IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 11 de maio de 2026 | Edição nº 2016 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 033/26 DE 07 DE MAIO DE 2.026

“Dispõe sobre a utilização do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número de Inscrição Municipal e dá outras providências.”

OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito Municipal de Paraiso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída a utilização do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número da Inscrição Municipal no âmbito do Município de Paraíso-SP para fins de identificação das pessoas jurídicas como contribuintes no cadastro municipal.

Art. 2º. A utilização do CNPJ como número de Inscrição Municipal será obrigatória para todas as pessoas jurídicas sediadas no Município de Paraíso-SP, desde que sujeitas à inscrição municipal.

Art. 3º. Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, adotarão as medidas necessárias para a implementação do disposto neste Decreto, garantindo, também, a integração dos sistemas municipais ao ambiente de abertura, registro e legalização de empresas.

§ 1º. Os órgãos e entidades da administração pública municipal previstas no caput terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promoverem as adequações necessárias de que se trata este Decreto, contados a partir da sua entrada em vigor.

§ 2º. Os órgãos e entidades da administração pública municipal poderão utilizar o seu antigo código identificador das pessoas jurídicas como dado secundário para apoio das suas bases de dados.

Art. 4º. A utilização do CNPJ como identificador único da inscrição municipal não exime os contribuintes do cumprimento das obrigações acessórias exigidas pela administração municipal.

Art. 5º. A pessoa jurídica que tiver seu CNPJ suspenso por qualquer motivo deverá comunicar a suspensão à Prefeitura.

§ 1º. A suspensão da inscrição municipal será precedida de diligência fiscal ao endereço do estabelecimento para comprovação da suspensão do exercício das atividades.

§ 2º. A reativação do CNPJ deverá ser precedida de comunicação à Prefeitura.

Art. 6º. O Município poderá proceder a suspensão de ofício do cadastro municipal, nos casos em que a pessoa jurídica omitir as declarações por ela impostas pela legislação federal, estadual e municipal.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 07 de maio de 2.026.

OSVALTE JOSÉ BOVONI

Prefeito Municipal


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