, e demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 07 de maio de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

MAX MENA

Secretário Municipal de Gestão e Cidade Inteligente

CLEBER JOSÉ CISOTTO

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 07 de maio de 2026.

CLÉBER LUIS BRAGA

Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais


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