IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 12 de maio de 2026 | Edição nº 1551 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº3.035, 12 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre o descongelamento e autorização para pagamento, no âmbito da câmara municipal de Brodowski, de direitos, vantagens, progressões e demais direitos funcionais suspensos em decorrência da lei complementar nº 173/2020 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art.73, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, oriunda do Projeto de Lei nº 022/2026, Autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Brodowski, composta por: Presidente, Vereador Ângelo Marcelo Fossa; Primeira Secretária, Vereadora Marjorie C. P. B. Scozzafave; e Segunda Secretária, Vereadora Elenice S. Rodrigues Tonello
Art. 1º Ficam descongelados, no âmbito da Câmara Municipal de Brodowski, a partir da vigência desta Lei, os prazos, direitos, vantagens, progressões funcionais, promoções, adicionais, reajustes e demais efeitos legais que tenham sido suspensos ou congelados em razão da edição da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 2º O período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 será computado para todos os fins legais, inclusive para:
I – aquisição de progressões e promoções funcionais;
II – concessão de adicionais por tempo de serviço;
III – contagem de tempo para fins previdenciários, quando cabível;
IV – contagem de tempo para fins de licença prêmio;
V – demais vantagens previstas na legislação municipal.
Art. 3º Fica o Poder Legislativo do Município de Brodowski autorizado a efetuar o pagamento atualizado de vantagens, benefícios e direitos funcionais aos servidores públicos municipais, ativos e inativos, cujo fato gerador tenha ocorrido no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que:
I – tenham sido reconhecidos administrativamente ou judicialmente;
II – não tenham sido pagos em razão das restrições legais vigentes à época;
III – haja disponibilidade orçamentária e financeira atestada pelo Departamento de Contabilidade, Finanças e Tesouraria;
IV – que não interfira ao regular funcionamento do Poder Legislativo diante das despesas já programadas.
Art. 4º Os pagamentos de que trata esta Lei poderão abranger, conforme o caso:
I – progressões e promoções funcionais;
II – adicionais por tempo de serviço;
III – vantagens pessoais legalmente previstas;
IV – outros benefícios cuja concessão tenha sido obstada exclusivamente pelas limitações normativas então vigentes.
Art. 5º O pagamento poderá ser realizado:
I – em parcela única; ou
II – de forma parcelada, mediante cronograma previamente definido por Ato da Mesa Diretora, observados os limites da responsabilidade fiscal.
Art.6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei não autoriza a concessão de novos benefícios com efeitos retroativos, restringindo-se ao pagamento de direitos já incorporados ou reconhecidos.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brodowski, 12 de maio 2026.
FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI
Prefeito de Brodowski
FELIPE V. CAPARELI
Secretário Municipal de Governo
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