IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 07 de maio de 2026 | Edição nº 2118 | Ano XXI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.471/2026 =
de 07 de maio de 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante licitação, concessão onerosa de uso de bem público municipal, e dá outras providências.
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante regular procedimento licitatório, a concessão onerosa de uso de bem público municipal consistente em uma sala comercial com área de 35,71 m², localizada no Terminal Rodoviário do Município de Bariri, destinada à exploração de atividade econômica de natureza comercial compatível com o interesse público e com a finalidade do espaço.
§ 1º A sala de que trata o caput poderá ser destinada, entre outras atividades compatíveis, à instalação e funcionamento de lanchonete, cafeteria, bomboniere, loja de conveniência, venda de produtos alimentícios industrializados, bebidas, souvenires, utilidades, revistas, jornais, acessórios de viagem e atividades correlatas.
§ 2º A exploração comercial do espaço deverá observar as normas sanitárias, tributárias, urbanísticas, de posturas, de segurança, de acessibilidade e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 2º A concessão de uso de que trata esta Lei terá natureza onerosa, mediante pagamento mensal ao Município do valor ofertado pela licitante vencedora, observado o valor mínimo fixado com base em prévia avaliação administrativa.
§ 1º O valor mínimo da outorga mensal será definido com base em pesquisa mercadológica, avaliação prévia ou outro critério técnico idôneo, devidamente justificado no processo administrativo.
§ 2º O critério de julgamento da licitação será o de maior oferta, desde que atendidas as condições estabelecidas no edital.
Art. 3º A concessão será precedida de licitação, nos termos da legislação aplicável, especialmente da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público.
Art. 4º O prazo de vigência da concessão será de até 60 (sessenta) meses, contado da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, desde que haja interesse público devidamente justificado e seja admitida a prorrogação no instrumento convocatório e no contrato, na forma da legislação vigente.
Art. 5º Constituirão obrigações da concessionária, sem prejuízo de outras previstas no edital e no contrato:
I - utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade prevista no edital e no contrato;
II - conservar, zelar, limpar e manter o espaço em perfeitas condições de uso, higiene e segurança;
III - arcar integralmente com as despesas ordinárias e operacionais decorrentes da utilização do espaço, inclusive água, energia elétrica, internet, taxas, tributos, licenças, alvarás e encargos da atividade, quando cabíveis;
IV - obter, às suas expensas, todas as licenças, autorizações e alvarás necessários ao funcionamento da atividade;
V - não ceder, transferir, sublocar ou emprestar, no todo ou em parte, o espaço concedido, sem prévia e expressa autorização do Poder Executivo;
VI - respeitar os horários de funcionamento, padrões de atendimento e demais regras fixadas pela Administração;
VII - responder pelos danos causados ao patrimônio público e a terceiros, decorrentes da exploração do espaço;
VIII - devolver o imóvel, ao término da concessão, em condições adequadas de uso, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
Art. 6º Quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel pela concessionária, ainda que necessárias ou úteis, dependerão de prévia autorização expressa da Administração Municipal e, uma vez incorporadas ao bem, não gerarão direito à retenção ou indenização, salvo disposição contratual expressa em sentido diverso, devidamente justificada no interesse público.
Art. 7º A concessão poderá ser revogada, cassada ou rescindida, conforme o caso, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses previstas nesta Lei, no edital, no contrato e na legislação aplicável, especialmente quando houver:
I - desvio de finalidade;
II - descumprimento de cláusulas contratuais;
III - paralisação injustificada das atividades;
IV - uso inadequado ou danoso do bem público;
V - cessão ou transferência irregular a terceiros;
VI - interesse público superveniente devidamente justificado.
Art. 8º Extinta a concessão, retornará o bem imediatamente à posse plena do Município, com todas as suas acessões e benfeitorias incorporadas, observado o disposto nesta Lei e no contrato.
Art. 9º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para a execução desta Lei, bem como estabelecer, no edital e no contrato, regras específicas sobre funcionamento, padronização visual, publicidade, manutenção, fiscalização, penalidades, garantias e demais condições necessárias à adequada exploração do espaço público.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, se houver necessidade administrativa, sendo a concessão fonte de receita patrimonial ao Município.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 07 de maio de 2026.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.