IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 08 de maio de 2026 | Edição nº 2119 | Ano XXI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
= PORTARIA Nº 12.168/2026 =
de 08 de maio de 2026.
Institui Comissão Especial de Sindicância Administrativa para apuração de responsabilidades pela elaboração do Termo de Referência que fundamentou o Pregão Presencial nº 56/2019, cujo resultado originou o Contrato nº 01/2020, julgado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação aplicável, considerando o contido no Ofício CGC-CCS nº 0198/2026 e no Despacho de 19 de fevereiro de 2026, emanados do Cartório do Gabinete do Conselheiro Carlos Cezar, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP);
CONSIDERANDO que a C. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 20 de maio de 2025, julgou IRREGULARES a licitação (Pregão Presencial nº 56/2019), o Contrato nº 01/2020, celebrado em 08 de janeiro de 2020 entre a Prefeitura Municipal de Bariri e a empresa Sinergia Inovação Elétrica e Imobiliária Eireli – EPP (CNPJ 31.931.429/0001-26), bem como os respectivos Termos Aditivos, declarando igualmente ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, tudo com fundamento nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, conforme Acórdão publicado em 03 de junho de 2025;
CONSIDERANDO que referido julgamento apontou, entre outras irregularidades:
• modalidade licitatória incompatível com o objeto contratado, por incluir serviços de engenharia técnica especializada, disponibilização de sistema informatizado de gestão e atendimento emergencial 24h, extrapolando o conceito de bens e serviços comuns licitáveis por pregão;
• inobservância do prazo mínimo para recebimento de propostas;
• ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação;
• ausência das parcelas de maior relevância para comprovação da qualificação técnico-profissional;
• julgamento errôneo de recurso quanto à comprovação da capacidade técnico-operacional da vencedora; e
• envio intempestivo dos instrumentos para análise da Corte;
CONSIDERANDO que o Ofício CGC-CCS nº 0198/2026, emitido em 02 de março de 2026 pelo Conselheiro Relator Carlos Cezar, notificou pessoalmente este Prefeito Municipal para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as medidas administrativas efetivamente realizadas em cumprimento à decisão do TCESP, sob pena de aplicação de multa nos termos do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
CONSIDERANDO que a identificação dos responsáveis pela elaboração do Termo de Referência, peça fundante do processo licitatório que gerou as ilegalidades apontadas pelo TCESP é medida necessária para cumprimento da decisão do Tribunal de Contas e para o adequado exercício do controle interno da Administração Municipal;
CONSIDERANDO que a abertura de sindicância administrativa constitui providência imprescindível para apurar responsabilidades funcionais, garantindo o contraditório e a ampla defesa aos investigados, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88);
CONSIDERANDO que a instituição de Comissão Especial, composta por servidores com conhecimento técnico específico nas áreas de licitações, obras públicas e assessoria jurídica, é indispensável para garantir a profundidade, a isenção e a tecnicidade necessárias à instrução do feito;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurada Sindicância Administrativa com o objetivo de apurar as responsabilidades dos agentes públicos envolvidos na elaboração do Termo de Referência que fundamentou o Edital nº 71/2019 (Pregão Presencial nº 56/2019), cujo resultado originou o Contrato nº 01/2020 com a empresa Sinergia Inovação Elétrica e Imobiliária Eireli – EPP, julgado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em sessão de 20 de maio de 2025.
Art. 2º A sindicância terá por objeto, sem prejuízo de outros que surgirem no curso das investigações, a apuração das seguintes circunstâncias:
I - a escolha da modalidade licitatória Pregão Presencial para objeto que demandava serviços técnicos especializados de engenharia elétrica, em desconformidade com a legislação aplicável;
II - a ausência das parcelas de maior relevância no instrumento convocatório para fins de comprovação da qualificação técnico-profissional dos licitantes;
III - a não publicação do edital em jornal de grande circulação, conforme exigência do Decreto Municipal nº 3.834/2008;
IV - a inobservância do prazo mínimo de divulgação do edital entre a última retificação e a sessão pública de abertura das propostas;
V - a ausência de pesquisa de preços adequada para subsidiar o orçamento estimativo do certame;
VI - quaisquer outras irregularidades ou omissões identificadas no curso da instrução que tenham concorrido para os vícios apontados pelo TCESP.
Art. 3º Fica constituída Comissão Especial de Sindicância Administrativa, composta pelos seguintes membros, a serem indicados na forma dos parágrafos deste artigo:
§ 1º A Diretoria de Administração indicará servidor do Departamento de Licitações, que não tenha participado da elaboração do Edital nº 71/2019 e que tenha conhecimento técnico sobre os procedimentos licitatórios.
§ 2º A Diretoria de Obras indicará servidor que, não tenha acompanhado, a construção do Termo de Referência da manutenção do sistema de iluminação pública municipal.
§ 3º A Procuradoria Jurídica do Município indicará Procurador para integrar a Comissão, o qual será responsável pela orientação jurídica dos trabalhos, pela análise da legalidade dos atos apurados e pela elaboração dos relatórios, exercendo a presidência da Comissão, desde que não tenha atuado como parecerista do edital à época dos fatos.
§ 4º As indicações previstas nos parágrafos anteriores deverão ser encaminhadas ao Gabinete do Prefeito no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação desta Portaria, para formalização da composição definitiva da Comissão por ato complementar.
Art. 4º A constituição de Comissão Especial, em detrimento de comissão permanente de sindicância, justifica-se pela natureza técnica e multidisciplinar do objeto a ser apurado, que exige conhecimentos simultâneos nas áreas de direito administrativo, procedimentos licitatórios e engenharia elétrica, bem como pelo potencial envolvimento de servidores vinculados a diversas unidades administrativas, circunstâncias que recomendam a formação de órgão colegiado específico, dotado de independência, isenção e especialização para conduzir os trabalhos com a profundidade e a imparcialidade exigidas.
Art. 5º A Comissão Especial terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa fundamentada, para concluir os trabalhos e apresentar relatório circunstanciado ao Prefeito Municipal, com indicação dos responsáveis e das medidas administrativas cabíveis.
Art. 6º A Comissão poderá solicitar documentos, convocar servidores para prestar informações, acessar processos administrativos e adotar todas as providências necessárias à instrução do feito, observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bariri, 08 de maio de 2026.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.