IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA

Publicado em 11 de maio de 2026 | Edição nº 1369 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 4.687, DE 28 DE ABRIL DE 2026.

revoga O ARTIGO 34 e dÁ nova redação aos artigos n 8º, 9º, 16 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 16 do decreto nº 4.623 de 22 de agosto de 2025 que DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE IPEÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Maria Luisa Zanoni Prata, Prefeita do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação em vigor;

- Considerando as disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada pelo Decreto federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e das Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e as orientações do Ministério da Educação para sua implementação;

- Considerando a Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

- Considerando a da Lei estadual nº 17.158, de 18 de setembro de 2019 que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, recentemente alterada pela Lei estadual nº 17.798, de 06 de outubro de 2023;

- Considerando a Lei municipal nº 1.213, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação do município de Ipeúna, bem como as diretrizes da atual Política Municipal da Educação;

- Considerando a deficiência como um conceito em evolução, resultante da interação entre as pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; e

- Considerando as recomendações do egrégio Conselho Superior do Ministério Público, nos autos do processo SEI nº 29.0001.0067476.2025-86 (SIS nº 66.0409.0000310/2025-7),

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica alterado o Artigo 8º do Decreto nº 4.623 de 22 de agosto de 2025, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 8º - A avaliação da deficiência e das necessidades educacionais especiais terá como foco a identificação das barreiras (pedagógicas, arquitetônicas, comunicacionais e atitudinais) que restringem a participação plena do estudante, visando a definição de apoios, recursos e tecnologias assistivas necessários para garantir seu desenvolvimento pleno e aprendizagem em igualdade de condições.

Art. 2º - Fica alterado o Artigo 9º do Decreto nº 4.623 de 22 de agosto de 2025, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 9º - A identificação do aluno elegível aos serviços da Educação Especial e ao Atendimento Educacional Especializado (AEE) dar-se-á mediante avaliação pedagógica realizada pela equipe escolar e equipe multiprofissional da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - O laudo, relatório ou atestado médico com indicação de CID constitui documento complementar e não obrigatório, não podendo sua ausência impedir o acesso do estudante aos serviços de apoio e à avaliação pedagógica inicial.

§ 2º - A avaliação observará o modelo social da deficiência, identificando as barreiras atitudinais, físicas e pedagógicas que impedem a participação plena do estudante, independentemente de diagnóstico clínico.”

Art. 3º - Fica alterado o Artigo 16 do Decreto nº 4.623 de 22 de agosto de 2025, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 16 - O Atendimento Educacional Especializado (AEE) será realizado, prioritariamente, no turno inverso ao da escolarização regular, podendo ocorrer no mesmo turno quando houver necessidade pedagógica, questões de acessibilidade ou logística que recomendem tal flexibilização, visando sempre a eliminação de barreiras à aprendizagem. Parágrafo único - A oferta do AEE no mesmo turno poderá ocorrer por meio de estratégias de co-ensino, ensino colaborativo ou apoios diretos em sala de aula, conforme definido no Plano Educacional Individualizado (PEI) do estudante.

Parágrafo único - Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir as condições de acesso, permanência e transporte para a frequência ao AEE, sendo vedada a utilização de termos de desistência de matrícula ou qualquer forma de indução à renúncia deste direito, sendo garantida a vaga mesmo em casos de infrequência justificada por condições de saúde ou barreiras de acessibilidade.”

Art. 4º - Fica revogado o disposto no caput e parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 4.623 de 22 de agosto de 2025.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

IPEÚNA, DE 28 DE ABRIL DE 2026.

MARIA LUISA ZANONI PRATA

Prefeita Municipal

Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna

Disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.

ANDREA ALVES GOMES SILVA

Secretária.


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