IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS

Publicado em 11 de maio de 2026 | Edição nº 1373 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº 114 DE 08 DE MAIO DE 2026.

EMENTA: "DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL L. F. S., EM RAZÃO DA RESCISÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO ADMINISTRATIVA E DE NOVA INFRAÇÃO FUNCIONAL, PARA APURAÇÃO CUMULATIVA DOS FATOS ORIGINAIS E SUPERVENIENTES, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Complementar Municipal nº 449, de 10 de novembro de 2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Zacarias):

Aportou à Procuradoria Jurídica do Município, por despacho exarado por esta Autoridade, representação formal protocolada sob o nº 148, de 20 de fevereiro de 2026, subscrita pela Sra. Maitê Gonçalves da Silva, responsável pelo Setor de Transportes do Município de Zacarias, narrando ocorrência de extrema gravidade envolvendo o servidor público municipal L. F. S., ocupante do cargo efetivo de Motorista, lotado no Setor de Transportes da Saúde.

Segundo consta da representação, no dia 18 de fevereiro de 2026, o servidor, durante o transporte de pacientes em viagem de Tratamento Fora do Município (TFD) à cidade de São José do Rio Preto/SP, conduzindo o ônibus Volare, placa DVN-8G92, da frota municipal, relatou ao mecânico Leandro Roberto Galdiole que, no retorno, à entrada do município de Zacarias, o veículo apresentou falha grave no sistema de freios, tendo "perdido o freio" e sendo necessária manobra emergencial para evitar colisão com outro veículo, fato que poderia ter resultado em consequências gravíssimas à integridade física dos pacientes transportados.

Diante da gravidade do relato, a Chefe de Transportes providenciou imediatamente a substituição do veículo para a viagem do dia seguinte, comunicando formalmente a Sra. Eleandra, responsável pela organização das viagens de Tratamento Fora do Município, com o claro objetivo de resguardar a segurança dos pacientes.

Não obstante, na manhã seguinte, ao chegar ao almoxarifado municipal, a Chefe de Transportes constatou que o servidor havia saído novamente conduzindo o mesmo ônibus que apresentara falha mecânica no sistema de freios, desconsiderando, deliberadamente, as orientações superiores previamente repassadas, e expondo, uma vez mais, a integridade física dos pacientes transportados a risco concreto e grave. O veículo somente foi encaminhado para manutenção no dia 20 de fevereiro de 2026.

Os fatos relatados, em tese, configuram graves violações aos deveres funcionais previstos na Lei Complementar Municipal nº 449/2003, notadamente quanto aos deveres de obediência hierárquica, lealdade às instituições, zelo pelo patrimônio público e responsabilidade no exercício das atribuições do cargo, com possível enquadramento, ainda em tese, nas hipóteses de proceder de forma desidiosa, descumprir ordem superior legítima e revelar negligência incompatível com a natureza das funções desempenhadas.

CONSIDERANDO que, em momento anterior, foi instaurada a Sindicância Administrativa Preliminar pela Portaria nº 019, de 12 de janeiro de 2026, em face do mesmo servidor, para apurar conduta consistente em publicação de conteúdo depreciativo contra a Administração em rede social, oportunidade em que o sindicado confessou formalmente a autoria da infração;

CONSIDERANDO que, em decorrência das circunstâncias atenuantes apuradas naquela Sindicância, foi celebrado, em 27 de janeiro de 2026, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO ADMINISTRATIVA (ANPA) entre o Município e o servidor, devidamente homologado por esta Autoridade, no qual restou expressamente pactuado, na Cláusula Terceira, inciso I, período de prova de 02 (dois) anos, durante o qual o compromissário obrigou-se a não cometer nenhuma outra infração administrativa disciplinar de qualquer natureza;

CONSIDERANDO que, conforme estabelece a Cláusula Quarta do referido ANPA, o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações assumidas implicará a rescisão unilateral e imediata do acordo, independentemente de notificação, com a consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar para a completa apuração e eventual punição dos fatos confessados na Cláusula Segunda, sem prejuízo da apuração da nova infração que tenha dado causa à rescisão;

CONSIDERANDO que os fatos ora narrados na representação protocolada sob o nº 198/2026 ocorreram em 18 e 19 de fevereiro de 2026, ou seja, manifestamente dentro do período de prova estabelecido no ANPA, configurando, em tese, descumprimento da Cláusula Terceira do acordo, com a consequente operação automática da cláusula resolutiva nele prevista;

CONSIDERANDO que, rescindido o ANPA, ressurge integralmente o poder-dever disciplinar da Administração quanto aos fatos originais confessados, não havendo que se falar em bis in idem, eis que a admoestação verbal anteriormente aplicada possuiu caráter meramente gerencial e informal, conforme expressamente reconhecido no Relatório Conclusivo da Sindicância Preliminar nº 019/2026;

CONSIDERANDO que o art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 449/2003 assegura ao servidor estável a perda do cargo somente mediante processo administrativo no qual lhe seja garantida ampla defesa, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 177 da Lei Complementar Municipal nº 449/2003, que impõe à autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço o dever de promover a apuração dos fatos e da responsabilidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

CONSIDERANDO, por fim, que é dever inafastável desta Autoridade, independentemente de eventual apuração em outras esferas, promover a apuração administrativa dos fatos em relação a todos os envolvidos, em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da supremacia do interesse público e da eficiência administrativa;

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar a INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do servidor público municipal L. F. S., ocupante do cargo efetivo de Motorista, lotado no Setor de Transportes da Saúde, em razão das condutas, em tese, configuradoras de infração administrativa, descritas na exposição de motivos da presente Portaria, a saber:

I – Os fatos originais objeto da Sindicância Preliminar instaurada pela Portaria nº 019/2026, confessados pelo servidor no Termo de Acordo de Não Persecução Administrativa firmado em 27 de janeiro de 2026, cuja apuração ressurge integralmente em razão da rescisão automática do referido acordo, nos termos de sua Cláusula Quarta;

II – Os fatos novos narrados na representação protocolada sob o nº 198/2026, consistentes na condução, em 19 de fevereiro de 2026, de veículo da frota municipal sabidamente avariado no sistema de freios, em desobediência a orientações superiores expressas, expondo a risco a integridade física de pacientes transportados.

Art. 2º - Nomear a COMISSÃO PROCESSANTE, composta pelos servidores municipais abaixo relacionados, pessoas da mais alta competência, dignidade e responsabilidade, aptos para desenvolverem as funções outorgadas, para conduzir a apuração dos fatos quanto à sua autoria e materialidade, garantindo-se ao processado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, elaborando ao final o devido relatório circunstanciado e submetê-lo a esta Autoridade para a tomada de providências e decisão final:

· - JACKELINE DA SILVA DE MENDONÇA BONFIM – Agente Administrativo – Presidente;

· - NIDELSON APARECIDO DA SILVA – Motorista – Membro;

· - ELIENE LOPES DE SOUZA MELO – Recepcionista – Secretária.

Art. 3º - Para o exercício da presente função extraordinária, os servidores municipais nomeados no artigo anterior farão jus à gratificação prevista no artigo 133, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 449, de 10 de novembro de 2003, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mensalmente, a cada um dos membros da Comissão Processante, até o termo final do procedimento administrativo disciplinar.

Art. 4º - Dê-se conhecimento aos servidores ora nomeados das atribuições e responsabilidades de suas funções, na forma da lei, os quais poderão ausentar-se temporariamente de suas funções ordinárias durante o tempo necessário para a realização dos trabalhos da Comissão Processante, ou, alternativamente, perceber horas extras se necessário estender seu normal expediente de trabalho para cumprimento das diligências processuais.

Art. 5º - Fica designado o Procurador Jurídico Municipal, BENILSON GOMES COSTA, para prestar assessoramento jurídico-formal à Comissão Processante, com atribuição exclusiva de orientar quanto às formalidades procedimentais, prevenir vícios de nulidade na elaboração dos atos processuais e auxiliar na confecção de documentos sob comando da Presidente da Comissão.

§ 1º - O assessoramento de que trata o caput não confere ao Procurador a condição de membro da Comissão Processante, ficando-lhe vedado o exercício de voto nas deliberações colegiadas, bem como a prática de atos decisórios reservados aos membros nomeados no artigo 2º desta Portaria.

§ 2º - O exercício da presente atribuição não enseja o pagamento da gratificação prevista no artigo 3º desta Portaria, eis que compreendida no rol natural das atribuições do cargo de Procurador Jurídico Municipal.

Art. 6º - O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada do Presidente da Comissão Processante, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 152 da Lei Federal nº 8.112/1990, em razão de lacuna procedimental no Estatuto Municipal.

Art. 7º - Declaro o SIGILO do presente processo administrativo, devendo o nome do servidor processado ser tratado publicamente somente em suas iniciais — L. F. S. —, e seus dados pessoais resguardados intraprocesso para eventuais consultas e providências administrativas posteriores, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018) e aos princípios da intimidade e da dignidade da pessoa humana.

Art. 8º - Aplicam-se ao presente Processo Administrativo Disciplinar, no que couberem e em caráter subsidiário, as disposições da Lei Federal nº 8.112/1990 (arts. 143 a 182), por analogia, em razão de eventuais lacunas procedimentais da Lei Complementar Municipal nº 449/2003, sempre com observância integral das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos oito (08) dias do mês de maio (05) de dois mil e vinte e seis (2026).

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Registrada nesta Secretaria e publicada, por afixação, em locais públicos de costume, e no Diário Oficial do Município, na data supra.

JACKELINE DA SILVA DE MENDONÇA BONFIM

Responsável pelo Expediente


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