IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 11 de maio de 2026 | Edição nº 1447 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.649/2026
Dispõe sobre o apoio institucional e logístico do Poder Executivo Municipal à realização de eventos particulares de caráter beneficente no âmbito do Município de Regente Feijó; regulamenta a colaboração voluntária de servidores públicos municipais; disciplina o uso de veículos oficiais; estabelece regras para a destinação de recursos arrecadados e para a prestação de contas; e dá outras providências.
MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o interesse público na promoção de ações solidárias e beneficentes voltadas ao atendimento da população em situação de vulnerabilidade social;
Considerando a necessidade de regulamentar o apoio institucional e logístico do Município a eventos promovidos por particulares ou entidades privadas sem fins lucrativos;
Considerando que a participação de servidores públicos municipais em tais eventos deve observar o caráter estritamente voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
Considerando a necessidade de assegurar transparência, controle administrativo e correta destinação dos recursos e donativos arrecadados,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto disciplina as condições e os limites do apoio institucional e logístico que o Poder Executivo Municipal poderá prestar à realização de eventos particulares de caráter beneficente no Município de Regente Feijó.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se evento particular de caráter beneficente aquele que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - seja promovido por entidade privada sem fins lucrativos, associação comunitária, organização da sociedade civil ou grupo de pessoas físicas, sem participação direta do Poder Público na organização;
II - tenha por finalidade a arrecadação de recursos financeiros ou donativos destinados a ações de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte ou promoção humana;
III - seja realizado no Município de Regente Feijó ou produza benefícios diretos e predominantes à população local.
Parágrafo único. O apoio de que trata este Decreto possui caráter discricionário, condicionado ao interesse público e à disponibilidade de recursos humanos, materiais e orçamentários, não gerando direito subjetivo aos organizadores.
Art. 3º O apoio municipal dependerá de requerimento formal dos organizadores, protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o evento, e será autorizado por ato do Prefeito Municipal, após manifestação técnica dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Do ato autorizativo deverão constar:
I - identificação do evento, local, data e responsáveis;
II - modalidade e extensão do apoio concedido;
III - obrigações dos organizadores;
IV - exigência de prestação de contas.
CAPÍTULO II
DA COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 4º Poderá ser autorizada a colaboração de servidores públicos municipais nos eventos de que trata este Decreto, exclusivamente em caráter voluntário e sem remuneração adicional, desde que as atividades guardem relação com o interesse público e não impliquem substituição de mão de obra privada.
§ 1º A participação será facultativa, vedada qualquer forma de coação, imposição hierárquica, constrangimento ou vinculação a vantagens funcionais.
§ 2º A colaboração voluntária será formalizada mediante Termo de Adesão, do qual constarão:
I - identificação do servidor;
II - descrição das atividades;
III - local, data e horário da atuação;
IV - declaração de ciência quanto à inexistência de vínculo trabalhista ou remuneração.
§ 3º A atuação ocorrerá, preferencialmente, fora do horário normal de expediente, ou, excepcionalmente, durante este, desde que previamente autorizada e sem prejuízo ao serviço público.
CAPÍTULO III
DO USO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 5º Poderá ser autorizada a utilização de veículos oficiais exclusivamente para apoio logístico ao evento, destinada ao transporte de materiais, equipamentos e donativos arrecadados, vedado o transporte de pessoas para fins particulares ou estranhos ao interesse público.
§ 1º Os veículos de que trata o caput serão conduzidos exclusivamente por servidores públicos municipais legalmente habilitados e previamente designados pela Administração.
§ 2º A utilização dos veículos oficiais dependerá de prévia autorização do Prefeito Municipal ou da autoridade por ele delegada, mediante requerimento formal dos organizadores do evento.
§ 3º A liberação do veículo ficará condicionada ao recolhimento prévio, pelos organizadores, do respectivo preço público pela utilização do bem público, em valor fixado por ato do Poder Executivo, observados os custos estimados de combustível, manutenção, desgaste, depreciação e demais despesas operacionais correspondentes.
§ 4º Além do valor previsto no § 3º deste artigo, os organizadores deverão ressarcir ao Município os custos correspondentes à disponibilização do servidor designado para condução do veículo oficial, mediante pagamento correspondente às horas estimadas de trabalho, inclusive encargos legais e reflexos administrativos, conforme critérios definidos em regulamento ou ato administrativo próprio.
§ 5º O comprovante de recolhimento dos valores previstos nos §§ 3º e 4º constitui requisito indispensável para a liberação do veículo oficial e para a designação do respectivo motorista.
§ 6º Toda utilização deverá ser registrada em controle administrativo próprio, contendo, no mínimo, data, horário de saída e retorno, itinerário, finalidade, quilometragem inicial e final, identificação do condutor e do responsável pelo evento.
§ 7º Eventuais danos causados ao veículo oficial, equipamentos ou acessórios, bem como despesas extraordinárias supervenientes não contempladas no recolhimento prévio, serão integralmente ressarcidos pelos organizadores, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal, quando cabível.
§ 8º Os valores arrecadados na forma deste artigo serão recolhidos aos cofres públicos municipais e contabilizados em conformidade com a legislação financeira e orçamentária vigente.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS E DONATIVOS
Art. 6º Os recursos financeiros líquidos arrecadados nos eventos apoiados pelo Município deverão ser destinados a entidades ou programas de interesse social sediados no Município de Regente Feijó ou que atendam predominantemente sua população.
§ 1º Terão prioridade:
I - Fundo Social de Solidariedade do Município;
II - entidades beneficentes regularmente constituídas e cadastradas junto ao Município;
III - programas públicos municipais de assistência social, saúde ou promoção humana.
§ 2º É vedada a destinação dos recursos a finalidades estranhas ao objeto beneficente do evento.
§ 3º Como condição para o apoio municipal, os organizadores deverão declarar previamente que a integralidade do resultado líquido apurado, após despesas comprovadamente realizadas, será destinada às entidades indicadas neste Decreto.
Art. 7º Os alimentos e demais donativos arrecadados serão destinados ao Fundo Social de Solidariedade ou a entidades assistenciais regularmente habilitadas, mediante registro formal.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE
Art. 8º Os organizadores deverão apresentar prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização do evento.
§ 1º A prestação de contas conterá:
I - demonstrativo das receitas arrecadadas;
II - relação das despesas realizadas;
III - documentos comprobatórios;
IV - comprovação da destinação dos recursos e donativos.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo impedirá nova concessão de apoio municipal aos responsáveis até a regularização, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
§ 3º As prestações de contas aprovadas poderão ser divulgadas no Portal da Transparência do Município, observado o disposto na legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O apoio previsto neste Decreto não dispensa os organizadores da obtenção de licenças, alvarás, autorizações e demais exigências legais aplicáveis ao evento.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Administração, ouvida, quando necessário, a Assessoria Jurídica do Município.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Regente Feijó, 11 de maio de 2026.
MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA
Prefeito Municipal
ANDRÉ CÉSAR PEREIRA MARTINS
Secretário de Governo
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