IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 08 de maio de 2026 | Edição nº 1019 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.112, DE 07 DE MAIO DE 2026.

Regulamenta o procedimento administrativo de cobrança e ressarcimento ao Fundo Municipal de Saúde dos custos relativos aos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e dá outras providências.

EVANDRO FARIAS MURA, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a expressa determinação contida no art. 9º, § 4º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que impõe ao autor de violência doméstica e familiar contra a mulher a obrigação legal de ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS) os custos relativos aos serviços prestados para o total tratamento das vítimas;

CONSIDERANDO que a referida legislação federal estabelece que os recursos arrecadados devem ser recolhidos ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades prestadoras dos serviços, cabendo ao Município a gestão financeira e a recomposição do erário decorrente dos atendimentos realizados em sua rede de saúde;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de instituir e padronizar o procedimento administrativo interno para a identificação dos custos, notificação do responsável e efetiva cobrança dos valores, assegurando a eficiência da Administração Pública, o devido processo legal e a ampla defesa;

DECRETA:

Capítulo I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Decreto institui e regulamenta o procedimento administrativo para a apuração, notificação e cobrança dos custos relativos aos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, para fins de ressarcimento ao Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º A obrigação de ressarcimento recairá sobre o indivíduo formalmente identificado pela autoridade policial ou judicial como autor da ação ou omissão que causou a lesão ou violência à mulher, sendo-lhe exigida a restituição dos valores correspondentes ao tratamento da vítima na rede municipal de saúde.

Parágrafo único. Os custos a serem ressarcidos serão apurados e calculados estritamente com base nos valores estabelecidos na Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS) vigente à época do atendimento.

Capítulo II - Do Procedimento Administrativo e da Cobrança

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde instituir o fluxo administrativo interno para o registro dos atendimentos às vítimas de violência doméstica e a respectiva apuração dos custos totais do tratamento prestado.

§1º O levantamento de que trata o caput englobará todas as despesas hospitalares, médicas, psicológicas, farmacêuticas e assistenciais fornecidas à vítima na rede pública municipal.

§2º O cálculo das despesas observará os parâmetros da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS) e, subsidiariamente, os valores de referência de contratos e convênios da rede complementar ou do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), incidindo atualização monetária legalmente prevista desde a data do atendimento.

Art. 4º Concluída a apuração dos custos e devidamente instruído o processo administrativo com a identificação do autor do fato, a Secretaria Municipal de Saúde encaminhará os autos à Procuradoria-Geral do Município.

Art. 5º Recebidos os autos, a Procuradoria-Geral do Município promoverá a notificação administrativa do devedor para o pagamento voluntário.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem o respectivo ressarcimento, o débito será inscrito em Dívida Ativa, procedendo-se à subsequente cobrança extrajudicial, mediante protesto, ou à execução fiscal.

Capítulo III - Das Disposições Finais

Art. 6º Os valores arrecadados em decorrência dos procedimentos de cobrança previstos neste Decreto serão integralmente recolhidos e destinados ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 07 de maio de 2026.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.