IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 08 de maio de 2026 | Edição nº 1857B | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I O R D I N Á R I A Nº 3.541, DE 08 DE MAIO DE 2026.

“Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição para atletas residentes no Município de Martinópolis em eventos esportivos organizados por entidades privadas e subsidiados com recursos públicos municipais, e dá outras providências.”

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I:

Art. 1º- Fica assegurada aos atletas amadores e profissionais, comprovadamente residentes no Município de Martinópolis, a isenção total do pagamento de taxa de inscrição em eventos, competições e torneios esportivos realizados no âmbito do Município por entes privados, desde que o evento receba qualquer espécie de subsídio, subvenção, patrocínio ou fomento financeiro oriundo da Prefeitura Municipal de Martinópolis.

Art. 2º- A concessão da isenção de que trata o art. 1º desta Lei constitui contrapartida social obrigatória a ser exigida do organizador privado para a obtenção e formalização do subsídio ou fomento com o Poder Público Municipal.

§ 1º A obrigatoriedade da concessão da isenção deverá constar expressamente nos editais de chamamento público, contratos, convênios, termos de fomento ou congênere firmados entre a Prefeitura Municipal e os organizadores do evento.

§ 2º A garantia da isenção aos atletas residentes não gerará ao Município, em nenhuma hipótese, dever de reequilíbrio econômico-financeiro, ressarcimento, suplementação ou aumento do valor global do subsídio previamente pactuado e orçado.

Art. 3º- O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do ente privado organizador do evento acarretará:

I - a suspensão imediata do repasse dos recursos públicos municipais;

II - a devolução integral dos valores eventualmente já repassados pela Prefeitura Municipal, devidamente corrigidos;

III - o impedimento de firmar novos convênios ou receber novos subsídios do Município pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 4º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 08 de maio de 2026.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO

Prefeito

Registrado neste Departamento no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES

Secretário Municipal de Justiça e Cidadania


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