IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 08 de maio de 2026 | Edição nº 1803 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.676, DE 08 DE MAIO DE 2026.
(Autoria do Poder Legislativo).
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Município de São José do Rio Pardo, a “Semana da Causa Animal”, altera o Anexo I da Lei Municipal nº 6.594, de 11 de setembro de 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de São José do Rio Pardo, a Semana da Causa Animal.
Parágrafo único. A Semana da Causa Animal será celebrada na primeira semana do mês de outubro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Município de São José do Rio Pardo.
Art. 2º A Semana da Causa Animal tem por finalidade promover ações voltadas à conscientização da população acerca dos direitos dos animais domésticos e silvestres, especialmente por meio de:
I – realização de campanhas educativas sobre a importância da vacinação dos animais;
II – conscientização sobre a necessidade do controle de natalidade por meio da castração;
III – divulgação dos direitos dos animais e da legislação pertinente;
IV – promoção de ações de combate aos maus-tratos e prevenção da crueldade contra os animais;
V – incentivo à adoção ética e responsável de animais domésticos;
VI – estímulo à denúncia de casos de maus-tratos contra animais;
VII – realização de palestras, seminários e atividades educativas em espaços públicos e institucionais;
VIII – execução de outras atividades compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 3º Durante a Semana da Causa Animal, o Poder Executivo poderá, diretamente ou em parceria com entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, órgãos de proteção animal e a Escola do Legislativo da Câmara Municipal, promover campanhas educativas, palestras, feiras, mutirões, ações de orientação e outras atividades voltadas à proteção e ao bem-estar animal.
Art. 4º Para os fins desta Lei:
I – considera-se animal doméstico todo aquele pertencente a espécie que vive sob a dependência do ser humano, com o qual convive habitualmente;
II – consideram-se animais silvestres aqueles pertencentes às espécies nativas ou migratórias que não passaram por processo de domesticação, não estando adaptados à convivência com o ser humano ou ao cativeiro.
Art. 5º Fica incluída, no mês de outubro, do Anexo I da Lei Municipal nº 6.594, de 11 de setembro de 2025, a seguinte data comemorativa:
Primeira semana – Semana da Causa Animal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 08 de maio de 2026.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.