IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 11 de maio de 2026 | Edição nº 2173 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 10.006, DE 11 DE MAIO DE 2026

Regulamenta a Lei Municipal n.º 5.235, de 10 de dezembro de 2025, que institui o Programa Municipal Integrado de Habitação Popular “Habita+Olímpia”, e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o art. 6º da Constituição Federal, que inclui a moradia entre os direitos sociais;

Considerando o art. 23, inciso IX, e o art. 182 da Constituição Federal, que estabelecem a competência comum dos entes federativos para promover programas habitacionais e disciplinam a política de desenvolvimento urbano;

Considerando a Lei Municipal n.º 5.235, de 10 de dezembro de 2025;

Considerando a Lei Federal n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);

Considerando a Lei Federal n.º 11.124/2005, que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS;

Considerando a Lei Federal n.º 13.465/2017 e o Decreto Federal n.º 9.310/2018, que dispõem sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB;

Considerando a Lei Federal n.º 14.620/2023, que institui o novo Programa Minha Casa, Minha Vida;

Considerando a Lei n.º 8.742/1993 (LOAS), no que se refere à caracterização da vulnerabilidade social;

Considerando a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão);

Considerando a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

Considerando a Política Habitacional do Estado de São Paulo e as normas da CDHU;

Considerando a necessidade de disciplinar critérios e fluxos administrativos do Programa,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n.º 5.235, de 10 de dezembro de 2025, estabelecendo normas operacionais, administrativas, técnicas e procedimentais para a execução do Programa Municipal Integrado de Habitação Popular “Habita+Olímpia”, disciplinando sua governança, critérios de acesso, instrumentos de implementação e mecanismos de controle e monitoramento.

Art. 2.º A execução do Programa observará, além da Lei Municipal nº 5.235/2025:

I – os arts. 6º, 23, inciso IX, 30, incisos I e II, e 182 da Constituição Federal;

II – a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);

III – a Lei Federal nº 11.124/2005 (Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS);

IV – a Lei Federal nº 13.465/2017 e o Decreto Federal nº 9.310/2018 (Regularização Fundiária Urbana – REURB);

V – a Lei Federal nº 14.620/2023 (Programa Minha Casa, Minha Vida);

VI – a Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão);

VII – a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

VIII – a legislação ambiental e urbanística aplicável;

IX – o Plano Diretor Municipal;

X – o Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS;

XI – a Política Habitacional do Estado de São Paulo e as normas técnicas da CDHU, quando aplicáveis.

Art. 3.º O Programa Habita+Olímpia será executado de forma integrada, intersetorial e descentralizada, observando:

I – o princípio da dignidade da pessoa humana;

II – a função social da propriedade;

III – a redução das desigualdades sociais e territoriais;

IV – a sustentabilidade ambiental e urbanística;

V – a acessibilidade universal;

VI – a eficiência e responsabilidade fiscal;

VII – a transparência e o controle social;

VIII – a legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade administrativa.

Art. 4.º O Programa terá como diretrizes estruturantes:

I – a priorização das famílias em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios técnicos;

II – a integração com políticas públicas de assistência social, defesa civil, planejamento urbano e desenvolvimento sustentável;

III – a promoção da regularização fundiária como instrumento de inclusão social e segurança jurídica;

IV – a articulação com programas habitacionais federais e estaduais;

V – a adoção de soluções construtivas sustentáveis e adequadas às normas técnicas vigentes.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO E DA GOVERNANÇA

Art. 5.º A coordenação geral do Programa Habita+Olímpia caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que atuará como órgão gestor da política habitacional municipal no âmbito do Programa, competindo-lhe:

I – planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das ações do Programa;

II – elaborar o plano anual de execução, com definição de metas físicas e financeiras;

III – manter, atualizar e auditar o Cadastro Habitacional Municipal, garantindo a integridade, rastreabilidade e transparência das informações;

IV – promover a integração com o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e demais sistemas oficiais correlatos;

V – articular-se com órgãos federais, estaduais e instituições financeiras para adesão a programas habitacionais;

VI – coordenar a elaboração de editais, chamamentos públicos e critérios de seleção;
VII – supervisionar a execução técnica, social e financeira das ações;

VIII – elaborar relatório anual de monitoramento e avaliação de resultados;

IX – garantir a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos limites orçamentários;

X – assegurar o cumprimento das normas de integridade, controle interno e transparência administrativa.

§ 1.º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social poderá instituir Grupo Técnico Intersetorial permanente para apoio à execução do Programa.

§ 2.º As decisões estratégicas que envolvam definição de critérios de seleção, priorização territorial ou destinação de recursos deverão ser submetidas ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS.

Art. 6.º Compete às demais Secretarias Municipais envolvidas, observada a segregação de funções e a responsabilidade técnica de cada área:

I – Secretaria Municipal da Casa Civil:

a) prestar apoio institucional e jurídico;

b) promover articulação intersetorial e integração com políticas públicas correlatas;

c) supervisionar a conformidade normativa dos atos administrativos;

d) acompanhar a execução estratégica do Programa sob a perspectiva da governança e do planejamento municipal.

II – Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura:

a) realizar análise técnica de viabilidade dos projetos;

b) elaborar projetos básicos e executivos;

c) emitir laudos técnicos e pareceres estruturais;

d) acompanhar e fiscalizar a execução das obras;

e) atestar a conformidade técnica das intervenções;

f) garantir a observância das normas técnicas da ABNT e legislação urbanística vigente.

III – Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças:

a) assegurar a previsão orçamentária das ações;

b) acompanhar a execução financeira;

c) controlar empenhos, liquidações e pagamentos;

d) garantir conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;

e) apoiar a captação de recursos externos e transferências voluntárias.

IV – Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico Sustentável:

a) apoiar a estruturação de parcerias público-privadas e instrumentos de cooperação;

b) fomentar soluções construtivas sustentáveis e tecnologias inovadoras;

c) promover estudos de viabilidade técnica e econômica;

d) articular-se com o setor produtivo e cooperativas habitacionais.

V – Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente:

a) realizar análise ambiental e emitir licenciamento quando necessário;

b) fiscalizar o cumprimento das normas ambientais;

c) acompanhar intervenções em áreas de risco ou sensíveis;

d) orientar sobre manejo de resíduos e sustentabilidade das obras.

Art. 7.º A Defesa Civil Municipal integrará o fluxo decisório do Programa nos casos que envolvam risco estrutural, interdição de imóveis ou vulnerabilidade geotécnica, emitindo parecer técnico obrigatório para fins de priorização.

Art. 8.º A governança do Programa observará:

I – segregação de funções entre planejamento, execução e fiscalização;

II – formalização de todos os atos administrativos em processo próprio;

III – publicidade dos critérios de seleção;

IV – rastreabilidade dos beneficiários;

V – controle social por meio do Conselho Gestor do FHIS;

VI – mecanismos de prevenção a conflito de interesses.

CAPÍTULO III

DOS EIXOS DO PROGRAMA

Seção I

EIXO 1 – CONSTRUÇÃO DE NOVAS CASAS POPULARES

Art. 9.º As ações do Eixo 1 serão desenvolvidas por meio de:

I – adesão a programas habitacionais federais e estaduais, especialmente ao Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos da Lei Federal nº 14.620/2023;

II – celebração de convênios, termos de cooperação e parcerias;

III – chamamentos públicos, Procedimentos de Manifestação de Interesse – PMI e Parcerias Público-Privadas – PPPs, observada a legislação federal aplicável às concessões e parcerias;

IV – incentivos à iniciativa privada e a cooperativas habitacionais, mediante critérios objetivos definidos em edital público.

Art. 10. Os benefícios fiscais e administrativos previstos na Lei dependerão de requerimento formal, análise técnica e parecer favorável das Secretarias competentes, observados os princípios da legalidade, impessoalidade e transparência.

Art. 11. O acesso das famílias às unidades habitacionais observará, cumulativamente:

I – inscrição ativa e atualizada no CadÚnico, quando aplicável;

II – renda familiar compatível com os limites definidos pelos programas habitacionais;
III – não ser proprietária ou possuidora de outro imóvel residencial, salvo nas hipóteses admitidas na legislação federal específica;

IV – residência no Município pelo período definido em edital;

V – enquadramento em vulnerabilidade social, quando exigido.

§ 1.º A seleção ocorrerá mediante edital público, com ampla publicidade e critérios objetivos previamente definidos.

§ 2.º É vedada a concessão de benefício habitacional às famílias que já tenham sido contempladas por programa similar, salvo nos casos expressamente previstos na legislação federal.

§ 3.º A alienação ou cessão da unidade antes do prazo estabelecido na legislação aplicável sujeitará o beneficiário às sanções previstas em lei.

Seção II

EIXO 2 – TERRENOS E LOTES PARA HABITAÇÃO SOCIAL

Art. 12. Fica instituído o Banco Municipal de Terrenos Públicos, vinculado ao Plano Diretor e ao PLHIS, com as seguintes finalidades:

I – mapear áreas públicas e privadas aptas à habitação social;

II – subsidiar projetos habitacionais e de regularização fundiária;

III – apoiar políticas de autoconstrução e cooperativismo habitacional;

IV – assegurar que as áreas destinadas possuam regularidade dominial e viabilidade urbanística e ambiental.

Art. 13. A destinação das áreas observará:

I – critérios técnicos, urbanísticos e ambientais;

II – compatibilidade com o Plano Diretor;

III – análise de viabilidade de infraestrutura;

IV – aprovação do Conselho Gestor do FHIS.

Seção III

EIXO 3 – MELHORIAS HABITACIONAIS

Art. 14. Os programas de melhorias habitacionais destinam-se a famílias em situação de vulnerabilidade social, residentes em moradias precárias, inadequadas, insalubres ou com comprometimento da segurança e da habitabilidade, com o objetivo de corrigir o déficit habitacional qualitativo e promover condições dignas de moradia, observadas as normas técnicas da ABNT, a legislação urbanística municipal e, quando aplicável, a Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).

Art. 15. Poderão acessar os serviços de melhoria habitacional as famílias que atendam, no mínimo, aos seguintes critérios:

I – residir em imóvel próprio único, localizado no Município de Olímpia, com posse mansa e pacífica ou situação dominial regular ou passível de regularização fundiária;

II – possuir inscrição ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

III – possuir renda familiar mensal bruta de até 02 salários mínimos;

IV – residir em moradia com déficit habitacional qualitativo, comprovado por laudo técnico de engenharia ou arquitetura e/ou relatório técnico-social;

V – a área a ser reformada não poderá ultrapassar o limite de 70 m².

§ 1.º Terão prioridade as famílias que se enquadrem em uma ou mais das seguintes situações:

I – presença de idosos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – presença de crianças ou adolescentes;

III – situação de risco social, sanitário ou ambiental;

IV – domicílios sem banheiro, com inadequações estruturais, insalubridade ou ausência de condições mínimas de habitabilidade;

V – famílias acompanhadas pela rede socioassistencial do município.

§ 2.º Serão preferencialmente priorizados, mediante laudo técnico:

I – imóveis interditados, total ou parcialmente, pela Defesa Civil do Município, quando tecnicamente viável a recuperação da edificação;

II – famílias beneficiárias de aluguel social em decorrência de interdição, risco estrutural ou comprometimento da habitabilidade do imóvel de origem;

III – imóveis notificados pela Defesa Civil para correção de problemas estruturais, construtivos ou de segurança;

IV – situações em que o laudo técnico conclua pela possibilidade de adequação ou reforço estrutural, afastando a necessidade de demolição ou reassentamento definitivo.

§ 3.º A concessão do benefício dependerá, obrigatoriamente:

I – de visita domiciliar;

II – de avaliação técnica realizada por profissional habilitado da área de engenharia ou arquitetura;

III – de parecer técnico-social favorável;

IV – da viabilidade técnica da intervenção;

V – da disponibilidade orçamentária e financeira do município.

VI – da formalização de processo administrativo individualizado, com registro documental de todas as etapas.

§ 4.º É vedada a concessão cumulativa de benefício de melhoria habitacional e unidade habitacional nova no âmbito do Programa, salvo justificativa técnica e social devidamente fundamentada.

§ 5.º A concessão do benefício observará os limites orçamentários e financeiros do Município, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 16. As melhorias habitacionais poderão ser executadas:

I – diretamente pelo Município;

II – por meio de parcerias com entidades públicas ou privadas;

III – na modalidade de cessão de materiais de construção, quando a família beneficiária assumir, total ou parcialmente, a responsabilidade pela execução da mão de obra.

§ 1.º Na modalidade de que trata o inciso III, compete ao Município:

I – definir o escopo da intervenção, com base em laudo técnico e relatório social;

II – adquirir e fornecer os materiais de construção necessários à execução da melhoria autorizada;

III – prestar orientação técnica quanto à correta aplicação dos materiais;

IV – realizar a fiscalização e as vistorias técnicas antes, durante e após a execução da obra;

V – registrar documentalmente todas as etapas da intervenção.

VI – garantir que os materiais fornecidos atendam às normas técnicas vigentes;

VII – manter registro fotográfico e documental antes, durante e após a execução da intervenção.

§ 2.º Compete à família beneficiária:

I – executar ou contratar a mão de obra necessária à realização da melhoria habitacional;

II – utilizar os materiais fornecidos exclusivamente no imóvel e na finalidade autorizada;

III – permitir o acesso da equipe técnica municipal para acompanhamento, fiscalização e vistoria;

IV – cumprir as orientações técnicas fornecidas pelo Município;

V – responsabilizar-se por eventuais danos decorrentes da execução inadequada da obra.

VI – responsabilizar-se pelo correto uso dos materiais fornecidos, sob pena de ressarcimento ao erário em caso de desvio ou utilização indevida.

§ 3.º A concessão dos materiais de construção ficará condicionada à assinatura de Termo de Adesão e Responsabilidade, no qual constarão, no mínimo:

I – identificação da família beneficiária e do imóvel;

II – descrição detalhada dos serviços autorizados;

III – relação, quantitativo e especificação dos materiais fornecidos;

IV – obrigações do município e da família beneficiária;

V – autorização para fiscalização e realização de vistorias;

VI – penalidades em caso de uso indevido dos materiais ou descumprimento das condições pactuadas.

VII – previsão expressa de ressarcimento ao Município em caso de descumprimento das condições pactuadas;

VIII – ciência quanto à vedação de comercialização dos materiais recebidos;

IX – autorização para acompanhamento por órgãos de controle interno e externo.

§ 4.º O descumprimento das obrigações assumidas pela família beneficiária poderá ensejar responsabilização civil, administrativa e, quando cabível, penal, sem prejuízo da devolução dos materiais ou do ressarcimento ao erário.

Seção IV

EIXO 4 – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

Art. 17. A Regularização Fundiária Urbana – REURB será conduzida nos termos da Lei Federal n.º 13.465/2017, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e da legislação urbanística e ambiental aplicável, observadas as modalidades REURB-S (Interesse Social) e REURB-E (Interesse Específico).

Art. 18. Enquanto não instituído o Plano Municipal de Regularização Fundiária Urbana, o Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias técnicas, observando integralmente o rito e os instrumentos previstos na Lei Federal n.º 13.465/2017 e no Decreto n.º 9.310/2018, vedada a supressão de etapas obrigatórias previstas na legislação federal.

Art. 19. Poderão ser incluídos nos procedimentos de Regularização Fundiária Urbana os núcleos urbanos informais e famílias que atendam aos seguintes critérios:

I – ocupação consolidada até o marco temporal definido na legislação federal;

II – predominância de uso residencial;

III – inexistência de risco ambiental, geotécnico ou estrutural insanável, atestada por laudo técnico emitido por profissional habilitado ou pela Defesa Civil;

IV – enquadramento como REURB-S ou REURB-E, conforme o caso.

§ 1.º Terão prioridade os núcleos ocupados por população de baixa renda, especialmente aqueles classificados como REURB-S, acompanhados pela política de Assistência Social.

§ 2.º A inclusão no processo de REURB dependerá de levantamento técnico, social, urbanístico e ambiental, contendo, no mínimo:

I – diagnóstico da situação fundiária;

II – estudo de viabilidade urbanística;

III – identificação de áreas de preservação permanente ou restrições ambientais;

IV – definição de medidas mitigadoras, quando cabíveis;

V – indicação do instrumento de titulação aplicável.

§ 3.º Poderão ser utilizados, conforme o caso, os instrumentos de legitimação fundiária, legitimação de posse, concessão de uso especial para fins de moradia e demais instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.465/2017.

§ 4.º A titulação decorrente da REURB deverá ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de registro e plena eficácia jurídica.

§ 5.º É vedada a regularização fundiária em áreas classificadas como de risco ambiental ou geotécnico insanável, salvo após a implementação de medidas técnicas de mitigação devidamente comprovadas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A execução das ações previstas neste Decreto ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 21. Poderão ser editados atos complementares, instruções normativas ou resoluções pelas Secretarias competentes, para disciplinar procedimentos operacionais específicos, desde que não contrariem as disposições da Lei Municipal nº 5.235/2025 e deste Decreto.

Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 11 de maio de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

EDNA MARQUES DA SILVA

Secretária Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 11 de maio de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.